Processo
IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS / SP
5019589-33.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/02/2022
Ementa
E M E N T A
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEGITIMIDADE PARA
EXECUÇÃO DE VALORES ADVINDOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTERIOR “IRDR”
SUSCITADO. PROCESSOS PARADIGMAS RELACIONADOS JULGADOS FAVORAVELMENTE
À PARTE SUSCITANTE, NOS MOLDES DA TESE QUE SUSTENTA. CONVERGÊNCIA DE
POSICIONAMENTO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO, A ESMAECER A
DISCORDÂNCIA INVOCADA. “IRDR” COMO SUBSTITUTO DE RECURSO AO ÓRGÃO QUE
PRIMEIRAMENTE CONHECEU DA “QUAESTIO IURIS” TRATADA NESTES AUTOS. “IRDR”
NÃO DMITIDO.
- É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver,
simultaneamente: 1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma
questão unicamente de direito; e 2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Há, ainda,
um pressuposto negativo previsto no § 4º do art. 976 do “Codex” de Processo Civil em epígrafe,
que é a inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais superiores no âmbito de sua
respectiva competência para a definição de tese sobre a questão de direito objeto do “IRDR”.
- No caso dos autos, nem a efetiva repetição alberga divergências relevantes da controvérsia e
muito menos ocorre risco a tratamentos jurisdicionais anti-isonômicos a colocarem em risco a
segurança jurídica.
- A repetição de demandas, ainda que com controvérsias, de “per se”, não é suficiente para
merecer admissibilidade do Incidente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Necessária, concomitantemente, que exista o razoável perigo de que a igualdade entre os
jurisdicionados seja desrespeitada, de sorte a se prestigiar o subsistema constitucional da
segurança jurídica.
- Divergências pontuais em interpretações de Juízes e Tribunais não são hábeis a preencher o
requisito objetivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
- Há precedentes no sentido do reconhecimento da legitimidade para a causa, nos moldes do
quanto reivindicado pela parte suscitante, a indicarem tendência de convergência acerca do
assunto nesta Casa, por parte das Colendas Turmas que compõem a 3ª Seção, a esmaecer
eventual discordância invocada.
- A parte suscitante ajuizou anterior Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas idêntico ao
presentemente estudado (proc. nº 5013480-37.2020.4.03.0000), o qual não foi admitido (art. 976,
§ 4º, CPC/2015).
- Ainda que exista alguma dissonância, esta Corte, e menos ainda por Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas, afigura-se adequada para suprimi-la.
- Quem por primeiro conheceu da “quaestio iuris” em pauta foi o Superior Tribunal de Justiça, no
REsp 1.856.967-ES, resolvido em sede de recurso repetitivo (Tema 1.057), a quem cabe se
pronunciar, mediante recurso próprio, inclusive para efeitos do alcance da decisão que prolatou.
- A parte suscitante está a se utilizar deste Incidente como substituto do recurso apropriado (“in
casu” o Recurso Especial), a ser interposto no processo em que eventualmente venha a sentir
prejudicada, no que concerne ao “thema decidendum”.
- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº5019589-
33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUSCITANTE: EUNICE DA LUZ BUENO
Advogado do(a) SUSCITANTE: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº5019589-
33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado aos 24/08/2021 por
Eunice da Luz Bueno, sendo partes o Instituto Nacional do Seguro Social (Suscitado) e o
Ministério Público Federal (Fiscal da Lei).
Em resumo, refere a parte suscitante que:
“(...)
I. DO CABIMENTO DO IRDR
Inicialmente, cumpre sobrelevar o cabimento do presente incidente processual.
Consoante dispõe o art. 976 do CPC, o IRDR será cabível quando houver, simultaneamente, a
efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
No caso concreto, o acórdão prolatado no processo originário 5023543-58.2019.4.03.0000
consignou que:
‘O presente recurso merece provimento.
Consoante se depreende dos autos, pela demanda originária, objetiva a parte autora a
execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183,
que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção
dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de
aposentadoria por idade (NB: 674.731.328; DIB em 20.03.1995) titularizado por seu esposo,
cujo óbito se deu em 18.08.2010. Alega o agravante a ilegitimidade ativa da autora, pensionista,
para a propositura do cumprimento da sentença coletiva, ao argumento de que se trata de
direito alheio, de cunho personalíssimo, não podendo ser pleiteado pelos sucessores. No caso
dos autos, tendo em vista que o óbito do titular do benefício ocorreu em 18.08.2010, portanto,
antes da constituição definitiva do título executivo judicial na ação civil pública (21.10.2013 –
trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a
seus sucessores, sendo a autora parte ilegítima para a presente execução...’
Em 26/05/2020 a Agravada protocolou incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR
5013480-37.2020.4.03-0000), o qual foi inadmitido, vez que aquele incidente se insere no Tema
1057 afetado como representativo de controvérsia pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
incide a vedação descrita no §4º do art. 976 do CPC.
Em 23 de junho de 2021, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n.
1.057, fixando as seguintes teses:
(...)
Ocorre que mesmo após o julgamento do tema nº 1.057 a 10ª desse Egrégio Tribunal não
reconhece a legitimidade ativa de pensionistas, quando o óbito do titular do benefício ocorreu
antes do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, o direito às diferenças decorrentes da
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão
pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores, sendo a autora parte ilegítima para a
presente execução Nesse sentido, o presente IRDR versa sobre a seguinte temática: a
legitimidade ativa da pensionista para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de
titularidade do sucedido e o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em
decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
Os requisitos para sua admissão estão presentes, conforme se demonstrará a seguir.
II. DA EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE
A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO
No que se refere ao primeiro requisito (repetição de processos que contenham controvérsia
sobre a mesma questão unicamente de direito) veja-se que existem diversos processos no
âmbito do Tribunal Federa da 3ª Região, reconhecendo a legitimidade ativa da pensionista para
a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido e o recebimento das
parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro
de 1994. Ilustrativamente:
(...)
Assim como julgados contrários à tese do Tema 1057 do Tribunal Superior de Justiça:
(...)
TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000818-31.2018.4.03.6137, Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 08/06/2021, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2021
(...)
TRF3ª Região, ApCiv - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5016077-25.2018.4.03.6183, Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 08/06/2021, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2021
(...)
A instauração do IRDR não está atrelada ao número de processos versando sobre a questão,
mas essencialmente no risco de quebra da isonomia e segurança jurídica, consoante o
Enunciado nº 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
(...)
Por fim, verifica-se que se trata de questão unicamente de direito, na qual se discute apenas a
legitimidade ativa da pensionista para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de
titularidade do sucedido e o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em
decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme dispõe o art. 112 da Lei
8.213/91, de sorte que preenchido o requisito do art. 976, I, do CPC.
III. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA
No que se refere ao risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, verifica-se que este se
manifesta patente na questão em discussão.
De um lado existem processos na qual há o reconhecimento legitimidade ativa da pensionista
para postular a da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido e o recebimento
das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994, enquanto que em outros processos a tutela jurisdicional é negada sob a
alegação de que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994
sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a
seus sucessores.
(...)
IV. DO MÉRITO
No tocante ao mérito do presente incidente, verifica-se que a tese juridicamente mais adequada
para a presente discussão é a que aponta no sentido do reconhecimento legitimidade ativa da
pensionista para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do
sucedido e o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
(...)
Por todo o narrado, postula seja admitido, processado e julgado o presente Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sendo aplicada a tese jurídica de legitimidade
ativa da pensionista para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade
do sucedido e o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da
aplicação do IRSM e fevereiro de 1994, no cumprimento individual da sentença proferida na
Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.”
Vista ao Ministério Público Federal (fl. 181).
Manifestação do "Parquet", em suma, para admissão do presente Incidente (fls. 183-190).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº5019589-
33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUSCITANTE: EUNICE DA LUZ BUENO
Advogado do(a) SUSCITANTE: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por Eunice da Luz
Bueno, sendo partes o Instituto Nacional do Seguro Social (suscitado) e o Ministério Público
Federal (Fiscal da Lei).
1 – FUNDAMENTAÇÃO: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Passamos à analise do juízo de admissibilidade deste Incidente, ex vi dos arts. 976 e 981 do
Compêndio Processual Civil de 2015.
Dispõe o art. 976 do Código de Processo Civil de 2015 que:
“Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando
houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e
deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer
de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o
incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais
superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de
tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas
repetitivas.”
1.1 – REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO DE “IRDR” (ART. 976, CPC/2015)
É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver,
simultaneamente:
1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito; e
2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Há, ainda, um pressuposto negativo, previsto no § 4º do art. 976 do “Codex” de Processo Civil
em epígrafe, que é a inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais superiores no
âmbito de sua respectiva competência para a definição de tese sobre a questão de direito
objeto do “IRDR”:
“Art. 976. “Omissis”.
(...)
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais
superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de
tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
(...).”
Nesse sentido, a seguinte doutrina:
“(...)
Além desta repetição de processos – e o inciso I do art. 976 exige que eles ‘contenham
controvérsia sobre a mesma questão unicamente (isto é, predominantemente) de direito’ -, a
instauração do incidente pressupõe também ‘risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica’
(art. 976, II). O dispositivo evidencia que o objetivo do novel instituto é o de obter decisões
iguais para casos (predominantemente) iguais. Não é por outra razão, aliás, que o incidente é
considerado, pelo inciso I do art. 928, como hipótese de ‘julgamento de casos repetitivos’. O
incidente, destarte, é vocacionado a desempenhar, na tutela daqueles princípios, da isonomia e
da segurança jurídica, papel próximo (e complementar) ao dos recursos extraordinários e
especiais repetitivos (art. 928, II). Não é por acaso, também, o destaque que a ele dá o inciso III
do art. 927, que dispensa a menção aos diversos casos em que, naquele contexto, o incidente é
referido ao longo de todo o CPC de 2015.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito
processual civil – volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 6ª ed. – São Paulo: Saraiva
Educação, 2020)
No casos dos autos, no nosso modo de pensar, nem a efetiva repetição alberga divergências
relevantes da controvérsia e muito menos ocorre risco a tratamentos jurisdicionais anti-
isonômicos a colocarem em risco a segurança jurídica.
Noutros dizeres, a repetição de demandas, ainda que com controvérsias, de per se, não é
suficiente para merecer admissibilidade do Incidente.
Necessária, concomitantemente, que exista o razoável perigo de que a igualdade entre os
jurisdicionados seja desrespeitada, de sorte a se prestigiar o subsistema constitucional da
segurança jurídica.
Outrossim, divergências pontuais em interpretações de Juízes e Tribunais não são hábeis a
preencher o requisito objetivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A propósito, citamos, à guisa de exemplos, vários precedentes no sentido do reconhecimento
da legitimidade para a causa, nos moldes do quanto reivindicado pela parte suscitante, a
indicarem tendência de convergência acerca do assunto nesta Casa, por parte das Colendas
Turmas que compõem a 3ª Seção, a esmaecer eventual dissonância invocada:
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 – PENSIONISTA -
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR AS DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE E DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – TEMA 1.057 DO STJ -
RETRATAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II – Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. A decisão apreciou a questão da
legitimidade da parte exequente para executar as diferenças decorrentes da revisão do
benefício do falecido instituidor da pensão por morte, por meio da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994 na apuração da RMI, na forma definida na ACP 0011237-82.2003.403.6183,
com efeitos financeiros somente a partir da data da concessão do benefício de pensão por
morte, em 25.02.2004. O óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da constituição definitiva
do título executivo judicial na ação civil pública, com trânsito em julgado em 21.10.2013, não se
incorporando ao patrimônio jurídico do falecido o direito às diferenças decorrentes da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III – O E. STJ apreciou o Tema 1.057 em recurso especial repetitivo, reconhecendo a
legitimidade da pensionista para postular a revisão do benefício de pensão por morte como do
benefício originário, com o consequente recebimentos das parcelas não prescritas relativas a
ambos os benefícios.
IV – Como a parte exequente apresentou recurso especial em face do acórdão ora embargado,
pendente de apreciação do Juízo de admissibilidade pela Vice Presidência desta Corte, impõe-
se adequar o entendimento adotado na decisão embargada às teses fixadas pelo E. STJ no
Tema 1.057, em juízo de retratação, na forma prevista no art. 1040, II, do CPC.
V - Não merece prosperar o argumento do INSS no tocante à decadência ou à prescrição no
caso. Conforme consignado na decisão embargada, não há se falar em prescrição da pretensão
executória, ou decadência do direito de obter a revisão de seu benefício, haja vista que o E.
STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao
rito dos recursos repetitivos, definiu que o segurado tem 05 (cinco) anos para promover a
execução a partir do trânsito em julgado da ação civil pública. No caso dos autos, valeu lembrar
que a ACP transitou em julgado no dia 21.10.2013, ao passo que a presente ação individual foi
distribuída em 05.07.2018, devendo a prescrição das parcelas em atraso ser contada da data
do ajuizamento da ACP.
VI - Não há se falar em contagem da prescrição pela metade, conforme entendimento adotado
pelo E. STJ (AgInt no REsp 1456474/RS).
VII – Ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos com a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC.
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Agravo interno da parte exequente provido,
em juízo de retratação, de ofício, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC.” (TRF – 3ª Região,
10ª Turma, EDclAI 5014831-45.2020.4.03.0000, rel. Juiz Fed. Conv. Raphael José de Oliveira
Silva, v. u., DJEN 07/12/2021) (g. n.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991.
TEMA 1057/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
- Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título
executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em
14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), quecondenou o INSS a
revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que
integraram a base de cálculo.
- Sobre a legitimidade ativa, os recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no
dia 28.06.2021, no qual se enfrentou a questão relativa à ‘Possibilidade do reconhecimento da
legitimidade ativa ‘ad causam’ de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência,
propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da
aposentadoria do ‘de cujus’, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte -
quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do
eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor
quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da
Lei n. 8.213/1991’ - tema repetitivo 1.057.
- Na ocasião, firmou-se a seguinte tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é
aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para
pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não
alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas,
decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal
inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão
da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao
instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
- Dessa forma, em resumo, respeitada a decadência do benefício originário e prescrição
quinquenal das parcelas retroativas, os sucessores têm legitimidade ativa para requerer os
atrasados, tanto do benefício originário quanto dos reflexos na pensão por morte, se for o caso.
- E não há que se falar em decadência, visto que o prazo previsto no artigo 103, da Lei nº
8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal (Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso)
alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
- No caso dos autos, o objeto da ação diz respeito à liberação de valores em atraso, devidos em
razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia (imposta pelo ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 2003.61.83.011237-8). Nesse sentido: REsp 1612127/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017.
- Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o
segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover
a execução.
- Sendo assim, considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003,
com trânsito em julgado em 21/10/2013, o decurso do prazo prescricional ocorreu em
21/10/2018 (domingo), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente
(22/10/2018), sendo o cumprimento de sentença, no caso, ajuizado em 01/08/2018, não
havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória.” (TRF – 3ª Região, 7ª
Turma, AI 5015874-80.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., Intimação via sistema
03/12/2021) (g. n.)
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. ÓBITO DO TITULAR. COBRANÇA DE ATRASADOS
PELOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA CREDORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.
1 - O sistema processual civil veda que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho
personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 (‘Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.’), regramento atualmente previsto no art.
18 do CPC/2015 (‘Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.’).
2 - Todavia, o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 prevê hipótese de legitimidade extraordinária, na
medida em que autoriza os sucessores a cobrarem as diferenças não recebidas em vida pelo
segurado instituidor, de modo que não se pode qualificar a exequente como carecedora do
direito de ação, alegando que a revisão da renda mensal de benefício previdenciário constitui
direito personalíssimo do de cujus.
3 - Aliás, este foi o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião
do julgamento do REsp 1.856.967/ES, submetido ao regime dos recursos representativos de
controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015.
4 - Apelação da credora provida. Sentença anulada.” (TRF – 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv
5002404-18.2018.4.03.6133, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., Intimação via sistema
03/12/2021) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO PARA READEQUAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SEGURADO
FALECIDO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. VIABILIDADE AOS
PENSIONISTAS E SUCESSORES. DIFERENÇAS DEVIDAS ALÉM DAQUELAS
RESPEITANTES ÀS PRÓPRIAS PENSÕES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Em atendimento ao que se decidiu na actio de cognição e em consonância ao entendimento
atual do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.856.967/ES, provê-se
o recurso, para permitir a apuração e pagamento de valores respeitada a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Ao estabelecer os prazos de prescrição e caducidade, o legislador fez clara distinção entre o
exercício do direito de ajuizar ações que visam à revisão ou ao recálculo dos benefícios
previdenciário (condenatórias), que se sujeitam à prescrição (posteriormente, decadência, por
força de alteração do artigo 103 pela Lei nº 9.528/97), e ações de concessão de benefícios
(constitutivas, sem prazo especial previsto em lei).
Do ponto de vista estritamente formal, no caso concreto, verificamos que havia a possibilidade
de ajuizar: 1) uma ação constitutiva de uma relação jurídica com o INSS, de molde a possibilitar
a concessão do de um benefício (que não é o caso dos autos); 2) uma ação condenatória, para
receber as prestações mensais vencidas do aludido beneplácito.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 14/11/2003 e o lapso de
prescrição há de atingir as mensalidades vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao
ajuizamento dessa demanda. Não incide prazo decadencial, pois não se está a tratar de direito
potestativo.
Quanto à prescrição da execução, decidiu o STJ que ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco
anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento
de sentença proferida em Ação Civil Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)’
(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 113964/PR, 2014).
Verifica-se que entre o desfecho da ação cognitiva e o início da execução não transcorreu o
lapso assinalado de cinco anos, de modo que cai por terra eventual alegação de prescrição da
execução.
Ademais, o suposto abandono de causa pela desídia, deflagrador da prescrição, somente
poderia ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267,
parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação
pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição.
Recurso desprovido.” (TRF – 3ª Região, 8ª Turma, AI 5017303-82.2021.4.03.0000, rel. Des.
Fed. David Dantas, v. u., DJEN 24/11/2021) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual ‘o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma
da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento’, é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria,
a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios,
a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio,
postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício
de seu finado cônjuge.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos. IV – Embargos de declaração da parte exequente
acolhidos, com efeitos infringentes.” (TRF – 3ª Região, 10ª Turma, EDclCumsen 5013879-
15.2018.4.03.6183, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., DJEN 29/10/2021) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUCESSOR.
LEGITIMIDADE. TEMA 1.057 STJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
EM PARTE.
1. Considerando a tese firmada pelo E. STJ, no Tema 1.057, o exequente/agravado é parte
legítima para executar às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994,
objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – cumprimento de sentença individual – PJE
principal.
2. Não há falar em decadência, visto que não se trata de ação individual, visando o
reconhecimento de direito, mas sim, cumprimento de sentença de título judicial, relativo à
decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. O exequente não pretende a revisão de qualquer
benefício, mas tão somente receber os valores que lhes são devidos, já reconhecidos
judicialmente no bojo da ação coletiva.
(...)
7. Agravo interno provido e agravo de instrumento provido em parte.” (TRF 3ª Região, 10ª
Turma, AI 5009876-34.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., DJEN 25/10/2021) (g.
n.)
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES.
I- Os sucessores são parte legítima para executar as parcelas referentes à revisão reconhecida
na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
II- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já
declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos ao direito já
reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido, não sendo, portanto, a
hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio
do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, não se
pode exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia
ação civil pública em tramitação sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por
beneficiar todos os aposentados e pensionistas.
III- Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo
segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo
perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
IV- Apelação provida.” (TRF-3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5002476-83.2018.4.03.6107, rel. Des.
Fed. Newton De Lucca, maioria, 01/10/2021)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- O direito à revisão do benefício previdenciário incorporou-se ao patrimônio jurídico do
segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas
não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado, incidindo, na espécie, o
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, bem como o art. 97 do Código de Defesa do
Consumidor.
- Patenteada a legitimidade ativa da parte autora. Precedente desta C. Turma e do C. STJ.
Recurso Especial Repetitivo – Tema 1057, julgado.
- Apelação provida.” (TRF – 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5003991-50.2018.4.03.6109, rel. Des.
Fed. Batista Gonçalves, v. u., DJEN 23/09/2021)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- O direito à revisão do benefício previdenciário incorporou-se ao patrimônio jurídico do
segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas
não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado, incidindo, na espécie, o
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, bem como o art. 97 do Código de Defesa do
Consumidor.
- Patenteada a legitimidade ativa da parte autora. Precedentes desta E. Corte.
- Apelação provida.” (TRF – 3ª Região, 9ª Turma, EDcl 5017367-75.2018.4.03.6183, rel. Des.
Fed. Batista Gonçalves, julg. 22/04/2021, DJEN 23/09/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. I - Tendo em vista que o óbito do titular do benefício ocorreu em
12.02.2014, portanto, posteriormente à constituição definitiva do título executivo judicial na ação
civil pública (21.10.2013 - trânsito em julgado), deve ser admitida a legitimidade ativa da
demandante, na qualidade de sucessora de seu falecido esposo, segurado do INSS, inclusive
por força da coisa julgada, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183. II – O C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento do REsp 1.856.967-ES, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.057), de
relatoria da Ministra Regina Helena Costa da Primeira Seção, por unanimidade, reconheceu a
legitimidade dos ‘dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os sucessores
civilmente definidos, para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada
com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário)
e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as
diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios,
independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de
decadência e de prescrição’. III - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos
Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos,
o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para
promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da
ação civil pública. IV - No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-
82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a
partir da competência de novembro de 2007, por força da aludida ACP, é rigor o
reconhecimento da possibilidade da execução individual da sentença coletiva, na forma prevista
no art. 103, §3º, do CDC, correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 31.10.2007,
haja vista que o ajuizamento da presente ação de execução se deu antes do quinquênio
subsequente ao trânsito em julgado da mencionada ação civil pública (21.10.2013). V - Agravo
interposto pelo INSS (artigo 1.021 do CPC) improvido.” (TRF-3ª Região, 10ª Turma, AgInt
5003011-92.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., Intimação via sistema
17/09/2021) (g. n.)
1.2 – DOS PROCESSOS PARADIGMAS CITADOS PELA PARTE SUSCITANTE
Nesse ponto, também convém acrescermos que os dois processos paradigmas relacionados
pela parte suscitante como contrários à sua pretensão foram solucionados, em sede de
embargos de declaração, exatamente nos termos da tese que defende, o mesmo ocorrendo
com o processo 5023543-58.2019.4.03.0000, donde plausível questionarmos, inclusive, a
necessidade deste expediente:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual ‘o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma
da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento’, é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria,
a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios,
a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio,
postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício
de seu finado cônjuge.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso.
IV – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.” (TRF –
3ª Região, 10ª Turma, EDcl 5000818-31.2018.4.03.6137, rel. Juiz Fed. Conv. Raphael José de
Oliveira Silva, v. u., DJEN 18/11/2021) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual ‘o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma
da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento’, é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria,
a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios,
a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida pensionista do
INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à
revisão administrativa do benefício de seu finado genitor.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso.
IV – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.” (TRF –
3ª Região, 10ª Turma, EDcl 5016077-25.2018.4.03.6183, rel. Juiz Fed. Conv. Raphael José de
Oliveira Silva, v. u., DJEN 18/11/2021) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I- Descabe a suspensão do presente feito até a prolação de decisão nos autos do IRDR
5019589-33.2021.4.03.0000, pois o sobrestamento dos processos sobre o mesmo tema
‘afetado’ não é automática, dependendo de determinação do relator do incidente, o que não se
verifica no caso em tela, devendo ser salientado que sequer houve decisão acerca da
admissibilidade do referido IRDR.
II- Ademais, a questão objeto do IRDR 5019589-33.2021.4.03.0000 já foi estabilizada por tese
jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante, de aplicação
obrigatória nos processos pendentes.
III - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual ‘o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma
da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento’, é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria,
a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios,
a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus.
IV - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecida segurada do INSS, para, em
nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa
do benefício de seu finado cônjuge.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
VI - Encontra-se pacificada na jurisprudência a questão a respeito do prazo prescricional para
execução individual da ação civil pública, uma vez que o E. STJ, no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, foi
adotado o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o referido prazo prescricional, contado a
partir do trânsito em julgado da ação civil pública.
VII - No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183
foi ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da
competência de dezembro de 2007, por força da aludida ACP, é de rigor o reconhecimento da
possibilidade da execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do
CDC, correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 30.11.2007, haja vista que o
ajuizamento da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao
trânsito em julgado da mencionada ação civil pública (21.10.2013).
VIII - Considerando o julgamento proferido pelo E. STF, na ADI 4.357/DF, o E. Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento proferido na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil,
modificou seu entendimento, no sentido de que somente os juros de mora são aplicados na
forma da Lei 11.960/09, haja vista a impossibilidade de utilização da TR como índice de
correção monetária.
IX - No que tange aos juros de mora, não merece ser conhecido o agravo de instrumento da
Autarquia, visto que a sentença homologou os cálculos judiciais, que aplicou os juros de mora
em 12% ao ano, contados da citação e, após julho de 2009, em 06% ao ano, ou seja, nos
exatos termos de sua pretensão.
X - Sucumbente em parte a autarquia previdenciária, deve esta responder pelo pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do CPC, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos por ele apresentado e aquele
homologado pelo Juízo.
XI – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.” (TRF –
3ª Região, 10ª Turma, EDclAI 5023543-58.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.
u., 28/10/2021) (itálicos do original; sublinhados nossos)
1.3 – DO ANTERIOR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
APRESENTADO PELA PARTE AUTORA DESTE “IRDR”
Salientemos, para além, que a parte suscitante ofertou anterior Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas, idêntico ao presentemente estudado (proc. nº 5013480-
37.2020.4.03.0000).
Naquele pleito, a 3ª Seção desta Corte, à unanimidade, decidiu pela sua não admissão, com
espeque no § 4º do art. 976 do Estatuto de Ritos de 2015, “in litteris”:
“PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE
ATIVA. PENSIONISTA E SUCESSORES. QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. TEMA 1057. INADMISSIBILIDADE.
1. Os requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas estão
previsto no art. 976 do Código de Processo Civil/2015: efetiva repetição de processos que
contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. O § 4º do citado artigo dispõe que é incabível o incidente de
resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua
respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito
material ou processual repetitiva.
2. Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em
29.06.2020, nos Recursos Especiais nºs 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, de relatoria
da Ministra Regina Helena Costa, representativos de controvérsia, foi determinada a afetação
do tema cadastrado sob o número 1057 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte
redação: ‘Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ‘ad causam’ de pensionistas e
sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento
do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do ‘de cujus’, com o objetivo de redefinir
a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além
das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não
pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício
originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991", com a suspensão dos recursos
especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no
Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais.
3. Considerando que a questão objeto do presente incidente de resolução de demandas
repetitivas se insere no aludido Tema 1057, afetado como representativo de controvérsia pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça, incide a vedação descrita no § 4º do art. 976 do
CPC/2015.
4. Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção,
“IRDR” 5013480-37.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v. u., Intimação via sistema
11/09/2020) (g. n.)
Esclarecemos que, à ocasião, compactuamos com o raciocínio do eminente Relator, sendo que
continuamos a compreender a situação como dantes, isto é, que igualmente há o óbice do
comando legal em testilha para o caso dos autos.
Entrementes, ainda que exista alguma dissonância, esta Corte, e menos ainda por Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, afigura-se adequada para suprimi-la.
É que, quem por primeiro conheceu da “quaestio iuris” em pauta foi o Superior Tribunal de
Justiça, no REsp 1.856.967-ES, resolvido em sede de recurso repetitivo (Tema 1.057), a quem
cabe se pronunciar, mediante recurso próprio, inclusive para efeitos do alcance da decisão que
prolatou.
Aliás, a nós nos parece que a parte suscitante está a se utilizar deste Incidente como substituto
do recurso apropriado, “exempli gratia”, o Recurso Especial, a ser interposto no processo em
que eventualmente venha a se sentir prejudicada, no que concerne ao “thema decidendum”,
numa espécie de direcionamento do juízo de convencimento do Magistrado.
2 - CONCLUSÃO
Por todas essas razões, somos pela não admissão deste “IRDR”, haja vista a ausência dos
pressupostos para sua instauração, à luz do art. 976, incs. I, II e § 4º, do Caderno de Processo
Civil de 2015.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não admitir o presente Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas.
É o voto.
E M E N T A
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEGITIMIDADE PARA
EXECUÇÃO DE VALORES ADVINDOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTERIOR “IRDR”
SUSCITADO. PROCESSOS PARADIGMAS RELACIONADOS JULGADOS
FAVORAVELMENTE À PARTE SUSCITANTE, NOS MOLDES DA TESE QUE SUSTENTA.
CONVERGÊNCIA DE POSICIONAMENTO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO, A
ESMAECER A DISCORDÂNCIA INVOCADA. “IRDR” COMO SUBSTITUTO DE RECURSO AO
ÓRGÃO QUE PRIMEIRAMENTE CONHECEU DA “QUAESTIO IURIS” TRATADA NESTES
AUTOS. “IRDR” NÃO DMITIDO.
- É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver,
simultaneamente: 1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão unicamente de direito; e 2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Há, ainda, um pressuposto negativo previsto no § 4º do art. 976 do “Codex” de Processo Civil
em epígrafe, que é a inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais superiores no
âmbito de sua respectiva competência para a definição de tese sobre a questão de direito
objeto do “IRDR”.
- No caso dos autos, nem a efetiva repetição alberga divergências relevantes da controvérsia e
muito menos ocorre risco a tratamentos jurisdicionais anti-isonômicos a colocarem em risco a
segurança jurídica.
- A repetição de demandas, ainda que com controvérsias, de “per se”, não é suficiente para
merecer admissibilidade do Incidente.
- Necessária, concomitantemente, que exista o razoável perigo de que a igualdade entre os
jurisdicionados seja desrespeitada, de sorte a se prestigiar o subsistema constitucional da
segurança jurídica.
- Divergências pontuais em interpretações de Juízes e Tribunais não são hábeis a preencher o
requisito objetivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
- Há precedentes no sentido do reconhecimento da legitimidade para a causa, nos moldes do
quanto reivindicado pela parte suscitante, a indicarem tendência de convergência acerca do
assunto nesta Casa, por parte das Colendas Turmas que compõem a 3ª Seção, a esmaecer
eventual discordância invocada.
- A parte suscitante ajuizou anterior Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas idêntico
ao presentemente estudado (proc. nº 5013480-37.2020.4.03.0000), o qual não foi admitido (art.
976, § 4º, CPC/2015).
- Ainda que exista alguma dissonância, esta Corte, e menos ainda por Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas, afigura-se adequada para suprimi-la.
- Quem por primeiro conheceu da “quaestio iuris” em pauta foi o Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1.856.967-ES, resolvido em sede de recurso repetitivo (Tema 1.057), a quem cabe se
pronunciar, mediante recurso próprio, inclusive para efeitos do alcance da decisão que prolatou.
- A parte suscitante está a se utilizar deste Incidente como substituto do recurso apropriado (“in
casu” o Recurso Especial), a ser interposto no processo em que eventualmente venha a sentir
prejudicada, no que concerne ao “thema decidendum”.
- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu não admitir o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
