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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO APRESENTOU PARADIGMAS VÁLIDOS ALÉM DE VERSAR SOBRE MATÉRIA QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A IMPROCEDÊNCIA NO ACÓRD...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:48

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO APRESENTOU PARADIGMAS VÁLIDOS ALÉM DE VERSAR SOBRE MATÉRIA QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A IMPROCEDÊNCIA NO ACÓRDÃO. MANTÉM DECISÃO DE INADMISSÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000529-98.2021.4.03.9300, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000529-98.2021.4.03.9300

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃONÃO APRESENTOU PARADIGMAS VÁLIDOS ALÉM DE
VERSAR SOBRE MATÉRIA QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A
IMPROCEDÊNCIA NO ACÓRDÃO. MANTÉM DECISÃO DE INADMISSÃO DE PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000529-
98.2021.4.03.9300
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: SALVADOR LOPES SANCHES

Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000529-
98.2021.4.03.9300
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: SALVADOR LOPES SANCHES
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
revisão de seu benefício previdenciário.

Alegou que a Lei 6.205/75 estabeleceu que, para fins do art. 5º da Lei 5.890/73, os montantes
correspondentes a 10 e 20 salários mínimos passariam a ser reajustados pelo fator de reajuste
salarial. Contudo, com a Lei 6.708/79 (art. 14), que alterou o § 3º do art. 1º da Lei 6.205/75, o
índice de reajuste do maior e menor valor-teto (10 e 20 salários mínimos) passou a ser o INPC.
Aduz o autor que o INSS não aplicou este índice, mormente a partir de 01.11.1979, razão pela
qual requer a revisão do benefício, com o pagamento dos atrasados.

O pedido foi assim julgado:

Pelo que se colhe, o pedido inicial cinge-se à aplicação do INPC enquanto fator de correção do
menor valor-teto, a partir de 01.11.1979, nos termos da Lei 6.708/79, cujo art. 14 dispôs que:

...
E a questão é saber se o INSS, efetivamente, aplicou referido índice de reajuste. Sabido é que,
em 30 de abril de 1982, o Governo Federal editou a Portaria MPAS 2.840, a qual cessou a
irregularidade praticada na concessão de benefícios entre novembro de 1979 e abril de 1982,
na medida em que citada Portaria corrigiu o menor valor-teto, considerando o INPC acumulado
desde maio de 1979. Ou seja, como a partir de maio de 1982 o menor e o maior valor teto
foram fixados em patamares que observavam o comando da Lei 6.708/79, somente houve
prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos entre novembro de
1979 e abril de 1982.
...
Logo, deve-se verificar a data de início do benefício da parte autora. Se anterior a 01.05.1982,
terá direito à revisão, desde que posterior a 01.11.1979. Contudo, se o benefício possuir DIB
posterior a 01.05.1982, nada será devido a título de correção do menor valor-teto pelo INPC,
em razão da edição da Portaria 2.840/82, que traz presunção iuris tantum de que o reajuste
pleiteado fora aplicado, como se vê da transcrição do item 4 da mesma: “4. A partir de 1º de
maio de 1982, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei 6.708, de 30 de outubro de 1979, o
teto máximo do salário-de-benefício é de Cr$ 282.900,00 (duzentos e oitenta e dois mil e
novecentos cruzeiros).”Por fim, em 01.03.86, o INPC deixou de servir como indexador do menor
valor-teto.E, no caso, o benefício foi concedido em 25.11.1983, posterior à data-limite
pararevisão, nada sendo devido.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Resolvo o mérito na forma do art. 269, I, CPC. Sem custas e honorários (art. 55 Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, dê-sebaixa no sistema. (grifosnossos)

Recurso inominado julgado pela 5ª Turma Recursal manteve a sentença:

Por todo o exposto, conclui-se que: a) em não utilizando o INPC para o reajustamento do menor
e do maior valor-teto, no período entre o advento da Lei n.º 6.708/1979 e a edição da Portaria
MPAS n.º 2.840/1982, a autarquia previdenciária causou prejuízo aos seus segurados no
cálculo da renda mensal inicial, relativamente aos benefícios cujas datas de início estão
compreendidas no período de novembro de 1979 a abril de 1982, inclusive, e cujos salários-de-
benefício superavam o menor valor-teto; b) os benefícios com data de início a partir de maio de
1982 não sofreram qualquer prejuízo referente à atualização do menor e do maior valor-teto,
uma vez que estes foram fixados, desde então, em conformidade com o disposto na Lei n.º
6.708/1979. A mesma conclusão é pacífica no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, conforme julgado que restou assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL
DE RMI DE BENEFÍCIO. MENOR VALOR-TETO. ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DO INPC. -
Ação que visa à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com fundamento na
necessidade de aplicação do INPC na atualização do menor valor-teto que compôs a base-de-
cálculo do salário-de-benefício. (...) - Os benefícios cujos cálculos estavam sujeitos à
sistemática do maior e menor valor-teto, a partir de novembro de 1979 até maio de 1982
sofreram prejuízo, tendo em vista que havia expressa determinação legal para aplicação do
INPC que não foi cumprida. A partir de 1º/05/82, com a edição da Portaria MPAS 2.840/82, a

autarquia passou a efetuar os cálculos em consonância com a legislação de regência. (...).
Apelaçãodesprovida.”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Processo 2006.61.20.000799-6, Relatora
Desembargadora FederalLeidePolo, julgado em 25/05/2009, votação unânime, DJE3 de
26/06/2009, página 424, grifos nossos). No caso dos presentes autos virtuais, a data de início
do benefíciotitularizadopela parte autora ocorreu em período diverso ao que o menor e maior
valor-teto foram fixados incorretamente, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

A parte interpôs pedido de uniformização que foi sobrestado até o julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354.

O recurso foi dirigido à Turma Regional de Uniformização conforme petição de nº 197429335:
SALVADOR LOPES SANCHES, devidamente qualificado nos autos da Ação de Revisão de
Benefício Previdenciário em epígrafe, que promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, igualmente já qualificado, vem a parte autora/recorrente, através do seu
advogado e procurador in fine assinado, perante V. Exa., inconformado com a decisão que lhe
foi desfavorável, não acolhendo assim suas pretensões, vem interpor, tempestivamente, na
forma do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e demais disposições aplicáveis à espécie, o
competente INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA (Pedido de
Uniformização),o qual deverá processar-se perante a Egrégia Turma Regional de
Uniformização, para que, conhecendo do Incidente, e dando total provimento, reforme a
sentença de primeiro grau e a decisão desta Turma, consoante as razões que seguem anexas.
Assim, requer-se, face a interposição do Pedido de Uniformização em epígrafe, seja fornecido
vistas a parte,exadversos, para querendo, apresentar ascontra-razõesao mencionado que
segue em separado e após, preenchido as demais formalidades legais, subam os autos a
superior instância (Turma Regional de Uniformização), para sua devida apreciação.

Ocorre que a parte autora aponta como paradigmas decisões dos Juizados Especiais de Santa
Catarina, Rio de Janeiro, STJe da TNU:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Pedido de Uniformização.
DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDENCIA ENTRE A TURMA DE RECURSOS DOS JEF ́S DE
SÃO PAULO E SANTA CATARINA, ALEM DE DECISÃO DA TNU.

Além disso asseverou em sua petição recursal que (...)interpõe o pedido de Uniformização com
a única e exclusiva intenção de provar que oBeneficionãoencontra-seno período compreendido
pelo artigo 103, com relação a decadência(...), matéria que não foi objeto de divergência, uma
vez que o reajuste não foi negado em razão da decadência mas por não ter sido concedido no
período compreendido entre 01.11.1979 e 01.05.1982.

O pedido de uniformização não foi admitido:

Observo que o acórdão impugnado seguiu a orientação adotada pelo Supremo Tribunal
Federal, uma vez que, no caso em tela, o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL NB
077103321-4 foi deferido administrativamente em favor da parte autora em 25/11/1983, e a
demanda ajuizada em 28/03/2007, ou seja, mais de 10 anos a contar de 1º de agosto de 1997.
Logo, operou-se a decadência do direito do autor. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido
de uniformização e o recurso extraordinário da parte autora.

A parte agravou asseverando que o instituto da decadência não se aplica à presente hipótese
pois os fatos não foram analisados na esfera administrativa. Afirmou, ainda, que o INSS deveria
ter concedido o melhor benefício e não o fez de forma dolosa.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000529-
98.2021.4.03.9300
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: SALVADOR LOPES SANCHES
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Como visto a parte nãoapresentou paradigmas válidos,pois pertencentes a outras regiões e ao
STJ. Além disso o recurso versou sobre a decadência do direito ao passo que a sentença e o
Acórdão não concederam o reajuste porque a parte não tinha direito a tal reajuste e não em
razão da decadência. O Acórdão, inclusive, afastou de maneira expressa a decadência nos
seguintes termos:

Inicialmente, destaco que a decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário é inaplicável à espécie, uma vez que a novel redação do artigo 103, da Lei n.º

8.213/1991, introduzida pelas Leis n.º 9.528/1997 (após a conversão da Medida Provisória n.º
1.523-9, de 27/06/1997), 9.711/1998 e 10.839/2004 (após a conversão da Medida Provisória n.º
138, de 20/11/2003), somente produz efeitos em relação aos benefícios iniciados sob sua
égide, não incidindo sobre situações já consolidadas pelo direito adquirido

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo a
decisão que inadmitiu o Pedido Regional de Uniformização.

É o voto.











E M E N T A
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃONÃO APRESENTOU PARADIGMAS VÁLIDOS ALÉM DE
VERSAR SOBRE MATÉRIA QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A
IMPROCEDÊNCIA NO ACÓRDÃO. MANTÉM DECISÃO DE INADMISSÃO DE PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da
relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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