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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRF3. 0001077-94.2019....

Data da publicação: 09/08/2024, 03:41:18

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0001077-94.2019.4.03.9300, Rel. Juiz Federal RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL CORNIGLION, julgado em 17/08/2021, DJEN DATA: 26/08/2021)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0001077-94.2019.4.03.9300

Relator(a)

Juiz Federal RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL CORNIGLION

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
17/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2021

Ementa


E M E N T A

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001077-
94.2019.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: IZANIR ALMEIDA DA SILVA ROZALEN

Advogado do(a) REU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001077-
94.2019.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: IZANIR ALMEIDA DA SILVA ROZALEN
Advogado do(a) REU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se, em suma, de pedido regional de uniformização suscitado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso do segurado
IZANIR ALMEIDA DA SILVA ROSALEN, ora suscitado, no sentido de reformar a sentença
proferida pelo juízo de primeira instância para condenar o INSS a reconhecer como especial os
períodos de 03.07.1989 a 22.07.2008, trabalhados na Fundação Estadual do Bem Estar do
Menor-FEBEM, e determinar sua conversão em comum com os reflexos na RMI e apuração de
diferenças relativas às prestações vencidas.
O referido julgado fundamentou-se nas seguintes teses: i) a Lei n. 9.032/95 passou a exigir
comprovação da exposição a agentes nocivos para os períodos posteriores a 28/04/1995; ii) a
comprovação da atividade especial pode ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-
8030, até a edição do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a MP
n.1523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, passando a exigir o laudo técnico; não obstante com
advento do IN/INSS 78, de 16/07/2002 e IN no. 118-INSS/DC, e 14/04/2005, não mais se exigiu
a apresentação junto ao INSS do laudo técnico, mas apenas PPP; iii) a extemporaneidade dos
documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições

especiais; iv) firmou a possibilidade de se utilizar o laudo técnico pericial relativo aos serviços
prestados na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor-FEBEM, no período de 03/07/89 a
22/07/08, produzido em reclamação trabalhista movida pela parte autora, a título de prova
emprestada nos termos do art. 332, do CPC, para comprovar períodos especiais; v) restou
comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes patogênicos nocivos à saúde de forma
habitual e permanente.
A título de paradigma, o suscitante aponta decisão da Segunda Turma Recursal de São Paulo,
que julgou caso no qual se pleiteava o reconhecimento de período especial de 03/07/2003 a
12/12/2012, em que a parte autora trabalhou como agente de apoio técnico e socioeducativo na
Fundação Casa (antiga FEBEM). No referido caso foi apresentado PPP, apontando a existência
de agentes biológicos, todavia o colegiado entendeu que não restou suficientemente
comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente e que não
seria possível o reconhecimento do tempo como especial por simples enquadramento de
atividade, uma vez que, por não se tratar de ambiente hospitalar ou laboratorial, em contato
direto com pacientes ou materiais infectados, a exposição aos agentes nocivos deveria ser
comprovada, inclusive no que concerne à habitualidade.
O incidente foi admitido na Origem e distribuído este Colegiado.
É o breve relato.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001077-
94.2019.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: IZANIR ALMEIDA DA SILVA ROZALEN
Advogado do(a) REU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A lei de regência dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização
exige que a parte postulante da uniformização de questão de direito material presente na lide
demonstre de forma cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da

mesma Região.
É o que reza o art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, verbis:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
§ 1º pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

Por sua vez, dispõe o art. 30, I, do Regimento Interno da TRU (editado pela Resolução CJF3R
nº 3, de 23.08.2016, verbis:
Art. 30 À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar:
I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material,
entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região.

Volvendo ao caso em análise, em sede de juízo de admissibilidade entendo que o presente
incidente regional não preenche os requisitos e pressupostos processuais para o seu
conhecimento, notadamente porque o julgado paradigma apresentado pelo suscitante, a título
de demonstração da divergência jurisprudencial, não apresenta discordância real com o
entendimento esposado no acórdão recorrido.
De fato, o acórdão suscitado não adentrou à questão da similaridade ou não dos trabalhos
desempenhados na Fundação Casa (antiga FEBEM) com o ambiente hospitalar, para fins de
reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento. Simplesmente, partiu do
pressuposto que restou comprovado no laudo técnico pericial juntado aos autos a exposição
efetiva, habitual e permanente do segurado a agentes biológicos altamente patogênicos e
nocivos à saúde humana.
Já o acórdão paradigma se lastreia na tese de que o reconhecimento do período como
atividade especial não poderia ser feito pelo simples enquadramento de atividade, tendo em
vista que seria imprescindível a demonstração da efetiva exposição a agentes agressivos.
Portanto, em verdade, não existe divergência entre os acórdãos, o fato é que no presente
processo, que tramitou na Terceira Turma, o segurado logrou comprovar a efetiva exposição
aos agentes noviços, na avaliação probatória feita por esse colegiado; o que não aconteceu
com o segurado no processo julgado pela Segunda Turma, cujo voto foi trazido a título de
paradigma. De fato, como se infere da leitura do acórdão paradigma, o colegiado entendeu que,
diante da impossibilidade de reconhecer a especialidade mediante simples enquadramento da
atividade, o segurado deveria ter se desincumbido do ônus de produzir a prova suficiente da
exposição a agentes patogênicos, mas isso não fora feito e, assim, foi negado provimento ao
recurso inominado.

A inadequação do manejo de uniformização de jurisprudência fica ainda mais evidente no tópico
do recurso no qual a Suscitante faz o confronto das teses jurídicas, tendo em vista que toda a
argumentação ali expendida gira em torno de reexame de prova, o que não é cabível em sede
uniformização de jurisprudência.

Assim não existindo divergência entre as teses dos acórdãos confrontados, a parte suscitante é
carecedora de interesse por inadequação da via recursal eleita.
Ante o exposto, voto por não CONHECER do Pedido Regional de Uniformização.







E M E N T A

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização regional,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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