
| D.E. Publicado em 12/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007975-25.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto nos artigos 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 180/180 verso), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação da questão de mérito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, que assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário, para apreciação de eventual dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado desses Tribunais Superiores.
A parte autora ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obter a concessão da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da indevida cessação do auxílio-doença, até sua efetiva cura.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença à autora, desde o dia seguinte à data de sua cessação, em 20/03/2012, mantendo-o até 30/07/2013, quando sua incapacidade laborativa deverá ser reavaliada pela perícia da autarquia, com o pagamento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Em apelação, a parte autora requereu a concessão da aposentadoria por invalidez, ao invés do auxílio-doença, desde sua cessação administrativa, ocorrida em 20/03/2012.
Inconformado, o INSS também apelou, requerendo que fosse concedido o auxílio-doença à autora, a partir de 17/01/2013 e mantido até 17/07/2013, quando sua incapacidade laborativa deveria ser reavaliada.
Em julgamento monocrático de fls. 132/134 verso, nos termos do artigo 557 do CPC, deu-se parcial provimento à apelação da autora para manter o benefício de auxílio-doença, independentemente de prazo mínimo, até que seja reabilitada e deu parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, em 17/01/2013, considerando que o médico perito estabeleceu referida data como início da incapacidade laborativa da autora.
A autora interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração da decisão a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, com estabelecimento do termo inicial do benefício desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, em 20/03/2012. Requer, ainda, que a correção monetária das parcelas em atraso seja efetuada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267 de 02/12/2013 do CJF.
O acórdão de fl. 153/153 verso, desta Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal, apenas para fixar os critérios de incidência de correção monetária, mantendo, no mais, a r. decisão agravada que havia concedido o auxílio-doença a partir da data do laudo pericial..
Após, a autora interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 180 e verso), em 18/05/2015.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Às fls. 150/153vº, foi dado parcial provimento ao agravo legal interposto, para corrigir monetariamente as parcelas vencidas, nos moldes solicitados pela autora, porém, mantendo-lhe o benefício do auxílio-doença desde a data do laudo médico pericial, elaborado em 17/01/2013.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo legal interposto pela parte autora.
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-doença desde a data em que o benefício foi cessado indevidamente na via administrativa.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da sua cessação indevida na via administrativa (fls. 41).
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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