
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168885-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NICOLI DOS SANTOS FLABIS MARQUES, R. D. S. M.
REPRESENTANTE: VALERIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO - SP304845-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168885-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NICOLI DOS SANTOS FLABIS MARQUES, R. D. S. M.
REPRESENTANTE: VALERIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO - SP304845-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de genitor, falecido em 28/3/2013, negado administrativamente sob a alegação de “perda da qualidade de segurado”.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, por não haver prova de que o falecido genitor fosse e segurado da Previdência na época de seu óbito.
Interposta apelação pela parte autora, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto cuja ementa abaixo transcreve-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
- A autoras comprovam ser filhas do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. A dependência econômica é presumida.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Embora reconhecido por meio de acordo trabalhista, foi corroborado por elementos adicionais de prova: na certidão de nascimento das filhas o falecido encontra-se qualificado como pintor, e a prova testemunhal foi assertiva em confirmar o vínculo empregatício do genitor junto ao empregador Roberto Marcos Custódio, na qualidade de pintor, à época do óbito.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica presumida.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, uma vez que se trata de menores absolutamente incapazes.
- Apelação provida.
Vieram embargos de declaração da autarquia, alegando omissão no tocante à falta de qualidade do segurado, diante da impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço baseado em sentença trabalhista sem início de prova material, os quais não foram providos.
Sobreveio Recurso Especial, interposto pelo INSS, pelo qual pretende a reforma das decisões desta E. Corte, para afastar o reconhecimento de tempo de serviço sem início de prova material.
Decisão monocrática da lavra da Exma. Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura determinou a devolução dos autos à esta Corte, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Veio a decisão da Vice-Presidência desta Corte, que determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, posto que, aparentemente, o acórdão recorrido não estaria em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço baseado em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168885-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NICOLI DOS SANTOS FLABIS MARQUES, R. D. S. M.
REPRESENTANTE: VALERIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO - SP304845-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Restituídos os dos autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço baseado em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo.
Em relação a possibilidade da utilização da sentença trabalhista como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado, a matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.938.265/MG – Tema 1.188, onde o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Todavia, na hipótese dos autos, o julgado foi claro em consignar que não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus, uma vez que, embora reconhecido por meio de acordo trabalhista, foi corroborado por elementos adicionais de prova: na certidão de nascimento das filhas o falecido encontra-se qualificado como pintor, e a prova testemunhal foi assertiva em confirmar o vínculo empregatício do genitor junto ao empregador Roberto Marcos Custódio, na qualidade de pintor, à época do óbito.
Assim, revela-se que o motivo pelo qual foi determinada a verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação na espécie não guarda relação com o fundamento do acórdão recorrido, uma vez que há início de prova material nos autos, que não a própria sentença trabalhista, corroborada por prova testemunhal.
Isso tudo considerado, em juízo de retratação negativo, proponho sejam mantidos os acórdãos da 8.ª Turma sob Ids. 261143092 e 266416951.
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
CPC, ART. 1040, INCISO II. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. AUTOS TRAZEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1188/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à questão relacionada ao Tema n.º 1188/STJ: decreto colegiado que não é discordante da referida orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acordo trabalhista foi corroborado por elementos adicionais de prova produzida nestes autos: na certidão de nascimento das filhas o falecido encontra-se qualificado como pintor, e a prova testemunhal foi assertiva em confirmar o vínculo empregatício do genitor junto ao empregador Roberto Marcos Custódio, na qualidade de pintor, à época do óbito.
- Juízo de retratação negativo, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
