
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005152-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ALEX APARECIDO LEONEL PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005152-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ALEX APARECIDO LEONEL PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, além de pedido alternativo de concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais dos benefícios pretendidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005152-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ALEX APARECIDO LEONEL PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (9.ªa Turma, Apelação Cível n.º 1997.03.007667-0, relatoria Desembargadora Federal Marisa Santos, unânime, DJU de 04.09.2003, p. 327).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)
O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família.
Como se denota, o ponto comum entre os três pedidos é a comprovação da incapacidade laboral da parte autora, no caso da aposentadoria a incapacidade deve ser total e permanente, no auxílio-doença deve ser verificada capacidade temporária e no benefício de prestação continuada será necessária comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo médico pericial ID 104341915 fls. 81/83 informa que a parte autora é portadora de diabetes mellitus, obesidade, hipertensão arterial e surdez neurosensorial bilateral.
Consta, no documento, que se trata de patologias passíveis de acompanhamento e tratamento, afirmando o perito categoricamente que não existe incapacidade no presente caso.
No mais, depreende-se dos autos que o requerente já exerceu atividade laborativa, ausentes indicativos de que não pode retomá-la ou mesmo se adequar a outro tipo de ocupação profissional.
O quadro apresentado, portanto, não se apresenta nenhuma espécie de incapacidade seja total, permanente ou temporária, igualmente não se ajusta ao conceito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pelo diploma legal a que se fez menção acima.
Dessa forma, como a incapacidade – que inexiste no caso dos autos – é requisito à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez; e, de igual forma, que o impedimento de longo prazo – também ausente – é obrigatório para o deferimento do benefício assistencial, fica prejudicada a análise quanto às demais exigências legais.
De rigor, portanto, o indeferimento dos benefícios, porquanto não comprovado um dos requisitos indispensáveis à sua concessão.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO VERIFICADA INCAPACIDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, AUXÍLIO-DOENÇA OU AMPARO ASSISTENCIAL.
- A aposentadoria por invalidez apresenta como requisito a incapacidade total e permanente, lado outro, o auxílio doença elenca como pressuposto incapacidade temporária.
- O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).
- Ausência de incapacidade ou de impedimento de longo prazo que inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.