Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6091871-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
CUMULATIVA DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA.FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
-Aparte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o
direito ao benefício assistencial pleiteado pelo decujus, motivo pelo qual não há que se falar em
direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do
autor.
- Sobrevindo o evento morte antes do julgamento da ação, não há que se falar em incorporação
de direitos ao patrimônio jurídico do beneficiário, pelo que é de ser reconhecida a carência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente da ação, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091871-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DAMIANA FRANCISCO LEANDRO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091871-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DAMIANA FRANCISCO LEANDRO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a
apelação dos herdeiros do autor em que pleiteava a concessão do benefício assistencial à
pessoa idosa.
A parte autora apresentou o presente agravo, por meio do qual pede seja reconsiderada a
decisão agravada, uma vez que “totalmente possível a habilitação dos herdeiros para que
possam receber os atrasados do processo, vez que com a anulação da r. sentença e realização
do relatório social na modalidade indireta restará comprovado o requisito da miserabilidade,
pelo que se protesta seja RECONSIDERADA a r. decisão combatida, com fulcro nos arts. 1021,
§ 2º do CPC e art. 251 do RITRF3”, ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E. Oitava
Turma (ID n.º 125606602).
Sem contraminuta do INSS.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091871-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DAMIANA FRANCISCO LEANDRO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8.ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020).
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Não merece reparos a decisão recorrida, que teve o seguinte teor:
“Trata-se de apelação interposta pelos herdeiros da parte autora em face de sentença proferida
em ação objetivando a concessão de benefício assistencial.
O Juízoa quojulgou extinto o feito nos termos do artigo 485, IX do Código de Processo Civil,
tendo em vista o falecimento do autor antes da realização do estudo social, não havendo
possibilidade do prosseguimento da demanda.
Habilitados, os herdeiros apelaram da r. sentença, alegando, preliminarmente, a nulidade da
sentença por incorrer em cerceamento de defesa ao julgar extinto o processo sem a realização
da perícia social indireta. Quanto ao mérito, sustentam, em síntese, que o autor falecido fazia
jus à concessão do benefício assistencial, por ser idoso e ostentar a condição de
miserabilidade. Aduzem ter direito ao recebimento dos atrasados devidos desde a data do
indeferimento administrativo até a data do óbito do “de cujus”, ainda que o óbito tenha ocorrido
antes do trânsito em julgado da sentença. Ressaltam que o núcleo familiar do Autor falecido era
composto apenas pela sua esposa, que aufere o benefício de Pensão por morte, no valor de R$
1.193,00 (mil cento e noventa e três reais), entretanto, possui R$ 335,00 (trezentos e trinta e
cinco reais) em empréstimos consignados. Requerem o provimento do recurso, para o fim de
ser reformada em todos os seus termos a r. decisão de primeira instância, reconhecendo a
preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença recorrida, bem como determinando
o retorno dos autos à origem, para que seja procedido o relatório social na modalidade indireta,
a fim de constatar o requisito da miserabilidade, culminando com a prolação de nova sentença,
e no mérito, para que seja julgada procedente a presente ação, fixando honorários advocatícios
na proporção de 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Decido.
Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento
dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que o indeferimento do
pedido de realização de nova perícia médica/social, ou de sua complementação, não implica
cerceamento de defesa, visto que o juiz deve decidir de acordo com o seu convencimento,
apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do
CPC/1973 e art. 371 do NCPC).
Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de
defesa, visto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à
lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se
de fatos, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso.
Inexiste violação do artigo 535 do CPC, quando o magistrado decide todas as questões postas
na apelação, mesmo que contrárias à sua pretensão.
Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no REsp. nº 494.902/RJ, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j.
15.09.2005, v.u., DJ 17.10.2005).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANO
MORAIS. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Constatada apenas a discordância da Agravante com o deslinde da controvérsia, não restou
demonstrada efetiva omissão a ensejar a reforma do julgado, porquanto a fundamentação
adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões
do laudo pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em
outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova
perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371,
479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015.
V - A deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial e atrai, por
analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", VI - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Honorários recursais. Não cabimento. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa,
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1738774/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS JUDICIAIS DIVERSAS.
PREVALÊNCIA DE UMA SOBRE OUTRA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO.
APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. VEDAÇÃO DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A irresignação não merece conhecimento.
2. Afirmam os recorrentes que "resta comprovado nos autos que o benefício de auxílio-doença
do falecido foi cessado de forma indevida, sendo que este permaneceu incapacitado, até a data
de seu óbito, fazendo jus os recorrentes a pensão por morte" (fl. 429, e-STJ).
3. Ademais, defendem que, "ante a contradição entre os laudos, o correto seria marcar uma
nova perícia e não julgar de forma desfavorável, uma vez que as perícias foram contraditórias"
(fl.
438, e-STJ).
4. O intento recursal dirige-se, portanto, contra o fundamento jurídico construído com base nas
provas dos autos pelo acórdão combatido. A Corte regional assim afirmou: "O laudo médico
pericial, realizado por especialista em oncologia, fixou a data de início da incapacidade, total e
permanente, em outubro de 1996, (...) Após juntado o procedimento administrativo do benefício
de auxílio-doença, foi designada nova perícia, com médica pneumologista, a qual afirmou existir
incapacidade total e permanente desde 09/10/1996 (...). Embora tenha proferido o laudo no
mesmo sentido do oncologista, em laudo complementar, respondendo aos quesitos da parte
autora, a médica perita passou a afirmar que, embora não haja documentos comprovando a
incapacidade do falecido em data anterior a outubro de 1996, 'é muito possível que estivesse
incapaz (no período de 1994 a 1996), pois em 1996 a doença já se encontrava avançada'
(evento 121, origem). Em vista da contradição entre os laudos periciais, da mesma forma que
concluiu o magistrado singular, prevalece a posição 'do oncologista, especialidade, aliás,
própria da doença que vitimou o paciente'" (fls. 413-414, e-STJ).
5.O art. 371 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado
a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender
aplicáveis ao caso concreto. Assim sendo, a "prevalência" de um laudo pericial sobre outro
impõe, além de indevida intromissão no raciocínio jurídico do juízo, o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante a Súmula 7/STJ.
6. Além disso, averiguar as conclusões das perícias e dar-lhes aplicação judicial contrária à que
deu a Corte de origem também requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível
conforme a Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1797062/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/05/2019, DJe 30/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo anulou auto de infração, com o conseqüente cancelamento da multa
imposta e restituição da madeira apreendida, por considerar que Portaria não é ato normativo
apropriado à fixação de multas por infração à legislação ambiental.
3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, contradições ou ausência de motivação. O não-
acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a
questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o
pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos,
provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao
caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para
forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa ao art. 535
do CPC quando a matéria é devidamente abordada no aresto a quo.
4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide
antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao
constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do
seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que
entender pertinentes ao julgamento da lide.
5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ?a tutela jurisdicional deve ser prestada de
modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como
as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve
formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em
que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide? e que ?o
magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de
audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental
acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento?
(REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP,
Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº
111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de
cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada.
7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada
ao exame das provas depositadas nos autos. A questão relativa à atividade central da empresa,
se é ou não pertinente à área de química, constitui matéria de prova, sendo, pois, incompatível
com a via estreita da súplica excepcional. Na via Especial não há campo para revisar
entendimento de 2º Grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a
aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ).
8. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 938.880/PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/02/2008, DJe 03/03/2008)
Quanto ao mérito, O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto
no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº
8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com
mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua
subsistência mantida pela família.
Em conseqüência, é indispensável para o deslinde da questão vertida nestes autos a prova da
deficiência (in casu, do requisito etário) e da condição de miserabilidade de quem requer o
benefício assistencial, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Nos termos do art. 23 do Decreto nº 6.214/2007, o Benefício de Prestação Continuada é
intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores
De outra parte, a teor do que dispõe parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214/2007, o
valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário a título de benefício assistencial será
pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Consoante entendimento sufragado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o
caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito
dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso
da ação" (v.g. REsp 1786919/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019. No mesmo sentido:REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017;REsp1.527.815 - SP, de
Rel.Ministro Og Fernandes, em julgamento monocrático publicado em 26.05.2017.
No entanto, consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça,se a parte autora
faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao
benefício assistencial pleiteado pelo decujus, não há que se falar em direito adquirido dos
herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor,in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA COMPROVAR A
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido
reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em
direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do
autor.
3. Consignado no acórdão recorrido que o falecimento do requerente ocorreu antes que se
realizasse qualquer ato de instrução probatória, especialmente o estudo social para a
verificação da alegada situação de miserabilidade. Rever a conclusão a que chegou a Corte de
origem exige a revisão do contexto fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1557804/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)
No meso sentido: AgInt no REsp 1526196/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018.
No presente caso, a par do atendimento do requisito etário, o óbito do autor ocorreuantes do
julgamento da ação, conforme Certidão de Óbito de ID 98967796, sem que tivesse sido
realizado o estudo social, indispensável à aferição da miserabilidade, requisito indispensável ao
reconhecimento do direito do autor à percepção do benefício assistencial.
Assim, sobrevindo o evento morte antes do julgamento da ação, não há que se falar em
incorporação de direitos ao patrimônio jurídico do beneficiário, pelo que é de ser reconhecida a
carência superveniente da ação, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil,nego
provimentoà apelação, mantendo a r. sentença.”
Diante dessas considerações, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise
detalhada na decisão supra, que está devidamente fundamentada, no sentido de ser
reconhecida a carência superveniente da ação, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente recurso, que repetem as
alegações expostas no recurso de apelação anteriormente manejado.
Por fim, cumpre mencionar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte. (ApCiv n.º 6118838-81.2019.4.03.9999/SP – Relator: Desembargador Federal LUIZ DE
LIMA STEFANINI – 8.ª Turma - DJF3 Judicial - 16/11/2020; ApCiv n.º 0000175-
98.2017.4.03.6136/SP – Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS – 8.ª Turma -
DJF3 Judicial - 10/12/2020).
Desse modo, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Dito isso, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
CUMULATIVA DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA.FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por
analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos
Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
-Aparte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o
direito ao benefício assistencial pleiteado pelo decujus, motivo pelo qual não há que se falar em
direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do
autor.
- Sobrevindo o evento morte antes do julgamento da ação, não há que se falar em incorporação
de direitos ao patrimônio jurídico do beneficiário, pelo que é de ser reconhecida a carência
superveniente da ação, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
