Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004554-56.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CESSAÇÃO
INDEVIDA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E O
SEU RESTABELECIMENTO.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício no período vindicado.
- O prazo prescricional não flui contra o absolutamente incapaz, conforme dispõe o art. 198, inciso
I, do Código Civil, e art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
- A suspensão do prazo prescricional para as pessoas absolutamente incapazes, de acordo com
a jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp n.º 1.429.309/SC, 1.ª Turma, j. em 26/6/2018, DJe
08/8/2018, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018), deve ser considerada
no momento em que se manifesta a incapacidade, tendo a sentença de interdição, efeitos
meramente declaratórios.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004554-56.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCELINO RODRIGUES
CURADOR: VERA LUCIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004554-56.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCELINO RODRIGUES
CURADOR: VERA LUCIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda objetivando o pagamento do benefício assistencial, previsto no art. 203,
inciso V, da Constituição da República retroativo ao “mês de Setembro de 2009 (mês da
suspensão) até o mês de Maio de 2018 (pois a reativação deu-se em Junho de 2018)”.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, sob o seguinte fundamento:
“De início, friso que é incontroverso o direito do autor ao recebimento do benefício assistencial,
uma vez que no curso do procedimento administrativo encetado para seu restabelecimento
restou comprovado a comprovação dos requisitos legais. Portanto, como a questão
controvertida na presente demanda se encontra calcada apenas no dever da Autarquia pagar o
benefício de prestação continuada devida no interregno de setembro/2008 a maio/2018 e, após
a reativação, se encontra em regular manutenção. Acolho a prescrição quinquenal, ante a
ausência de novo requerimento administrativo anterior a 05.2018, assim como a ação judicial de
curatela do autor foi proposta em 2018. Conforme descrito na contestação, que adoto como
razões de decidir, 'No caso em apreço, a parte autora não preencheu a época os requisitos
legais para a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, uma vez que
a perícia médica administrativa constatou, à vista dos exames médicos realizados, que a parte
autora NÃO possui impedimento de longo prazo, ou seja, aquele que “produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos”, segundo disposto no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93.'"
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida, motivo pelo qual requer
“seja a apelada condenada ao pagamento dos meses referentes ao interregno em que o
benefício ficou cessado (Setembro do ano de 2009 a Maio do ano de 2018), atualizados com
correção monetária e juros, na forma da lei”.
Subsidiariamente, pleiteia “o retorno dos autos à Vara de Origem, para que o juiz a quo analise
todas as provas emprestadas, provocados inclusive em oposição de Embargos de Declaração,
se o caso designar audiência de instrução e julgamento para colhimento de provas
testemunhais e prosseguimento do feito, bem como se o caso defira os trabalhos do perito
indicado pela ré” ou, ainda, “caso não seja o entendimento acima, requer seja determinada a
nulidade da sentença, com a invalidação dos atos a partir de quando o Ministério Público
deveria ser intimado, bem como o retorno dos autos à Vara de Origem, para intimação do
Parquet e prosseguimento do feito. Se o caso intimação do Ministério Público”.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004554-56.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCELINO RODRIGUES
CURADOR: VERA LUCIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)
O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de
declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao
intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à
inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a
miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade,
erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o
Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames
constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.10.2013).
De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993,
dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações.
Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita
para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em
epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020,
incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este
que restou, porém, vetado.
Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20,
3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas
estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos
comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS
A questão controversa dos autos diz respeito ao pagamento do benefício de prestação
continuada no interregno de setembro de 2009 a maio de 2018.
Em que pese a Autarquia afirmar “que não houve comprovação pela parte autora do requisito
da miserabilidade pelo período de ‘cessação’, apesar das exigências formuladas, o benefício
apenas pôde ser pago a partir da reativação”, do conjunto probatório carreado aos autos,
especialmente a carta comunicando a reativação do benefício, datada de 29.08.2018,
depreende-se que o postulante, teve seu benefício suspenso em razão de estar “bloqueado por
falta de renovação da senha em 2008” (ID n.º 123754008 – fls. 101).
De fato, tendo o instituto autárquico deixado de produzir prova contrária idônea a corroborar
suas assertivas, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício
assistencial no período de sua cessação, descontando-se eventuais valores recebidos na via
administrativa nesse período.
Anote-se que não há que se cogitar em prescrição do fundo do direito, em se tratando de
benefícios previdenciários, devendo-se investigar, eventualmente, se estariam prescritas as
prestações não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
De qualquer forma, o prazo prescricional não flui contra o absolutamente incapaz, conforme
dispõe o art. 198, inciso I, do Código Civil, e art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Cumpre mencionar que a suspensão do prazo prescricional para as pessoas absolutamente
incapazes, deve ser considerada no momento em que se manifesta a incapacidade, tendo a
sentença de interdição, efeitos meramente declaratórios.
Nesse sentido, o julgado in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO:
EFEITOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito
ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado
administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos
prescricionais.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais
indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de
interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(STJ, REsp nº 1.429.309/SC, 1.ª Turma, j. em 26/6/2018, DJe 08/8/2018,Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho,DJe 08/8/2018)
O ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer também deixou
consignado que:
“O termo inicial de concessão do benefício é datado de 18.10.2002 (Num. 123754008 - Pág.
57), contudo, em 2008 ocorreu a sua cessação (Num. 123754008 - Pág. 101) em virtude da
falta de renovação de senha e cartão, bem como a realização de ‘prova de vida’. O
requerimento administrativo de reestabelecimento do benefício é datado de 30.05.2018 (Num.
123754008 - Pág. 4), razão pela qual a r. sentença acolheu a preliminar de prescrição
quinquenal e negou o pedido da parte autora, por entender ausentes as provas da
miserabilidade do requerente no interregno entre o bloqueio do benefício e seu posterior
reestabelecimento administrativo.
In casu, tratando-se de incapaz para os atos da vida civil desde a infância, consoante
esclarecimento da perícia no processo de interdição do autor juntado aos autos (Num.
123754007 - Pág. 10) e de interditado judicialmente (Num. 123754000 - Pág. 4), não corre
prescrição contra ele, segundo o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91:
(...)
Além do mais, insta salientar que a suspensão do benefício deu-se exclusivamente pela
ausência de prova de vida, fato esse que se encontra comprovado e incontroverso e que,
portanto, não pode prejudicar o autor que, em razão dos males que lhe acometem, não poderia
agir sozinho na produção de tal prova, a fim de garantir a manutenção do benefício. E pela
desídia de seus representantes não pode ser penalizado.
Assim sendo, o apelante faz jus às parcelas retroativas do benefício assistencial desde a data
de sua cessação, em 01.09.2008”
De rigor, portanto, o deferimento do benefício no período requerido, porquanto comprovados os
requisitos indispensáveis à sua concessão.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária
nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CESSAÇÃO
INDEVIDA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E O
SEU RESTABELECIMENTO.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício no período
vindicado.
- O prazo prescricional não flui contra o absolutamente incapaz, conforme dispõe o art. 198,
inciso I, do Código Civil, e art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
- A suspensão do prazo prescricional para as pessoas absolutamente incapazes, de acordo
com a jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp n.º 1.429.309/SC, 1.ª Turma, j. em 26/6/2018,
DJe 08/8/2018, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018), deve ser
considerada no momento em que se manifesta a incapacidade, tendo a sentença de interdição,
efeitos meramente declaratórios.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente
o pedido formulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
