Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280151-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.CONCESSÃO DO
AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
- Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação, eis que, o
conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo, tendo em vista o
grande lapso temporal decorrido entre o pedido na via administrativa e a propositura da ação.
- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280151-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: VALDECI NOBRE DA SILVA
CURADOR: JOSE NOBRE DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280151-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDECI NOBRE DA SILVA
CURADOR: JOSE NOBRE DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203,
inciso V, da Constituição da República.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao amparo pretendido, “a partir da data do estudo social (28.03.2019 p. 102)”.
Determinou a imediata implementação do benefício.
A parte autora apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que o termo inicial de
concessão do benefício seja fixado na data da entrada do requerimento na esfera
administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal “opina, preliminarmente, pela extinção do processo, sem
julgamento de mérito, por carência de ação, ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso do
autor”.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280151-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDECI NOBRE DA SILVA
CURADOR: JOSE NOBRE DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim, no mérito a questão de fundo propriamente dita não será analisada, tendo em vista a
ausência de abordagem na apelação e o descabimento da remessa oficial.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O termo inicial do benefício assistencial deve retroagir à data do requerimento administrativo, de
acordo com a jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp n.º 1.851.145, 2.ª Turma, j. em
18/2/2020, v.u., DJe 13/05/2020, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na ausência de
demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que
a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento, no entanto não foi demonstrada a
implementação dos requisitos legais na data do pedido administrativo em 27.11.2009, eis que, o
conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo.
A presente ação foi ajuizada somente em 03.04.2018, e a autarquia foi citada em 09.05.2018.
Ademais, a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 21, impõe a revisão a cada dois anos das condições
ensejadoras da concessão do benefício, inverbis:
“O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.”
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS: NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTIGO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 21, CAPUT, DA
LOAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela
não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n.
2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
- Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da presente
(transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em especial) e também porque seu
pedido recursal - de aplicar a TR na apuração da correção monetária - já foi acolhido no julgado
atacado. Trata-se, assim, de caso de ausência de interesse recursal.
- O julgado agravado concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, fixando o termo inicial na data da citação.
- De fato, não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a
decisão administrativa por muito tempo. Ora, o requerimento administrativo deu-se em
20/3/2010, mas a propositura da ação só ocorreu em 13/6/2013.
- Ocorre que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a
cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER
realizada em 20/3/2010.
- Os julgados citados pela parte autora em seu agravo tratam de situações diversas e não
levaram em conta a regra legal conformada no artigo 21, caput, da LOAS, não se podendo,
aqui, fazer tabula rasa da legislação assistencial.
- Agravo interno do INSS não conhecido.
- Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido”.
(TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0001026-70.2013.4.03.6139/SP, 9.ª Turma, j.
31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017)
Por tais razões, em não havendo outro requerimento administrativo, para averiguar se
presentes os elementos necessários para concessão do benefício desde aquele momento,
dado o interregno de mais de oito anos, o termo inicial do benefício assistencial deve retroagir à
data da citação (09.05.2018).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para fixar o termo inicial do benefício na data da
citação, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.CONCESSÃO DO
AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
- Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação, eis que, o
conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo, tendo em vista o
grande lapso temporal decorrido entre o pedido na via administrativa e a propositura da ação.
- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
