Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5434733-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar a existência de
miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5434733-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: P. B. P.
REPRESENTANTE: FLAVIA CRISTINA MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO PAIVA DOS REIS - SP324859-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5434733-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: P. B. P.
REPRESENTANTE: FLAVIA CRISTINA MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO PAIVA DOS REIS - SP324859-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203,
inciso V, da Constituição da República.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais ao amparo pretendido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5434733-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: P. B. P.
REPRESENTANTE: FLAVIA CRISTINA MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO PAIVA DOS REIS - SP324859-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)
O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V,
da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém
da família, consoante art. 20, § 3.º. da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração
parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo
da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93”, mas “Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do
Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade,
presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim
frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza,
assistência aos desemparados” sendo que “Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal
sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF,
Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.10.2013).
DO CASO DOS AUTOS
Os laudos médicos periciais ID 45649067 e 45649105 informam que a parte autora, que tem 8
anos de idade, é portadora de transtornos hipercinéticos, CID (10) F.90 e retardo mental leve, CID
(10) F. 70.
Em razão de ser menor de 16 (dezesseis anos) a análise feito deve atentar ao disposto no art.
4.º, §1.º, do Decreto n.º 6214/2007: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de
Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser
avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e
restrição da participação social, compatível com a idade.”
Restam evidenciadas, no laudo médico e no estudo social, as limitações experimentadas pelo
autor no desempenho de suas atividades rotineiras, além disso, o experto consignou o autor
precisa de amparo, estímulos e cuidados maternais, sendo extremamente importante para o seu
desenvolvimento.
Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, a idade da parte e a ausência de
qualificação profissional, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando
presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2., da Lei n.º 8.742/1993.
Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o estudo social ID 45649054, a parte
autora reside em imóvel próprio, em estado regular de conservação.
As despesas do núcleo familiar, segundo relatado, totalizam R$ 1.866,25 reais.
Quanto à renda familiar, consta nos autos que a parte autora não percebe quaisquer valores.
Ademais, residem com a parte autora seus genitores, a irmã e a avó. A esse respeito, depreende-
se dos autos que a avó recebe R$ 1.078,35 reais, provenientes de vínculo empregatício como
servente de limpeza, e o genitor recebe R$ 937,00 reais, totalizando-se a renda de R$ 2.015,35
reais.
Nada obstante, e parafraseando o entendimento consignado pela Excelentíssima Senhora
Desembargadora Federal Daldice no âmbito da Apelação Cível de registro n.º 6078022-
57.2019.4.03.9999, trazida a julgamento em 18/3/2020, “a despeito do teor do RE n. 580.963
(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013 – repercussão geral), não
há que se falar em hipossuficiência no caso”, como consignado até mesmo pelo magistrado
sentenciante, notadamente quando os elementos de prova estão a indicar a ausência de penúria,
revelando, ao contrário, que a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, inclusive casa
própria.
Ademais, “se o critério da baixa renda não é ‘taxativo’, pode ser levado em conta tanto para a
concessão quanto para o indeferimento do pleito”.
Por isso que “a regra contida no § 3º do artigo 20 da LOAS não pode ser reduzida ao critério
matemático, cabendo a aferição individual da situação socioeconômica”.
Veja-se, quanto ao mais, do voto proferido por Sua Excelência no feito acima mencionado:
“(...) diante do entendimento consagrado por ocasião do julgamento do RE n. 580963, abriu-se a
possibilidade de exclusão, do cálculo da renda familiar, dos benefícios assistenciais recebidos por
idosos e por deficientes e também dos benefícios previdenciários concedidos ao idoso, no valor
de até um salário mínimo.
A decisão concluiu, ainda, que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode
resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos nos quais, embora o limite legal de
rendaper capitaseja ultrapassado, evidencia-se um quadro de notória hipossuficiência econômica.
Essa insuficiência da regra decorre não apenas das modificações fáticas (políticas, econômicas e
sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da
Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
A legislação federal recente, por exemplo, reiterada pela adoção de vários programas
assistenciais destinados a famílias carentes, considera pobres aqueles que possuem renda
mensalper capitade até meio salário mínimo (nesse sentido, a Lei n. 9.533, de 10/12/1997,
regulamentada pelos Decretos n. 2.609/1998 e 2.728/1999, as Portarias n. 458 e 879, de
03/12/2001, da Secretaria da Assistência Social, o Decreto n. 4.102/2002, a Lei n. 10.689/2003,
criadora do Programa Nacional de Acesso à Alimentação).
Assim, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 como
absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado
Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
Deve-se verificar, na questãoin concreto, a ocorrência de situação de pobreza – entendida como
a falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial –, para se concluir se é devida ou não a
prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE n. 580963), o critério da miserabilidade contido no § 3º
do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de
identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem
presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com
educação.
Nesse diapasão, podem-se estabelecer alguns parâmetros norteadores da análise individual de
cada caso, como, por exemplo:(i)todos os que recebem renda familiarper capitainferior a ¼ do
salário mínimo são miseráveis;(ii)nem todos os que percebem renda familiarper capitasuperior a
¼ do salário mínimo e inferior a ½ salário mínimo são miseráveis;(iii)nem todos os que percebem
renda familiarper capitasuperior a ½ salário mínimo deixam de ser miseráveis;(iv)todos os que
perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição
Federal) não são miseráveis.
Dessa forma, em todos os casos, outras circunstâncias devem ser levadas em conta, mormente
se o patrimônio do requerente também se subsome à noção de hipossuficiência, devendo ser
apurado se vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, telefones
celulares, auxílio permanente de parentes ou de terceiros etc.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer aos desamparados (artigo 6º,caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que nem sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico,
pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.”
Do exposto, constata-se que a parte autora reside com familiares em imóvel próprio, não havendo
gasto com aluguel, denotando-se que o sustento do núcleo familiar é provido por sua avó e seu
genitor. Ademais, as despesas mencionadas não comprometem a totalidade do orçamento
doméstico, e que, a despeito da condição simples de vida, não há desamparo nem abandono da
parte autora.
Ressalte-se, a esse respeito, que o objetivo do benefício assistencial não é complementar a
renda, mas fornecer o mínimo àqueles que vivem em situação verdadeiramente indigna, cuja
precariedade coloca em risco a própria sobrevivência, exigindo-se, para tanto, a constatação de
extrema vulnerabilidade – o que não é o caso dos autos.
O quadro apresentado, dessa forma, não se ajusta ao de miserabilidade exigido pelo diploma
legal a que se fez menção acima.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado um dos requisitos
indispensáveis à sua concessão.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar a existência de
miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
