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PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃ...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:05:38

PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. LAUDO INCOMPLETO. NULIDADE DA SENTENÇA. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Laudo incompleto, limitou-se a analisar apenas uma das enfermidades narradas pela parte autora. - Nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167661-35.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5167661-35.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. LAUDO INCOMPLETO. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Laudo incompleto, limitou-sea analisar apenas uma das enfermidades narradas pela parte
autora.
- Nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167661-35.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDNA REGINA BENTO POMINI

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167661-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDNA REGINA BENTO POMINI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203,
inciso V, da Constituição da República.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente,
cerceamento de defesa e necessidade de realização de novo exame pericial sob
responsabilidade de clínico geral. No mérito, aduz em síntese, o cumprimento dos requisitos
legais ao amparo pretendido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167661-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDNA REGINA BENTO POMINI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)

O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V,
da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
alguém da família, consoante art. 20, § 3.º. da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de
declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93”, mas “Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao
intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à
inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a
miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade,
erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “Em tais casos, pode o
Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames
constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes,

2.10.2013).
De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993,
dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações.
Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita
para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em
epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020,
incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este
que restou, porém, vetado.
Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20,
3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas
estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos
comprovados nos autos.

DO CASO DOS AUTOS

No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelante, capaz para realizar
suas atividades laborais habituais do ponto de vista de suas condições psíquicas (Id.
203812445).
A requerente narrou, na petição inicial, ser portadora de incontinência fecal e episódio
depressivo moderado. Aliado a isso, anexou guia de atendimento indicando quadro de
incontinência fecal e realização de esfincteroplastia em 2/3/2009 (Id. 203812318) e relatório
médico indicado cirurgia de esfincteroplastia anal, datado de 25/3/2009 (Id. 203812320).
Feitas estas considerações, a análise do laudo pericial evidencia que em diversos momentos o
experto consignou que se tratava apenas de análise psiquiátrica, conforme consta nos
seguintes trechos (Id. 203812445):

“2. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e o mesmo
sexo, esclarecer quais restrições físicas/mentais esta sofre (sofreu) em decorrência do
problema de saúde que a afeta (afetava)?
R: Sem restrições do ponto de vista psíquico, objeto da presente perícia.”

“1) R: Do ponto de vista psíquico, objeto da presente perícia médica, não possui atualmente
qualquer patologia psiquiátrica.”

Ato contínuo, em vista da omissão, a parte autora apresentou pedido de nova perícia com
clínico geral, conforme consta no Id. 203812453. O pedido foi negado por meio da decisão Id.
203812459, tendo sido proferida sentença pela improcedência do pedido inicial.
Desse modo, depreende-se do constante nos autos que o laudo se mostrou omisso no que
pertine a análise da outra enfermidade narrada pela autora.

É de se notar, inclusive, que a parte autora observou a incongruência do laudo e apresentou
pedido de complementação, limitando-se o juízo a quo a afirmar que: “Não vislumbro a
necessidade de anulação do laudo pericial conforme pleiteado pelo autor uma vez que o expert,
que é médico psiquiátrico, respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes, inclusive
na área objeto dos autos.”.
A ausência de resposta a requisitos referentes a enfermidade incontinência fecal, fez surgir
dúvida acerca da existência de incapacidade laboral ou não, tendo o experto por diversas vezes
afirmado que analisou apenas a possível enfermidade psiquiátrica.
Desse modo, merece prosperar o pedido apresentado pela apelante, para acarretar a nulidade
da sentença, em vista de ter sido sedimentada em prova visivelmente incompleta, sendo
necessário a complementação do exame pericial ou realização de novo exame para analisar
todas as enfermidades narradas pela parte autora.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o
retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. LAUDO INCOMPLETO. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Laudo incompleto, limitou-sea analisar apenas uma das enfermidades narradas pela parte
autora.
- Nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença proferida e
determinar o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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