Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074811-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter
idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).
- A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo
prazo, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074811-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE LUIZA DA CONCEICAO SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: WAGNER DEZEM - SP368419-N, RENATA APARECIDA BORGES
ARAUJO - SP363800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074811-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE LUIZA DA CONCEICAO SOUZA
Advogados do(a) APELADO: WAGNER DEZEM - SP368419-N, RENATA APARECIDA BORGES
ARAUJO - SP363800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203,
inciso V, da Constituição da República.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
amparo pretendido.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074811-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE LUIZA DA CONCEICAO SOUZA
Advogados do(a) APELADO: WAGNER DEZEM - SP368419-N, RENATA APARECIDA BORGES
ARAUJO - SP363800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)
O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V,
da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém
da família.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo médico pericial ID 97733596 e laudo complementar ID 97733615 informam que a parte
autora é portadora de Coronariopatia, diabetes Mellitus, hipertensão arterial sistêmica,
dislipidemia e miocardiopatia isquêmica.
Consta, no documento, que se trata de patologia passível de acompanhamento e tratamento.
Além disso, depreende-se da leitura do exame pericial que muito embora tenha sido verificada
incapacidade permanente, a incapacidade é também descrita como parcial, sendo
desaconselhado apenas à autora que exerça labor que demande esforço físico.
No mais, depreende-se dos autos que a parte requerente já exerceu atividade laborativa,
ausentes indicativos de que não pode se adequar a outro tipo de ocupação profissional.
O quadro apresentado, portanto, não se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial exigido pelo diploma legal a que se fez menção acima.
Considerando-se, por fim, que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, fica
prejudicada a análise quanto à hipossuficiência econômica.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado um dos requisitos
indispensáveis à sua concessão.
Por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
formulado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter
idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).
- A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo
prazo, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃOVistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por unanimidade, decidiu dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
