Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203159-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (cumprimento do requisito de impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial) restou analisada pormenorizadamente na decisão
Id. 125526374, considerada o estado de saúde atual da autora e os requisitos legais
imprescindíveis a concessão do mencionado benefício.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Verificado o cumprimento dos requisitos necessários a concessão do benefício assistencial.
- Agravo não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203159-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: OTAVIA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIZ ALVES MEIRA - SP266191-N, VALDEIR ORBANO -
SP262501-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203159-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: OTAVIA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIZ ALVES MEIRA - SP266191-N, VALDEIR ORBANO -
SP262501-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento a
apelação da parte autora que pleiteava a procedência do pedido de benefício assistencial.
A Autarquia ré apresentou o presente agravo, por meio do qual requer a improcedência do
pedido de benefício assistencial, fundamentando sua pretensão na afirmativa de que o
impedimento de longo prazo não foi comprovado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203159-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: OTAVIA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIZ ALVES MEIRA - SP266191-N, VALDEIR ORBANO -
SP262501-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020)
Sobre a questão de fundo (cumprimento do requisito de impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial), restou analisada pormenorizadamente na
decisão Id. 125526374, considerada o estado de saúde atual da autora e os requisitos legais
imprescindíveis a concessão do mencionado benefício.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de
declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao
intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à
inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a
miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade,
erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o
Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames
constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.10.2013).
In casu, observa-se que o laudo pericial constante no Id. 107876337, evidenciou que a autora
conta 64 anos de idade, possui diagnósticos de tendinopatia nos ombros (CID M75), gonartrose
(CID M17.0), dor lombar baixa (CID M54.5) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10), salientou-
se, ainda, que a agravada estudou até o primário e exerceu atividades laborais como faxineira e
cuidadora de idoso. Logo, a necessidade de esforço físico para realizar suas atividades
laborais, deve ser considerado como fator limitador dado as enfermidades elencadas.
Frisa-se que, compulsando os autos, observa-se que as características pessoais da autora, o
contexto socioeconômico e o histórico laboral foram objetivo de avaliação na perícia e foram
sopesados novamente no momento de prolação da sentença, não havendo reparos a serem
feitos nesse ponto.
Desse modo, foi preenchido o requisito legal de impedimento de longo prazo de natureza física
que em interação com a barreira referente a idade e baixa escolaridade, obstrui sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por
analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos
Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (cumprimento do requisito de impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial) restou analisada pormenorizadamente na
decisão Id. 125526374, considerada o estado de saúde atual da autora e os requisitos legais
imprescindíveis a concessão do mencionado benefício.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Verificado o cumprimento dos requisitos necessários a concessão do benefício assistencial.
- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
