Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5248089-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248089-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. S.
REPRESENTANTE: ANDREIA FABIANA SARTORI
Advogados do(a) APELADO: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS
ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS
ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248089-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. S.
REPRESENTANTE: ANDREIA FABIANA SARTORI
Advogados do(a) APELADO: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS
ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203,
inciso V, da Constituição da República.
Foi indeferido o pedido de tutela provisória.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
amparo pretendido.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, requerendo a apreciação do pedido
de tutela antecipada.
Em 26.06.2019, o magistrado de primeiro grau proferiu Decisão negando provimento aos
embargos de declaração.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal “pelo não conhecimento da remessa oficial e pelo
desprovimento da apelação do INSS, para que a r. Sentença que julgou o pedido procedente
seja mantida”.
Em 03.12.2020, a parte autora peticionou requerendo a inclusão do feito em julgamento, tendo
reiterado o pedido em 21.06.2021.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248089-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. S.
REPRESENTANTE: ANDREIA FABIANA SARTORI
Advogados do(a) APELADO: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS
ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)
O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de
declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao
intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à
inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a
miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade,
erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o
Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames
constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.10.2013).
De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993,
dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações.
Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita
para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em
epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020,
incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este
que restou, porém, vetado.
Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20,
3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas
estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos
comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo médico pericial de 13.02.2019 informa que a parte autora, que tem 13 anos de idade, é
portadora de “Retardo mental moderado, CID F71”. Concluiu o médico perito que o requerente
tem “Necessidade de supervisão de terceiro muito maior que outra pessoa de sua idade (14
anos). Não tem condições de ficar sozinho na sua casa. Necessita de supervisão para andar na
rua. Haverá incapacidade laboral total e permanente quando atingir idade legal para iniciar
atividade laboral”.
Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, conclui-se que o quadro
apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2.º, da
Lei n.º 8.742/1993.
Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o estudo social, a parte autora reside em
imóvel próprio.
Afirmou a assistente social que a “casa é composta de quatro cômodos (1 sala, 1 quarto, 1
cozinha e 1 banheiro)”, bem como “Conforme relatos da genitora, a residência encontra-se em
estado precário de conservação (apresenta rachaduras consideráveis, tem várias goteiras no
interior da casa). Para dormir, as acomodações também estão comprometidas, segundo Sra.
Andréia. O filho Júlio dorme em cama de solteiro e a Sra. Andréia em colchão estirado no chão
(ambos na sala). O filho Junior dorme em cama no único quarto da casa. Segundo Sra. Andréia
a casa é rebocada apenas no seu interior. Ainda em contato com a família, através do filho
Junior Gladino, no intuito de ouvi-lo também, este argumentou que se encontra desempregado.
Por vezes tenta obter alguma renda, com venda de perfumes, mas alegou não ter tido sucesso,
pois não consegue vender os produtos, e quando consegue, por vezes não recebe pelo
pagamento dos mesmos. Portanto depende da mãe para as suas necessidades básicas.
Alegou ainda neste contato que a mãe estava com dificuldades para realizar o pagamento da
água do mês”.
As despesas do núcleo familiar, segundo relatado, em outubro de 2017 totalizam
aproximadamente 1.215,39 reais.
Quanto à renda familiar, consta nos autos que a genitora do autor percebe, mensalmente, um
salário mínimo, no valor de 937,00 reais, proveniente do benefício de pensão por morte.
Ademais, reside com a parte autora o filho Junior Gardino, sem qualquer rendimento.
Do exposto, constata-se que está presente o requisito da miserabilidade, nos termos em que
disposto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, interpretado à luz do RE n.º 567.985.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos
indispensáveis à sua concessão.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
