Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5359702-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5359702-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE NORBERTO HILARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5359702-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NORBERTO HILARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203,
inciso V, da Constituição da República.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
amparo pretendido.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, necessidade
de elaboração de novo laudo pericial com base na CIF. No mérito, aduz em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5359702-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NORBERTO HILARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Preliminarmente, não procede a alegação de nulidade decorrente do indeferimento do pedido
de realização de novo laudo médico pericial, baseado nos critérios previstos na CIF.
É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico.
O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da
medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida
anamnese do periciando e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados
médicos apresentados.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a
insurgência da parte autora, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade
do documento médico produzido.
Eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não
pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)
O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de
declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao
intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à
inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a
miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade,
erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o
Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames
constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.10.2013).
De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993,
dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações.
Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita
para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em
epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020,
incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este
que restou, porém, vetado.
Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20,
3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas
estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos
comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo médico pericial Id. 147286410 informa que a parte autora, que tem 63 anos de idade, é
portadora de mielopatia cervical (CID M 50.0), apresentando incapacidade total e temporária
para o exercício de atividade laborativa.
Denota-se, no que concerne ao caráter temporal da limitação física experimentada pelo autor,
que o laudo pericial deve ser analisado de forma pormenorizada. O experto ao tratar da
possibilidade de melhora do quadro clínico do apelado, assim dispôs (fl. 3, Id. 147286410):
“Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade total e
temporária ao labor por um ano. Enquanto não foi operado se esta for considerada viável pela
neurocirurgia, não terá recuperação da capacidade de trabalho. ”
Atente-se que ao fixar o prazo de um ano para recuperação do autor, o experto se vinculou a
dois fatores futuros e incertos, uma possível operação e se esta cirurgia for considerada viável
pelo neurocirurgião, ou seja, não se tem como afirmar que a cirurgia por ele mencionada poderá
ser feito. Desse modo, tal ponto do laudo não deve prevalecer.
O laudo pericial, contrapõe-se ao afirmado, na resposta ao item “8” e “14”, Id. 147286410:
“8 - Em relação a sua profissão o Autor poderá voltar a exercê-la?
No ramo da construção civil nunca mais poderá trabalhar.
(...)
14 - O quadro é irreversível ou não?
Pode ter melhora, mas não cura completa. ”
Logo, o prazo de um ano mencionado pelo experto, que descaracterizaria a limitação de longo
prazo, não deve prevalecer, primeiramente porque se vincula a fatos futuros e incertos,
segundo porque destoa das demais respostas supra descritas que evidenciam a existência de
limitações permanentes.
Conforme relato do autor constantenos autos, o último vínculo empregatício do requerente resta
datado de cinco anos antes da perícia, em que exerceu a função de servente de pedreiro.
Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, a idade da parte e a ausência de
qualificação profissional, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando
presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2., da Lei n.º 8.742/1993.
Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o estudo social constante no Id.
147286413, a parte autora reside em parte do imóvel cedido pela sua genitora, em estado ruim
de conservação (insalubre, em condições de limpeza e higiene precárias).
As despesas do núcleo familiar, segundo relatado, totalizam R$ 1.000,00 reais.
Quanto à renda familiar, consta nos autos que a parte autora não percebe rendimentos.
Ademais, residem com a parte autora (no mesmo lote) sua genitora senhora Ivonete, que
recebe R$ 1.045,00, provenientes de aposentadoria.
Cabe considerar, a esse respeito, que os valores percebidos pela genitora da parte autora
devem ser desconsiderados para o cômputo da renda familiar até o limite de um salário mínimo,
uma vez que, tratando-se de benefício previdenciário, incide a aplicação analógica do art. 34,
parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp n.º 1.355.052/SP (STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, 5.11.2015).
Referido entendimento, ressalte-se, foi positivado pela alteração realizada pela Lei n.º
13.982/2020, que incluiu, na Lei n.º8.742/93, § 14 no art. 20, segundo o qual “O benefício de
prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo
concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não
será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou
pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste
artigo”.
Do exposto, constata-se que a autora reside em moradia simples, está acometida de patologia
que a impede de trabalhar e depende do auxílio de terceiros para sobreviver, razão pela qual
está presente o requisito da miserabilidade, nos termos em que disposto no art. 20, § 3.º, da Lei
n.º 8.742/93, interpretado à luz do RE n.º 567.985.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos
indispensáveis à sua concessão.
O termo inicial do benefício assistencial deve retroagir à data do requerimento administrativo, de
acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de
demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que
a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
