Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000656-17.2023.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/07/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000656-17.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: ARIANE CRISTINE CORONEL FERREIRA
APELADO: J. P. C. F.
Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000656-17.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ARIANE CRISTINE CORONEL FERREIRA
APELADO: J. P. C. F.
Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203,
inciso V, da Constituição da República.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
amparo pretendido, desde a data do requerimento administrativo (25/2/2019).
A parte autora interpôs embargos de declaração arguindo erro material quanto ao termo inicial
do benefício.
O INSS apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de que o
laudo pericial fosse complementado.
Com contrarrazões apenas da parte autora.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos, termo inicial fixado em 21/6/2018,
embargos de declaração da parte ré rejeitados.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito e
alegando cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado a complementação do laudo
social. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado na data de juntada do estudo socioeconômico, Inacumulabilidade com
auxílio emergencial, exclusão da condenação em despesas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pela conversão do julgamento em diligência e eleboração
de novo estudo socioeconomico.
Decisão constante no Id. 271118336 acolheu o pedido do Ministério Público Federal e
converteu o julgamento em diligência determinando a realização de nova perícia social.
Novo estudo social realizado, conforme documento constante no Id. 290738877.
O Ministério Público Federal se manifestou no Id. 291566153, apenas pela ciência da inclusão
do feito em pauta de julgamento.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000656-17.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ARIANE CRISTINE CORONEL FERREIRA
APELADO: J. P. C. F.
Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Resta superada a alegação de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de
complementação do laudo socioeconômico, tendo sido acolhidos os bem lançados
apontamentos da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região para produção de nova
perícia.
A profissional nomeada pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame do núcleo
familiar da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência.
Neste processo, o laudo foi produzido por assistente social de confiança do juízo, que fez a
devida avaliação do periciando e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.Além
disso, conforme informou no laudo, foram analisadas as características pessoais e sociais do
autor e seu grupo familiar.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a
insurgência da parte ré, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do
documento produzido.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)
O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de
declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao
intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à
inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a
miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade,
erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o
Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames
constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.10.2013).
De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993,
dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações.
Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita
para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em
epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020,
incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este
que restou, porém, vetado.
Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20,
3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas
estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos
comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo médico pericial de fls. 28/35, Id. 269327338, informa que a parte autora, que tem 12
anos de idade, é portadora de deficiência intelectual, com dificuldade em aprendizagem e
memória para fatos e data, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de
atividade laborativa.
Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, a idade da parte e a ausência de
qualificação profissional, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando
presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2., da Lei n.º 8.742/1993.
Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o estudo social de fls. 4/9, Id.
269327338, a parte autora reside em imóvel alugado, em estado regular de conservação.
As despesas do núcleo familiar, segundo relatado, totalizam R$ 1.170,00.
Quanto à renda familiar, consta nos autos que a parte autora não percebe rendimentos.
Ademais, residem com a parte autora seus avós, a mãe e um irmão (também menor).
A esse respeito, depreende-se dos autos que o único que exerce atividade laboral é o avô, que
trabalha como motorista autônomo. A avó faz artesanatos para venda. Ambos, contudo, não
possuem renda estável.
Em complementação ao laudo pericial constante no Id. 290738877, a genitora do autor informou
que o avó da criança recebe R$ 800,00 por mês provenientes de diárias e que a mãe do autor
recebe R$ 500,00 oriundo de serviço de diárias de limpeza, mas nem sempre pode trabalhar
pois acompanha o autor no tratamento médico. Foram indicados como bens, um veículo Espero
1996, de propriedade do avó da criança e um telefone celular, pertencente àmãe do autor.
A complementação do laudo ratificou conclusão demiserabilidade do grupo familiar, com cinco
integrantes mantendo-se com o montante de R$ 1.300,00. O automóvel é antigo e não
desconstitui a condição do grupo familiar.
Do exposto, constata-se que a autora reside em moradia simples, está acometida de patologia
que a impede de trabalhar e depende do auxílio de terceiros para sobreviver, razão pela qual
está presente o requisito da miserabilidade, nos termos em que disposto no art. 20, § 3.º, da Lei
n.º 8.742/93, interpretado à luz do RE n.º 567.985.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos
indispensáveis à sua concessão.
O termo inicial do benefício assistencial haveria de retroagir à data do requerimento
administrativo, de acordo com a jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp n.º 1.851.145, 2.ª
Turma, j. em 18/2/2020, v.u., DJe 13/05/2020, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na ausência de
demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que
a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existindo comprovação de requerimento (25/2/2019), deveria o termo inicial ser nele
fixado. Contudo, quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, cabe referir a existência do
Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo
inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da
data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há
“determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no
âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos
objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de
Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de
execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de
conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do
benefício previdenciário.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária
(...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada
com juros e correção monetária.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento
no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da
Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Não há que se falar em não cumulação de valores recebidos de auxílio emergencial, uma vez
que a apelante não comprovou o recebimento de tal benefício por nenhum dos membros do
grupo familiar.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, para determinar
que o termo inicial do benefício será fixado no momento de execução do julgado, nos termos da
fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
