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PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:40:05

PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - No tocante à alegação de impossibilidade de concessão do benefício assistencial, em face da inexistência da correspondente fonte de custeio, não assiste razão ao INSS. Com efeito, o benefício de assistência social independe de contribuição à seguridade social, conforme dispõe o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, será financiado, por toda a sociedade, de forma direta e indireta, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS. - Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5329030-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 16/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5329030-72.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO
INSS.ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- No tocante à alegação de impossibilidade de concessão do benefício assistencial, em face da
inexistência da correspondente fonte de custeio, não assiste razão ao INSS. Com efeito, o
benefício de assistência social independe de contribuição à seguridade social, conforme dispõe o
art. 203, inciso V, da Constituição Federal e nos termos do artigo 195 da Constituição Federal,
será financiado, por toda a sociedade, de forma direta e indireta, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial. Precedentes.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também
afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.
- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a
intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de
proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto
ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta
e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcialprovimento, nos termos da
fundamentação do voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329030-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: J. B. V. V.

REPRESENTANTE: PIEDADE DAS DORES VIANA

Advogados do(a) APELADO: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N, GENILDO
VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N,
GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329030-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. B. V. V.
REPRESENTANTE: PIEDADE DAS DORES VIANA
Advogados do(a) APELADO: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N, GENILDO

VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N,
GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N
OUTROS PARTICIPANTES:



-R E L A T Ó R I O


Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203,
inciso V, da Constituição da República.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
amparo pretendido, a partir do requerimento administrativo. Concedeu a tutela específica.
Determinou a expedição de “ofício à autarquia com determinação para que, no prazo de 20
(vinte) dias, comece a ser pago ao requerente o benefício concedido, no valor calculado na
forma da lei e nunca inferior a um salário mínimo mensal, sob pena de multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O ofício, que será instruído com
cópia desta sentença, deverá conter nome, endereço e demais dados da parte autora
suficientes à implantação do pagamento”.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito,
bem como alegando a impossibilidade de concessão do benefício assistencial, em face da
inexistência da correspondente fonte de custeio. No mérito, pleiteia a reforma da sentença,
sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se
vencido, insurge-se com relação à multa diária pela não implantação do benefício. Ao final,
prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329030-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. B. V. V.
REPRESENTANTE: PIEDADE DAS DORES VIANA

Advogados do(a) APELADO: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N, GENILDO
VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N,
GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Inicialmente, apreliminar de recebimento do recurso no duplo efeitodeve ser rejeitada, nos
termos do art.1.012, §1.º, V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.
Incasu, ao ser determinada a implantação imediata do benefício no decreto monocrático,
deferiu-se tutela específica de urgência, de natureza satisfativa, perfeitamente enquadrada na
hipótese do art. 497do Código de Processo Civil, qual seja, a procedência do pedido, a revelar
cumprimento de uma obrigação de fazer, vislumbrada a necessidade de medida assecuratória
do resultado específico desse adimplemento.
A decisão acha-se suficientemente fundamentada, referindo-se o magistradoa quoà natureza
alimentar do benefício concedido, e a alegação de ausência dos requisitos necessários à
concessão da medida diz respeito, na verdade, ao mérito, e como tal deve ser apreciada.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
No tocante à alegação de impossibilidade de concessão do benefício assistencial, em face da
inexistência da correspondente fonte de custeio, não assiste razão ao INSS.
Com efeito, o benefício de assistência social independe de contribuição à seguridade social,
conforme dispõe o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e nos termos do artigo 195 da
Constituição Federal, será financiado, por toda a sociedade, de forma direta e indireta.
Nesse sentido, esta Corte assim vem decidindo (10.ª Turma: Apelação Cível/SP 5077167-
32.2018.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA – j. 28.11.2019 –
Intimação via sistema DATA: 29.11.2019; 8.ª Turma: Apelação Cível/SP 0010395-
12.2017.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – J. 26.06.2017 - eDJF3
Judicial 1 data: 10.07.2017).
Dessa forma, rejeitada a matéria preliminar arguida, segue-se com a análise do mérito recursal.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)

O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.

Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de
declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao
intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à
inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a
miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade,
erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o
Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames
constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.10.2013).
De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993,
dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações.
Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita
para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em
epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020,
incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este
que restou, porém, vetado.
Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20,
3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas
estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos
comprovados nos autos.

DO CASO DOS AUTOS

O laudo médico pericial de 13.07.2019 informa que a parte autora, que tem 10 anos de idade, é
portadora de “transtorno específico de leitura (F81) e transtorno hipercinético (F90)”. Concluiu o
médico perito que “o requerente, neste momento, apresenta impedimentos de natureza mental
e intelectual de longo prazo (que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o
impossibilita de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições
com as demais pessoas”.
Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, conclui-se que o quadro

apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2.º, da
Lei n.º 8.742/1993.
Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o estudo social de 14.05.2019, a parte
autora reside com a mãe, com 44 anos de idade e a irmã, com 12 anos de idade, em imóvel
que “pertence à família da genitora do requerente”, em estado regular de conservação.
Quanto à renda familiar, consta nos autos que a genitora da parte autora percebe,
mensalmente, um salário mínimo, proveniente do benefício de auxílio-doença.
Cabe considerar, a esse respeito, que os valores percebidos pela genitora da parte autora
devem ser desconsiderados para o cômputo da renda familiar até o limite de um salário mínimo,
uma vez que, tratando-se de benefício previdenciário, incide a aplicação analógica do art. 34,
parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp n.º 1.355.052/SP (STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, 5.11.2015).
Referido entendimento, ressalte-se, foi positivado pela alteração realizada pela Lei n.º
13.982/2020, que incluiu, na Lei n.º 8.742/93, § 14 no art. 20, segundo o qual “O benefício de
prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo
concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não
será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou
pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3.º deste
artigo”.
Do exposto, constata-se que está presente o requisito da miserabilidade, nos termos em que
disposto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, interpretado à luz do RE n.º 567.985.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos
indispensáveis à sua concessão.
Passa-se a analisar o pedido de afastamento da multa diária.
A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil, dos seguintes teores:
“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias
à satisfação do exequente.
§ 1.º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de
força policial.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito.
§ 1.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa

vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para
o descumprimento.
§ 2.º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3.º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada
em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à
parte.
§ 4.º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e
incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que
reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”

Em recentes julgamentos a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim enfrentou o
tema:
“O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legislação federal e da segurança jurídica,
deve zelar pela credibilidade do Poder Judiciário como um todo, dele devendo partir as
diretrizes que dão sustento à força cogente das decisões judiciais em qualquer instância, e não
servir de inspiração para o desacato premeditado das ordens que emanam desse Poder,
cabendo aqui a máxima de que ‘ordem judicial não se discute, se cumpre’. Em um Estado
Democrático de Direito, as ordens judiciais não são passíveis de discussão, senão pela via dos
recursos cabíveis. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que
eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da
ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de
tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela
jurisdicional.”
(STJ, REsp 1819069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020,
DJe 29/05/2020184)

“A respeito do montante da multa diária, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
pacífica no sentido de que o valor das astreintes deve guardar relação de proporcionalidade
com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, evitando-se, assim, o
desvirtuamento da medida coercitiva, que poderia i) ser mais atrativa ao demandado, por ser a
transgressão mais lucrativa que o cumprimento da obrigação (insuficiência da penalidade), ou ii)
ser mais vantajosa ao demandante, que enriqueceria abruptamente às custas do réu
(penalidade excessiva).
Com efeito, a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a adotar um
comportamento tendente à implementação da obrigação, e não servir de compensação pela
deliberada inadimplência.
Assim, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é
recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a
soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em

regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a
prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. A esse respeito, confiram-se:
REsp nº 1.475.157/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/10/2014, e AgRg no AREsp
nº 394.283/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/2/2016.
(...)
No julgamento do AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ, o Ministro Luis Felipe Salomão, ao
discorrer acerca dos parâmetros normalmente admitidos pela jurisprudência desta Corte
Superior para fins de fixação da multa cominatória, constatou que, por vezes, eles apresentam
certa incompatibilidade: (...)
Ao final de seu voto, destacou Sua Excelência que 'a vinculação das astreintes à obrigação
principal ou à dimensão econômica do dever, apesar de parâmetro confiável, não é, por óbvio,
critério absoluto, sendo apenas um dos elementos a ser levados em conta' (AgInt no AgRg no
AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17/11/2016, DJe 14/12/2016).
Nessa mesma ocasião, foram elencados os seguintes parâmetros para a adequada fixação do
valor das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para
cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de
resistência do devedor e iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever
do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).”
(STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020,
DJe 29/05/2020)

Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a
intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto à relação de
proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, sem
que se tenha o enriquecimento ilícito da parte, mormente à vista da natureza pública dos
valores a serem pagos pelo INSS, não prosperando o pedido de sua exclusão.
Considerando que o valor de “multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00
(cinco mil reais)”, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento,
impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de
sua exclusão, por atraso injustificado na implantação do benefício.
Dessa forma, posto que cabível a imposição de astreintes ao INSS, deve ser fixada o valor da
multa diária em 1/30 do valor do benefício.
Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, dispõe o art. 537 do Código de
Processo Civil o seguinte:
"A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,
em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e
compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."
Portanto, considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos
administrativos para cumprimento das diversas determinações judiciais, reputa-se razoável o
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91:
“§ 5.º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data

da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação
federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação, para
fixar a multa diária, nos termos da fundamentação,supra.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO
INSS.ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- No tocante à alegação de impossibilidade de concessão do benefício assistencial, em face da
inexistência da correspondente fonte de custeio, não assiste razão ao INSS. Com efeito, o
benefício de assistência social independe de contribuição à seguridade social, conforme dispõe
o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e nos termos do artigo 195 da Constituição Federal,
será financiado, por toda a sociedade, de forma direta e indireta, consoante pacífico
entendimento jurisprudencial. Precedentes.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também
afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.
- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a
intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de
proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcialprovimento, nos termos da
fundamentação do voto. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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