Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5034675-20.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
-Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de
honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do
recurso autárquico, os honorários devem,in casu,ser majorados em 2% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Remessa oficial não conhecida.Apelação a que se nega provimento. Pedido da parte autora, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contrarrazões, acolhido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5034675-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA SA
Advogados do(a) APELADO: MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA - SP312133-A,
EDUARDO GEORGE DA COSTA - SP147790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5034675-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA SA
Advogados do(a) APELADO: MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA - SP312133-A,
EDUARDO GEORGE DA COSTA - SP147790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no
art. 203, inciso V, da Constituição da República.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
amparo pretendido, a partir da data do pedido administrativo (06.05.2013). Deferida a tutela de
urgência.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão.Se vencido, insurge-se com relação ao termo
inicial do benefício.
Com contrarrazões, em que a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios,
subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5034675-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA SA
Advogados do(a) APELADO: MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA - SP312133-A,
EDUARDO GEORGE DA COSTA - SP147790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)
O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de
declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao
intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à
inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a
miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade,
erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o
Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames
constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.10.2013).
De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993,
dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações.
Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita
para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em
epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020,
incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este
que restou, porém, vetado.
Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20,
3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas
estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos
comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS
A miserabilidade da parte autora não é questionada nos presentes autos.
Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de 13.11.2017 informa que a parte
autora, nascida em 18.05.1962, é portadora de “um quadro Sequelar de Hemorragia
Subaracnóide: Aneurisma Cerebral. Apresenta quadros de fortes crises de dores de cabeça,
tonturas e crises convulsivas”, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício
de atividade laborativa.
Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, a idade da parte e a ausência de
qualificação profissional, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando
presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993.
Em que pese a alegação do INSS de que “Embora a primeira cirurgia tenha ocorrido em 2013,
não é possível afirmar que a pretensa deficiência ocorreu nesta data. O relatório médico
demonstra que posteriormente foram realizados outros procedimentos até a constatação da
deficiência, sendo um deles, inclusive, em 2017”, constatou-se que a autora deu entrada no
Hospital Santa Marcelina Itaquaquecetuba O.S.S. em 21/11/2012 e foi submetida a "tratamento
cirúrgico de clipagem de aneurisma e necessitou de suporte clínico em Unidade de Terapia
Intensiva até melhora das condições clínicas”, bem como “Recebeu alta hospitalar no dia
09/01/2014. Retornou no ambulatório nos dias 16/01/2013, 13/03/2013, 04/09/2013,
11/12/2013, 19/02/2014, 01/10/2014 e 15/10/2014”.
Dessa forma, considerando os documentos médicos trazidos aos autos, e o relatado na perícia
médica judicial, cabível inferir que a parte autora já se considerava incapacitada quando do
requerimento administrativo em 06.05.2013.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos
indispensáveis à sua concessão.
O termo inicial do benefício assistencial deve retroagir à data do requerimento administrativo, de
acordo com a jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp n.º 1.851.145, 2.ª Turma, j. em
18/2/2020, v.u., DJe 13/05/2020, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na ausência de
demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que
a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado.
Por fim, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o
arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem,in casu,ser
majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no
art. 85, § 11, do CPC
Posto isso, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação e acolho o
pedido formulado pela parte autora, em contrarrazões, para majorar os honorários fixados pelo
juízo a quo, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
-Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o
desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem,in casu,ser majorados em 2% sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Remessa oficial não conhecida.Apelação a que se nega provimento. Pedido da parte autora,
em contrarrazões, acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação e
acolher o pedido formulado pela parte autora, em contrarrazões, para majorar os honorários
fixados pelo juízo a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
