
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074730-08.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074730-08.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 160.355.793-5, a fim de que seja incluído como salário-de-contribuição no cálculo da RMI do benefício, o valor mensal do benefício de auxílio-acidente nº 103.539.121-7; a revisão da data do início do benefício por incapacidade permanente para que conste a DIB em 01.06.2011, conforme decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0001034-63.2011.8.26.0280, da Vara Única da Comarca de Itariri; e o pagamento de todas diferenças que se formarem em razão da revisão deferida.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição na análise da inclusão do auxílio acidente no cálculo do salário de benefício. Insiste na reforma do julgado, por entender que os valores do auxílio acidente só integrarão o PBC quando houver salário de contribuição pelo segurado no período, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. (ID 300373850)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074730-08.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
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V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
(...)
Nesse passo, cumpre-me registrar que, conforme art. 31 da Lei n° 8.213/1991, in verbis:
“(...)”
Por sua vez, o art. 34 do mesmo Diploma Legal dispõe que:
“(...)” (grifo nosso)
Ora, infere-se de tais dispositivos legais, que a regra geral disposta no art. 31 da Lei n° 8.213/1991 assegura ao segurado a inclusão do auxílio acidente como salário de contribuição no cálculo da renda mensal de aposentadoria, independentemente de qualquer condição e/ou exceção; sendo tal situação fática garantida na norma prevista no art. 34, II, da Lei n° 8.213/1991.
Ressalta-se que não há qualquer vedação legal na legislação vigente, no sentido do aproveitamento do auxílio acidente na base de cálculo da renda mensal de aposentadoria, em período sem recolhimento de salário de contribuição; ou em interregno de recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual ou facultativo.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, in verbis:
(...)
No caso concreto, conforme Carta de Concessão (ID’s 291134643-644), e consulta ao extrato do sistema CNIS (sistema DATAPREV), a parte autora, na condição de segurada empregada da Previdência, gozou de benefício de auxílio acidente NB n° 94/103.539.121-7 no período de 31.10.1995 até a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente NB nº 32/160.355.793-5 em 09.03.2012, sendo cessado em razão da inacumulabilidade dos benefícios, sem que o seu valor mensal integrasse o salário de contribuição no cálculo da renda mensal da aposentadoria.
De forma contrária, a autarquia federal não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos dos arts. 369 e 373, II, do CPC/2015.
Considerando que a situação fática da requerente se subsume a hipótese prevista nos artigos 31 e 34, II, ambos, da Lei n° 8.213/1991, de rigor a manutenção da sentença, que julgou procedente o pedido inicial, “para determinar recálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora, a fim de que seja incluído como salário de contribuição o valor da renda mensal do benefício de auxílio acidente por ela recebido, e (ii) ao pagamento das diferenças nos valores dos benefícios devidos à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal.” (...)". (ID 294013377).
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
O artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC estabelecem que:
"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios." (g.n.)
No caso em espécie, não me parece que o presente recurso foi interposto com intuito meramente protelatório.
Assim, apenas advirto a parte embargante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente protelatório.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
