
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento à apelação, e dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014147-82.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por idade, formulado por Arlindo Pereira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 46/58, na qual alega a ocorrência de decadência e prescrição, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 62/69.
Sentença às fls. 78/92, pela parcial procedência do pedido, para determinar o restabelecimento do auxílio-acidente, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 96/102, na qual argui, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa e falta de interesse de agir, postulando, no mérito, o não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos: a) correção monetária pela ORTN, OTN e BTN, sendo que o reajuste nunca pode ser inferior a 63% (sessenta e três por cento); b) aplicação do disposto do art. 58 do ADCT; c) aplicação do IRSM de 11/93, 12/93, 01/94 e 02/94; d) que não conversão de seu benefício em URV's, seja utilizada a do primeiro dia do mês a que se refere como divisor do valor em Cruzeiros Reais; e) aplicação do INPC ou porcentagem de variação dos indexadores utilizados para atualização dos salários de contribuição do mesmo período em relação a 05/96; f) aplicação do IGP-DI acumulado entre os meses de junho de um ano até maio do ano seguinte no tocante aos meses de 06/97, 06/99, 06/00, 06/01 e 06/03; e g) adição do auxílio-acidente ao salário de contribuição do período básico de cálculo para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade.
Requer, ainda, a revisão do benefício de aposentadoria por idade, a fim de que seja aplicado o IGP-DI acumulado entre os meses de junho de um ano até maio do ano seguinte no tocante aos meses de 06/97, 06/99, 06/00, 06/01 e 06/03.
Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, porquanto a matéria controvertida não se refere à concessão de benefício acidentário, de modo que não se aplica, ao caso, a regra prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Outrossim, não merece acolhida o pleito de extinção do feito com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, em relação ao pedido de incorporação dos valores pagos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que não restou comprovada a inclusão de tais valores pela autarquia previdenciária.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da sentença ultra petita.
Por outro lado, observo que a sentença, ao determinar o restabelecimento do auxílio-acidente é ultra petita, porquanto tal pedido não foi formulado na inicial.
Deve, portanto, ser restringida aos limites do pedido.
Por fim, considerando a restrição da sentença aos limites do pleito formulado na exordial e a ausência de recurso de apelação da parte autora, há que ser julgado improcedente o pedido de revisão.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento à apelação, e dou provimento à remessa necessária, para reduzir a sentença aos limites do pedido e consequentemente, julgar improcedente o pleito de revisão.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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