Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2181621 / SP
0009530-05.2015.4.03.6104
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCONPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O C. STF consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Federal, prevista
no art. 109, I da Constituição Federal para o julgamento de lides relativas a pedido envolvendo
benefício de natureza acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária.
2. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do
artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo,
no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a
lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela
Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento
ratificado pela Súmula 507/STJ.
4. In casu, o autor percebia o auxílio-acidente desde 1976, todavia, a aposentadoria por tempo
de contribuição foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese
impossível a cumulação dos benefícios.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
