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PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. TRF3. 5793481-75.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento. II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada da certidão de inteiro teor do processo indicado no termo de prevenção, quedando-se inerte sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5793481-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5793481-75.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321DO CPC/15.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada da certidão de inteiro teor do
processo indicado no termo de prevenção, quedando-se inerte sem nenhuma justificativa
plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793481-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETE ZAMPOLI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: ADILSON CEZAR BAIAO - SP203319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793481-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETE ZAMPOLI
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON CEZAR BAIAO - SP203319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessão do benefício (31/8/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita
O MM. Juiz a quo, para verificação de prevenção, determinou que a parte autora emendasse a
inicial “no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo,
sem análise do mérito, a fim de que traga aos autos Certidão de Inteiro Teor do(s) processo(s)
certificado(s) pela z. Serventia a fl.16, anteriormente distribuídos entre as mesmas partes” (ID
73757579), tendo sido o despacho disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 28/1/19,
considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à mencionada data.
Em 30/1/19, a parte autora juntou aos autos a apenas a cópia da petição endereçada ao Juízo da
1ª Vara Cível de Porto Ferreira – SP, na qual requer a expedição de Certidão de Inteiro Teor do
processo n° 0004666-79.2006 (ID 737575950).
Conforme a certidão ID 73757601, datada de 20/3/19, “decorreu o prazo sem o cumprimento da
decisão de folhas 17, pela parte autora”.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, na forma prevista nos arts. 321 e 330, I, ambos do
CPC/15, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do
CPC/15. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais
em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a anulação da sentença, tendo em vista que o “art. 330 do CPC/2015 indicando as hipóteses de
indeferimento do processo, não estando aí incluída a Certidão de Inteiro Teor não emitida pelo r.

Juizo competente, comprovadamente informado nos autos a protocolização do pedido da referida
Certidão” (ID 73757635), determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que lhe
seja oportunizada a juntada aos autos da documentação requerida, com o regular
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793481-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogado do(a) APELANTE: ADILSON CEZAR BAIAO - SP203319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:

"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou a regularização do
processo (trazer aos autos a Certidão de Inteiro Teor do processo n° 0004666-79.2006), foi
disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/1/19, considerando-se data da publicação o
primeiro dia útil subsequente à mencionada data, conforme se verifica da certidão ID 73757579.
No entanto, a parte autora apenas juntou aos autos a cópia do pedido de expedição do referido
documento, quedando-se inerte, sem nenhuma justificativa plausível, quanto à juntada da
Certidão de Inteiro Teor do processo n° 0004666-79.2006, que tramitou na 1ª Vara Cível de Porto
Ferreira – SP, cujo objeto é “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CC APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” (ID 73757640), não sendo possível

ao Juízo a quo verificar a possível prevenção do referido processo aos presentes autos, motivo
pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão nos artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321DO CPC/15.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada da certidão de inteiro teor do
processo indicado no termo de prevenção, quedando-se inerte sem nenhuma justificativa
plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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