Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029933-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada de prévio requerimento
administrativo contemporâneo, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem
resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5029933-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO DIAS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5029933-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO DIAS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juiz a quo determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse, no prazo
de 15 (quinze) dias, que fez requerimento administrativo contemporâneo do benefício ora
pretendido, tendo a parte autora juntado aos autos o comprovante de agendamento de perícia
médica, bem como pleiteado a concessão de prazo suplementar para a juntada do resultado.
A parte autora juntou aos autos cópia do prévio requerimento administrativo formulado em
25/1/16, indeferido sob o fundamento de “não comparecimento à Perícia Médica para realizar o
exame médico-pericial”.
Por sua vez, o Juízo reiterou o despacho que determinou a comprovação de prévio requerimento
administrativo contemporâneo, “eis que o indeferimento do benefício ocorreu em detrimento da
ausência do autor na perícia médica”.
O MM. Juiz a quo deferiu prazo suplementar para a parte autora juntar aos autos o resultado,
tendo a parte autora juntado aos autos cópia de prévio requerimento administrativo não
contemporâneo, em descumprimento ao despacho.
O Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 330, inc. III e art. 485, inc. I, do CPC, por falta de cumprimento da diligência ordenada pelo
Juízo.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em síntese, que “houve a juntada aos autos
indeferimento administrativo, com data de 2013, ou seja, houve negativa da autarquia e o pedido
refere-se a esta data”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5029933-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO DIAS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, o compulsar dos autos nos revela que a parte autora ajuizou ação visando à concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em 2017, juntando aos autos cópia de prévio
requerimento administrativo formulado em 2013. O MM. Juiz a quo determinou a emenda da
inicial para que a parte autora comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, que fez requerimento
administrativo contemporâneo do benefício ora pretendido. A parte autora juntou aos autos cópia
do prévio requerimento administrativo formulado em 25/1/16, indeferido sob o fundamento de
“não comparecimento à Perícia Médica para realizar o exame médico-pericial”. Por sua vez, o
Juízo reiterou o despacho que determinou a comprovação de prévio requerimento administrativo
contemporâneo, “eis que o indeferimento do benefício ocorreu em detrimento da ausência do
autor na perícia médica”. A parte autora, por sua vez, juntou aos autos o comprovante de
agendamento de perícia médica, bem como pleiteou a concessão de prazo suplementar para a
juntada do resultado.
O MM. Juiz a quo deferiu prazo suplementar para a parte autora juntar aos autos o resultado,
tendo a parte autora juntado aos autos cópia de prévio requerimento administrativo não
contemporâneo (o mesmo juntado por ocasião do ajuizamento da ação, formulado em 2013), em
descumprimento ao despacho, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem
resolução do mérito.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada de prévio requerimento
administrativo contemporâneo, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem
resolução do mérito.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
