Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001605-17.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada do prévio requerimento
administrativo mais consentâneo com a data do ajuizamento da ação, quedando-se inerte sem
nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem
resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001605-17.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BRUNO FREITAS DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001605-17.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BRUNO FREITAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
benefício assistencial.
O MM. Juiz a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial para comprovar o prévio
requerimento administrativo “mais consentâneo com a data da distribuição do presente feito, sob
pena de indeferimento da inicial”, tendo decorrido o prazo sem cumprimento.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, na forma prevista no art. 330, inc. III e art. 485, incs. I
e VI do CPC, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do mesmo diploma legal.
Concedeu a justiça gratuita, isentando o autor do pagamento das custas e honorários
advocatícios.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, uma vez que
“não se encontra assentado na legislação inerente à matéria, a necessidade de propor a ação
judicial em prazo próximo ao do indeferimento administrativo. Aliás, é importante destacar que,
não obstante haja prazo prescricional com relação as prestações de trato sucessivo, o fundo de
direito não prescreve, o que também elucida a matéria aqui discutida”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, devidamente intimado para se manifestar, quedou-se inerte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001605-17.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BRUNO FREITAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou a regularização do
processo (comprovação do prévio requerimento administrativo mais consentâneo com a data do
ajuizamento da ação), foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se data da
publicação o primeiro dia útil subsequente à data mencionada. A parte autora não cumpriu o
referido despacho, quedando-se inerte, sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual
deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada do prévio requerimento
administrativo mais consentâneo com a data do ajuizamento da ação, quedando-se inerte sem
nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem
resolução do mérito.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
