Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067767-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora cumpriu parcialmente o despacho que determinou a regularização do processo,
quedando-se inerte em relação a um dos processos, sem nenhuma justificativa plausível, motivo
pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067767-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NATAL ROMARIO BRUM
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5067767-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NATAL ROMARIO BRUM
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O Juízo a quo determinou o aditamento da petição inicial, tendo a parte autora cumprido
parcialmente.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, na forma prevista no art. 321, parágrafo único, do
CPC, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. I, IV e VI do mesmo diploma legal.
Concedeu a justiça gratuita, isentando o autor do pagamento das custas e honorários
advocatícios.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que
lhe seja oportunizada a juntada aos autos da documentação requerida, com o regular
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5067767-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NATAL ROMARIO BRUM
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou a regularização do
processo, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. Como bem asseverou o MM. Juiz a
quo:
“Decisão de págs. 53/54 determinou o aditamento à inicial para esclarecimento quanto à data do
início das patologias e da incapacidade; juntada de sua CTPS, indicando expressamente as
atividades laborais que já exerceu, descrevendo as tarefas e atividades que lhes são próprias; e
apresentar cópia da decisão de indeferimento do pedido administrativo. A autora, em atendimento
à determinação de aditamento, apresentou a petição de págs. 24/27, acompanhada da
documentação de págs. 28/51. Decisão de págs. 52 recebeu a petição e os documentos
mencionados no parágrafo anterior apenas como parcial aditamento à inicial, concedendo ao
postulante derradeiro prazo para integral cumprimento da decisão de aditamento, a fim de indicar
as atividades laborais por ele já exercidas e descrevendo as tarefas e atividades que lhes são
próprias, o que não foi por ele cumprido, conforme certidão de págs. 54”. (...)
“Com efeito, impõem-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, §
único, c/c artigo 485, inciso I, todos do Código do Processo Civil. É que, embora concedido o
prazo devido e, também, suplementar deste prazo, a parte autora não cumpriu o quanto
determinado às págs. 22 e 52, inviabilizando o recebimento da peça preambular, por não ser hábil
a dar início à relação jurídico-processual. Entre outras determinações, o comando judicial de
págs. 22, reiterado e ratificado pela posterior decisão de págs. 52, ordenou, motivadamente, que
o demandante indicasse, de maneira expressa, as atividades laborais que por ele já haviam sido
exercidas, descrevendo as tarefas e atividades que lhes são próprias, eis que, apesar de ter
juntado cópia de sua carteira de trabalho, tal cumprimento se fazia necessário, na espécie,
inclusive para conferir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, por não constarem
tais informações determinadas no bojo da petição inicial, sendo insuficiente alegar e juntar
documentos nos autos sem que haja esclarecimento sobre o que se busca comprovar com a
exibição documental. Contudo, o requerente, em que pese instado sob pena de indeferimento e
extinção da ação, deixou de atender a específica determinação acima mencionada, cujo
respectivo pronunciamento judicial fora suficientemente justificado. De se ressaltar, também, que
este Juízo é o destinatário final das provas, a quem compete, portanto, determinar, como se
motivadamente determinou, o que ainda se faz necessário para regular recebimento da inicial.
Assim, tem-se que a petição inicial está irregular pelas circunstâncias acima expostas, o que
prejudica o desenvolvimento válido e regular da demanda pela inexistência dos seus
pressupostos processuais. É caso, então, de extinção do processo, sem analise do mérito,
cabendo anotar que se aguardou a mencionada regularização, sem sucesso, mesmo após
conferido à parte autora, mais de uma vez, prazo para tanto, o qual encontra-se esgotado,
demonstrando, assim, seu total desinteresse pela deflagração e desfecho do feito.”
Tendo em vista que a parte autora cumpriu parcialmente o despacho, quedando-se inerte com
relação ao restante, sem qualquer justificativa plausível, deve ser mantida a extinção do processo
sem resolução do mérito.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora cumpriu parcialmente o despacho que determinou a regularização do processo,
quedando-se inerte em relação a um dos processos, sem nenhuma justificativa plausível, motivo
pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
