Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004275-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- In casu, deixou a parte autora de cumprir o despacho ou de impugná-lo pelos meios e recursos
cabíveis previstos em lei, quedando-se inerte sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo
qual considero esmerada a atitude do órgão jurisdicional.
III- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004275-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
REPRESENTANTE: ALCINA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004275-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
REPRESENTANTE: ALCINA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
À fls. 43, o MM. Juiz a quo, despachou nos seguintes termos: “determino à parte autora que
emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com o instrumento procuratório que
habilite o advogado a postular em juízo em seu nome e a declaração de pobreza com
documentos que a corroborem, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, haja vista que os documentos acostados às f. 16-17 foram subscritos em data de
31.08.2016, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do
Novo Código de Processo Civil.”.
À fls. 45 foi certificado que a parte autora deixou mencionado prazo transcorrer in albis.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, na forma prevista no art. 321 do CPC, e julgou extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do mesmo diploma legal.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004275-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
REPRESENTANTE: ALCINA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar à parte autora que, no prazo de
quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do
demandante, é de rigor o indeferimento.
In casu, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a parte autora não sanou o defeito da petição
inicial como lhe foi determinado.
Dessa forma, deixou a parte autora de cumprir o despacho ou de impugná-lo pelos meios e
recursos cabíveis previstos em lei, quedando-se inerte sem nenhuma justificativa plausível,
motivo pelo qual considero esmerada a atitude do órgão jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- In casu, deixou a parte autora de cumprir o despacho ou de impugná-lo pelos meios e recursos
cabíveis previstos em lei, quedando-se inerte sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo
qual considero esmerada a atitude do órgão jurisdicional.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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