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PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRF3. 5004233-55.2017.4.03.6105...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento. II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004233-55.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004233-55.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004233-55.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILMAR MARCELINO DE MIRANDA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004233-55.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILMAR MARCELINO DE MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
reconhecimento de atividade rural, tempo de serviço especial, conversão de atividade especial
em comum, bem como a concessão de aposentadoria que lhe for mais vantajosa.
O MM. Juiz a quo determinou que a parte autora adequasse o valor da causa, bem como
procedesse à juntada de cópia do processo administrativo e de perfil profissiográfico
previdenciário (PPP) referente a 1º/6/98 a 21/5/15.
A parte autora juntou aos autos a cópia do PPP incompleto, tendo o MM. Juiz a quo determinado
a intimação pessoal da mesma para regularização do mesmo, tendo decorrido in albis o prazo
para o cumprimento da determinação.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
III, do CPC, “por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe competia”.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “não abandonou a causa, apenas não viu motivos para juntar novo documento, posto que já
juntou o PPP fornecido pela empresa” e
- a desnecessidade de comprovação de prévia negativa administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004233-55.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILMAR MARCELINO DE MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:

"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou que a parte autora
adequasse o valor da causa, bem como procedesse à juntada de cópia do processo
administrativo e de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) referente a 1º/6/98 a 21/5/15, foi
disponibilizado em 18/8/17. Por sua vez, a parte autora juntou aos autos a cópia do PPP
incompleto, tendo o MM. Juiz a quo determinado a intimação pessoal da mesma para
regularização do mesmo, deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo para cumprimento

do despacho sem qualquer justificativa plausível.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não bastasse o seu assumido silêncio, que demonstra
concordância tácita, implícita, com o teor do último despacho, que determinou a extinção do feito
em caso de descumprimento de suas determinações, há ainda o fato de que o prévio
requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade dos períodos que pretendia ver
reconhecidos neste feito não foi devidamente instruído. A apresentação de prévio pedido
administrativo assim como a instrução adequada com os documentos que a parte dispõe faz-se
imprescindível a fim de que reste caracterizada a resistência do réu à pretensão do autor, ou seja,
a formação de lide. Neste sentido, a tese firmada em repercussão geral (RE 631.240) acerca da
exigência de prévio requerimento também se estende à instrução adequada a fim de propiciar ao
segurado uma análise efetiva sobre o mérito administrativo do pedido. Segundo a tese firmada e
sua causa de decidir, a revisão da decisão administrativa deve dar-se, desde que presentes a
mesma prova da situação de fato, produzida naquela via. Cabe o autor, portanto, caso remanesça
sua intenção em ver reconhecida a especialidade dos períodos elencados na inicial, fazer novo
pedido no âmbito administrativo, com a completa e correta instrução probatória, antes de se
socorrer ao Judiciário”.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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