Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5592291-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora cumpriu parcialmente o despacho que determinou a juntada das cópias de
peças dos processos indicados no termo de prevenção, quedando-se inerte em relação a um dos
processos, sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do
processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5592291-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEIDE MAZALI BOTELHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5592291-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEIDE MAZALI BOTELHO
Advogado do(a) APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
O MM. Juiz a quo determinou que a parte autora juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias,
“algum(ns) documento(s) que seja(m) contemporâneo(s) ao período de prova (...), sob pena de
indeferimento da inicial, pois se trata de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação”, sob
pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da
determinação.
O MM. Juiz a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Não
houve condenação em custas.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- “no caso em análise o Douto Magistrado afastou às avessas a Justiça do jurisdicionado, onde,
apesar de ter recebido o processo de forma legal, furtou-se de realizar audiência onde as provas
naturalmente seriam produzidas, relegando essa função apenas para uma análise fria das provas,
cerceando a defesa e ferindo o devido processo legal” e que
- houve cerceamento de defesa uma vez que não foi produzida a prova testemunhal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5592291-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEIDE MAZALI BOTELHO
Advogado do(a) APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou a regularização do
processo, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme se verifica da certidão
acostada aos autos. A parte autora não cumpriu o referido despacho, quedando-se inerte, sem
nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem
resolução do mérito.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora cumpriu parcialmente o despacho que determinou a juntada das cópias de
peças dos processos indicados no termo de prevenção, quedando-se inerte em relação a um dos
processos, sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do
processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
