Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5047655-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou a comprovação do
endereço da parte autora, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme se verifica
da certidão constante dos autos. A parte autora, no entanto, não comprovou documentalmente o
seu endereço, juntando apenas documentos de terceiros e alegando que residia com a irmã por
ocasião do ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem
resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047655-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N, THAIS CORREA
TRINDADE - SP244252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juiz a quo determinou que a parte autora comprovasse residir no endereço declarado na
inicial, para fins de comprovação da competência do juízo para processamento e julgamento da
ação.
O demandante protocolou petição com documentação de endereço em nome de terceiros.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, inc. I, do mesmo diploma legal. Concedeu a justiça gratuita, isentando o
autor do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, uma vez que
“no momento em que os documentos foram angariados para a propositura da ação a autora
residia sim com uma irmã na cidade de Rubiácea, comarca de Guararapes. Às fls. 45 dos autos
temos a comunicação de decisão, a qual foi datada do dia 14/07//2017, porém, só chegou ao
conhecimento da autora por volta de 15 dias após, ou seja, já no final do mês de Julho de 2017. A
ação foi proposta em 01/08/2017 (lateral das fls. 1) e nessa data, nem mesmo o procurador da
autora já sabia que ela havia se mudado de cidade. Quando da contratação dos serviços
advocatícios ela realmente residia com uma irmã, numa casa de Cohab, na cidade de Rubiácea,
comarca de Guararapes, SP”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047655-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou a comprovação do
endereço da parte autora, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme se verifica
da certidão constante dos autos. A parte autora, no entanto, não comprovou documentalmente o
seu endereço, juntando apenas documentos de terceiros e alegando que residia com a irmã por
ocasião do ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem
resolução do mérito.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou a comprovação do
endereço da parte autora, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme se verifica
da certidão constante dos autos. A parte autora, no entanto, não comprovou documentalmente o
seu endereço, juntando apenas documentos de terceiros e alegando que residia com a irmã por
ocasião do ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem
resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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