Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028335-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II-Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028335-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VANDERLEI APARECIDO BERNARDE
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321,
parágrafo único e 485, inc. IV, do CPC, uma vez que “o autor foi intimado a comprovar a negativa
administrativa do pedido formulado (fls.63), tendo agravado de tal decisão, o qual não foi
conhecido (fls.82). Conforme declinado na decisão proferida (fls.63, item "5"), referida
circunstância passou a ser indispensável para caracterização do interesse processual. E no caso
dos autos, bastava ao autor, o agendamento de perícia administrativa, e a negativa diante de
conclusão médica contrária. O intuito da decisão é não transformar o Poder Judiciário em agência
administrativa do INSS, concedendo e deferindo auxílio doença, antes que a parte tenha
postulado perante o respectivo órgão e o tenha negado. Não se trata de situação consolidada no
sentido de que a negativa é certa. Assim, o caráter substitutivo da intervenção judicial, perde o
sentido, quando a autoridade administrativa, sequer teve a possibilidade de analisar a situação,
inclusive para efeito de possibilitar o exercício do direito de defesa, na medida em que sequer
conhece o caso; Intimado a comprovar o alegado, quedou-se inerte (fls.85)”.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “restou-se comprovado que o requerimento de benefício do apelante foi negado pela
autarquia apelada, todavia, o entendimento do I. Juízo a quo foi diverso, o que não concorda a
parte autora, requerendo, desde já, a reforma da r. decisão”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028335-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “o autor foi intimado a comprovar a negativa
administrativa do pedido formulado (fls.63), tendo agravado de tal decisão, o qual não foi
conhecido (fls.82). Conforme declinado na decisão proferida (fls.63, item "5"), referida
circunstância passou a ser indispensável para caracterização do interesse processual. E no caso
dos autos, bastava ao autor, o agendamento de perícia administrativa, e a negativa diante de
conclusão médica contrária. O intuito da decisão é não transformar o Poder Judiciário em agência
administrativa do INSS, concedendo e deferindo auxílio doença, antes que a parte tenha
postulado perante o respectivo órgão e o tenha negado. Não se trata de situação consolidada no
sentido de que a negativa é certa. Assim, o caráter substitutivo da intervenção judicial, perde o
sentido, quando a autoridade administrativa, sequer teve a possibilidade de analisar a situação,
inclusive para efeito de possibilitar o exercício do direito de defesa, na medida em que sequer
conhece o caso; Intimado a comprovar o alegado, quedou-se inerte (fls.85)”.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II-Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
