Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000116-42.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II-Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000116-42.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILSON COZER
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - SP307226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000116-42.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O INSS ofereceu impugnação à justiça gratuita, a qual foi acolhida em 20/6/18, tendo o autor sido
intimado a recolher as custas judiciais no prazo de 15 dias (ID 7685588).
O requerente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo ocorrido em 24/7/18.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, “tendo em vista o não cumprimento da determinação pela parte autora”.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000116-42.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILSON COZER
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - SP307226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Concedido os benefícios dajustiça gratuita(ID
4286249). Contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita (ID 4422178). Réplica (ID
8860669). Acolhida a impugnação à justiça gratuita e, intimado a recolher as custas judiciais (ID
8903920), o autor deixou transcorrerin albiso prazo, quedando-se inerte, conforme certidão com o
decurso do prazo em 24/07/2018. (...) Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de
cumprir a determinação contida na Decisão (ID 8903920) quanto ao recolhimento das custas.
Com efeito, o pagamento das custas judiciais é ato indispensável ao regular processamento do
feito. A falta de seu recolhimento, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e
regular do processo, impondo-se a sua extinção”.
A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se
essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos
presentes autos.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)
Ademais, não é possível a reanálise da decisão que acolheu a impugnação aos benefícios da
justiça gratuita, uma vez que a parte autora não interpôs recurso contra a referida decisão em
momento oportuno, tendo a matéria se tornado preclusa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II-Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
