Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014918-47.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II-Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014918-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EUNICE LIMA GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-
A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014918-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EUNICE LIMA GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - RJ189680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à revisão de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação dos
tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
A parte autora foi intimada para promover a emenda de sua petição inicial, porém não cumpriu
integralmente as determinações.
O MM. Juiz a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com
fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, inc. I, do CPC.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “as informações prestadas na inicial e os documentos já apresentados pela parte autora
consubstanciam elementos suficientes para ensejar o seu devido prosseguimento. Logo, tem-se
por satisfeitos os requisitos legais para o processamento do feito, não se justificando o
indeferimento da inicial”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014918-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EUNICE LIMA GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - RJ189680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A parte autora foi instada a promover a emenda
de sua petição inicial, nos termos da decisão de ID 12354465, porém, não cumpriu integralmente
as determinações, mesmo com dilações de prazos, deferidas pelas decisões de ID ́s 13803233 e
15391884. (...) A parte autora inviabiliza o processamento do feito, pois não cumpriu as
providências determinadas por este Juízo, fato a caracterizar falta de interesse de agir. De outro
lado, por sua inércia, acabou por opor obstáculo ao válido e regular desenvolvimento do feito,
impondo, também por essa razão, a extinção do processo. Redistribuída a lide em outubro de
2018, mediante decisão de ID 12354465, publicada em novembro de 2018, instada à parte autora
a emendar a petição inicial, a mesma peticionou e, não obstante a comprovação do requerimento
de cópia do processo administrativo através do acordo de cooperação técnica entre a OAB e o
INSS, não juntou procuração e declaração de hipossuficiência (atualizadas), mesmo com dilações
de prazos, publicadas em janeiro e março de 2018”.
A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se
essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos
presentes autos.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II-Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA