
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006262-40.2006.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERSIO APARECIDO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006262-40.2006.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERSIO APARECIDO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
In casu, o compulsar dos autos nos revela que, ante a possibilidade de litispendência da presente demanda com a de número 0006215-90.2011.4.03.6109, o MM. Juízo a quo determinou: "Tendo em vista a notícia de eventual ocorrência de litispendência destes autos com o feito 0006215-90.2011.4.03.6109 que tramita perante a 2 Vara Federal Local, bem como de que ao autor foi concedido o benefício aqui perseguido, na via administrativa, nos termos dos artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, junte aos autos cópia integral de seu processo administrativo, que culminou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. No mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá a parte autora instruir o feito com cópia da inicial, sentença e eventual acórdão prolatado nos autos do processo 0006215- 90.2011.4.03.6109" (doc. 107.354.106, p. 90).
Contudo, a parte autora quedou-se inerte, sem nenhuma justificativa plausível, limitando-se a requerer o afastamento da prevenção e requerendo o prosseguimento do presente feito, deixando de juntar cópias do requerimento administrativo e da petição inicial requeridas pelo Juízo a quo, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora cumpriu parcialmente o despacho que determinou a juntada de cópias de documentos necessários ao deslinde do feito, quedando-se inerte em relação ao processo administrativo e à petição inicial, sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
