Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000097-18.2018.4.03.6125
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora cumpriu parcialmente o despacho que determinou a juntada das cópias de
peças dos processos indicados no termo de prevenção, quedando-se inerte em relação a um dos
processos, sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do
processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000097-18.2018.4.03.6125
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEVERINO ALVAREZ DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEVERINO ALVAREZ DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juiz a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial, a fim de esclarecer o valor
atribuído à causa, acostando aos autos o respectivo demonstrativo de cálculo, por se tratar de
elemento fundamental para fixação da competência do Juízo, bem como que apresentasse novo
documento (PPP) legível.
A parte autora retificou o valor atribuído à causa e afirmou que a necessidade de produção de
prova pericial impede o trâmite do processo no âmbito do Juizado Especial Federal e juntou novo
documento legível.
Foi determinada novamente a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse planilha,
contendo a simulação do salário de benefício da aposentadoria que pretende auferir, com a
consequente retificação do valor da causa, ressaltando-se, outrossim, que eventual complexidade
da causa, por si só, não modifica a competência fixada e que a necessidade de prova pericial não
é incompatível com o rito da Lei n. 10.259/01.
Por sua vez, a autora pronunciou-se no sentido de ter apresentado os cálculos do valor
pretendido na ação, não havendo razão para a apresentação da referida planilha, tendo em vista
ser obrigação do INSS apurar a RMI e os cálculos dos atrasados. Afirmou que a exigência da
emenda à inicial, para apresentação da planilha, não se trata de requisito da ação e configura
cerceamento de direitos constitucionais.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
com fulcro nos arts. 321 e parágrafo único, do CPC.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que
lhe seja oportunizada a juntada aos autos da documentação requerida, com o regular
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000097-18.2018.4.03.6125
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEVERINO ALVAREZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No presente caso, em razão de não ter
apresentado sua exordial com regularidade, a parte autora foi instada a emendá-la por duas
vezes (Id 8788531 e 11330266). Contudo, a parte autora nãocumpriu com a determinação
judicial, pois se limitou a retificar o valor da causa, sem apresentar documento hábil a respaldar
os cálculos apresentados. Desse modo, sem o respectivo demonstrativo de cálculo, apto a
demonstrar o valor do benefício patrimonial pleiteado, não há como se fixar o valor da causa e,
por consequência, a competência do Juízo, sendo o indeferimento da inicial medida de rigor”.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora cumpriu parcialmente o despacho que determinou a juntada das cópias de
peças dos processos indicados no termo de prevenção, quedando-se inerte em relação a um dos
processos, sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do
processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA