Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073436-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora cumpriu parcialmente o despacho que determinou a juntada das cópias de
peças dos processos indicados no termo de prevenção, quedando-se inerte em relação a um dos
processos, sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do
processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073436-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDELICE CARVALHO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ALVES FRANCISCO - SP187728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073436-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDELICE CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ALVES FRANCISCO - SP187728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juiz a quo determinou que a parte autora juntasse a comprovação do prévio requerimento
administrativo, tendo decorrido o prazo sem manifestação da mesma.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que
lhe seja oportunizada a juntada aos autos da documentação requerida, com o regular
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073436-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDELICE CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ALVES FRANCISCO - SP187728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Foi determinada a emenda da inicial para
comprovação da residência nesta Comarca, nos termos dos artigos 320 do Código de Processo
Civil e 109, §3º da Constituição Federal (fl. 54). Houve determinação para a serventia diligenciar-
se no sentido de verificar eventual recusa no atendimento junto ao INSS (fls. 69) comprovando-se
que constava tão somente o agendamento da data do atendimento pessoal (fls. 71). Sobreveio a
informação pelo autor que não seria agendada a entrevista (fls. 77/78), contudo foi determinado
que o requerente juntasse aos autos o requerimento administrativo vez que a autarquia informou
seu comparecimento (fls. 79). A parte manteve-se inerte apesar de devidamente intimada pela
imprensa (certidão supra). (...)Nos termos da legislação processual vigente (CPC, art. 321),
determinou-se ao autor a regularização da inicial com para apresentação do protocolo do pedido
e da resposta administrativa, para o fim de configurar o interesse processual. Nenhum recurso foi
tirado contra essa decisão; logo, preclusa a matéria (CPC, art. 507). O(a) patrono(a) do autor foi
regularmente intimado para as providências cabíveis, permanecendo inerte”.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora cumpriu parcialmente o despacho que determinou a juntada das cópias de
peças dos processos indicados no termo de prevenção, quedando-se inerte em relação a um dos
processos, sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do
processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
