Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003325-50.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a apresentação de planilha
demonstrativa do valor da causa, quedando-se inerte sem nenhuma justificativa plausível, motivo
pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003325-50.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS DE GOES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003325-50.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS DE GOES
Advogado do(a) APELANTE: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, utilizando os salários de contribuição de todo o
período contributivo, sem a exclusão dos anteriores a julho/94.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na decisão ID 139432928 - Pág. 1, a MMª. Juíza a quo, considerando que “valor da causa, na
hipótese dos autos, no que tange às parcelas vencidas e vincendas, deve corresponder tão-
somente à DIFERENÇA entre o que a parte autora está efetivamente recebendo e o que virá a
receber em caso de total procedência do pedido”, determinou que a parte autora justificasse“o
valor da causa, no prazo de 15 dias, apresentando planilha demonstrativa, sob pena de extinção
do feito”. O referido despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/3/20,
considerando-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data mencionada.Conforme
certidão, datada de 11/6/20, a parte autora quedou-se inerte em relação à determinação do Juízo
a quo no tocante à regularização do valor atribuído à causa.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, na forma prevista no art. 321, parágrafo único, do
CPC, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do mesmo diploma legal. Isentou a
parte autora pagamento das custas e honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito antes de extinguir o feito, na
forma do art. 485, inciso I, do CPC, motivo pelo qual merece reforma a respeitável decisão por
violação do princípio da ampla defesa e do contraditório” (139433385 - Pág. 12). Requer a
anulação da sentença, bem como “Seja acolhida a fundamentação levantada em matéria de
mérito, para que o INSS proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição – NB.42/138.070.425-9, concedido em 25/01/2011, aplicando no cálculo da RMI do
segurado a norma vigente mais vantajosa, ou seja, deve inserir no cálculo da média dos 80%
maiores salários de contribuição da parte autora todo o período contributivo inclusive os salários
de contribuição vertidos por ele antes julho de 1994, nos termos da norma definitiva prevista no
inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, afastando a incidência da regra de transição prevista no artigo
3.º da Lei 9.876/99, com todas as incorporações daí decorrentes” (ID 139433385 - Pág. 24).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003325-50.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS DE GOES
Advogado do(a) APELANTE: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou a regularização do
processo (justificar o valor atribuído à causa, apresentando planilha demonstrativa), foi
disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/3/20, considerando-se data da publicação o
primeiro dia útil subsequente à data mencionada. Conforme se verifica da certidão ID 139432931
- Pág. 1, datada de 11/6/20, a parte autora quedou-se inerte, sem nenhuma justificativa plausível,
não sendo possível ao Juízo a quo verificar o efetivo valor dado à causa, motivo pelo qual deve
ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a apresentação de planilha
demonstrativa do valor da causa, quedando-se inerte sem nenhuma justificativa plausível, motivo
pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
