Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009010-72.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a regularização processual, quedando-
se inerte sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do
processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009010-72.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: AMARILDO EMILIO JUSTINIANO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009010-72.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AMARILDO EMILIO JUSTINIANO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao
reconhecimento de atividade especial e à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A autarquia apresentou impugnação à justiça gratuita, a qual foi acolhida para revogar os
benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora recolhesse as
custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo,
determinando o recolhimento das custas iniciais.
O MM. Juiz a quo determinou a intimação do autor para apresentação, no prazo de 20 dias, de
comprovante de recolhimento das custas iniciais.
A parte autora requereu a dilação de prazo, o qual foi deferido.
O autor foi novamente intimado a cumprir a determinação judicial, sob pena de extinção do feito
sem análise do mérito, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação do mesmo.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença, o
restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o afastamento da
condenação em honorários.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009010-72.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AMARILDO EMILIO JUSTINIANO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de
quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do
demandante, é de rigor o indeferimento.
In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou o recolhimento das
custas processuais, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico conforme se verifica da
certidão acostada aos autos. A parte autora deixou de cumprir o referido despacho.
Ademais, houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5030350-60.2020.4.03.0000 pela E.
Oitava Turma desta Corte, que negou provimento ao recurso da parte autora, tendo o v.
acórdão transitado em julgado em 13/7/21. Dessa forma, a questão da justiça gratuita encontra-
se preclusa.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos
282 a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)
Tendo em vista que a questão da concessão da assistência judiciária gratuita restou analisada
por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5030350-60.2020.4.03.0000, deve ser
mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o
valor da causa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que
suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no
prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas
providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a regularização processual,
quedando-se inerte sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a
extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
