Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074983-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- Observa-se, no presente caso, que foram juntados aos autos documentos médicos, datados,
para a comprovação da alegada incapacidade laborativa, bem como a consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, constando os vínculos empregatícios do autor, a fim de
comprovar a qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão do benefício
pleiteado. Dessa forma, verifica-se que a petição inicial preencheu os requisitos exigidos nos arts.
319 e 320 do CPC.
III- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074983-06.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JURANDIR HENRIQUES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5074983-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JURANDIR HENRIQUES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do
auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou extinto o
processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, incs. I e VI do CPC, por ter a
parte autora deixado de emendar a petição inicial conforme pleiteado.
Inconformada, apelou a demandante, requerendo em síntese:
- a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, com o regular
prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5074983-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JURANDIR HENRIQUES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, o MM. Juiz a quo proferiu despacho, asseverando que “a inicial deve ser emendada, a
fim de que sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, incisos I a VII, onde
estão listados os requisitos da inicial. No caso em tela, verifica-se que a parte autora, embora
elencando um conjunto de enfermidades, fê-lo de forma genérica, sem precisar exatamente em
que consistem tais patologias e tampouco o momento em que elas se iniciaram, bem como
aquele em que adveio a incapacidade. Diante disso, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias e
sob pena de indeferimento, a fim de que dela passem a constar em que consiste, no caso
concreto, cada uma das enfermidades apontadas na inicial, bem como indicar a data em que a
autora ficou acometida de cada uma das enfermidades apontadas, bem como o momento em que
lhe sobreveio a incapacidade relativa a cada uma das patologias referidas na inicial. Com efeito,
indicação vaga e imprecisa inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório e inclusive a
própria verificação de eventual litispendência ou coisa julgada, de sorte que se afigura imperiosa
a emenda nos moldes determinados”.
Atendendo ao requerido pelo MM. Juiz a quo, peticionou a parte autora, afirmando que,
“Conforme folhas 20, o requerente tentou obter um benefício junto do INSS (26/01/2018) e restou
infrutífero; Conforme folhas 21, o requerente tentou obter um benefício junto do INSS
(20/04/2016) e restou infrutífero; Conforme folhas 26 e seguintes, o requerente está recebendo
tratamento no setor de neurologia, oftalmologia, ortopedita e otorrinolaringologia (CID M54.4 +
F04 + H93.1 + H90.1 + H40.1 + M54.5); DIANTE DO EXPOSTO, requer que se digne Vossa
Excelência, e PLEITEIA a total procedência da presente manifestação, determinando o
processamento da presente ação. Haja vista o caráter alimentar do benefício, REITERA o pedido
de TUTELA DE URGÊNCIA”.
Nesses termos, observa-se que foram juntados aos autos documentos médicos, datados, para a
comprovação da alegada incapacidade laborativa, bem como a consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, constando os vínculos empregatícios do autor, a fim de comprovar a
qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, verifica-se que a petição inicial preencheu os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320
do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- Observa-se, no presente caso, que foram juntados aos autos documentos médicos, datados,
para a comprovação da alegada incapacidade laborativa, bem como a consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, constando os vínculos empregatícios do autor, a fim de
comprovar a qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão do benefício
pleiteado. Dessa forma, verifica-se que a petição inicial preencheu os requisitos exigidos nos arts.
319 e 320 do CPC.
III- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
