Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000662-59.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
I-In casu, a parte autora não foi intimada da decisão que deferiu a dilação de prazo para que a
mesma procedesse à juntada das custas processuais, o que inviabilizou o cumprimento da
determinação judicial, conforme id. 161757004.
II- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000662-59.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDSON ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000662-59.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDSON ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria especial.
O MM. Juiz a quo determinou que a parte comprovasse o pagamento integral das custas
processuais, sob pena de extinção do feito.
A parte autora requereu a dilação de prazo para o cumprimento da determinação, tendo sido
deferido o pedido, com transcurso do prazo sem manifestação da parte autora.
O Juízo a quoindeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito,
com fundamento do art. 102, parágrafo único e 485, inc. X, do CPC.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que não foi intimada da decisão que deferiu a
dilação de prazo para o cumprimento da determinação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000662-59.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDSON ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de
quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do
demandante, é de rigor o indeferimento.
In casu, a parte autora não foi intimada da decisão que deferiu a dilação de prazo para que a
mesma procedesse à juntada das custas processuais, o que inviabilizou o cumprimento da
determinação judicial, conforme id. 161757004.
Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada.
Deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, tendo em vista que a autarquia não foi citada
para ingressar no feito.
Não compete nesse recurso a revisão da decisão que determinou o recolhimento de custas e a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora não
recorreu da decisão no momento oportuno.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
I-In casu, a parte autora não foi intimada da decisão que deferiu a dilação de prazo para que a
mesma procedesse à juntada das custas processuais, o que inviabilizou o cumprimento da
determinação judicial, conforme id. 161757004.
II- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
