Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005472-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o restabelecimento dos benefícios da
Justiça Gratuita.
2. Hipossuficiência econômica do demandante não demonstrada. Renda mensal auferida pelo
segurado não revela a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Presunção relativa da
declaração de pobreza refutada pelos elementos de convicção colacionados aos autos.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005472-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUIZ BEZERRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005472-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUIZ BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que deu
provimento ao agravo interno anteriormente manejado pelo ente autárquico, a fim de revogar os
benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos por este Relator.
Aduz o agravante, em síntese, que demonstrou suficientemente sua condição de hipossuficiência
econômica, com o que faz jus à gratuidade judiciária.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o relatório.
elitozad
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005472-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUIZ BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
decisão monocrática que, em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, deferindo-lhe os
benefícios da justiça gratuita.
Aduz o agravante, em síntese, que não foi demonstrada a situação de necessidade econômica do
demandante, motivo pelo qual, nos termos do art. 98 do CPC, ele não faz jus à gratuidade
judiciária.
Resposta do agravado.
DECIDO.
Razão assiste àautarquia.
Sobre a gratuidade da Justiça, dispõem os artigos 98 e 99 do Compêndio Processual Civil de
2015 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça” [art. 98]; para além, que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso” [art. 99,caput] e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural” [art. 99, § 3º].
No entanto, entendo que a afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de
pagarascustas do processo e os honorários de advogado - sem prejuízo próprio ou de sua família
-, faz presunção relativa da insuficiência de recursos.
Nesse sentido, cito jurisprudência do C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem
qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos
autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora
recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial,
conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AGA nº 2010.01.91891-0, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/12/10,v.u.,DJ-e1º/2/11,
grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os
benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário.
2. Se o tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu
que o autor poderia arcar com as custas processuais, infirmar tal entendimento ensejaria o
reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula
07/STJ.
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp.nº 2010.00.56127-3, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 6/5/10,v.u.,DJ-e17/5/10)
No presente caso,colhe-se dos extratos do CNIS que o rendimento bruto do demandante,
desde10/2017,é superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que de 06/2018 a 08/2018,
giraram em torno deR$ 5.200,00(cinco mil e duzentos reais).
Dessa forma, ao contrário do que constou da decisão recorrida, tem-se que não foi comprovada a
hipossuficiência financeira do demandante, no entendimento desta E. Turma, uma vez que o
montante auferido pelo requerente é incompatível com a necessidade econômica alegada.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JUSTIÇAGRATUITA :REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo
com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. 2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada
ao negar provimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência desta Corte. 3 - Ao
despachar a petição inicial, assim se manifestou o MM. Juízo "a quo": "Indefiro os benefícios da
Justiça Gratuita, eis que em consulta aos sistemas DATAPREV/CNIS, constato que a parte
autora percebe mensalmente o valor superior a R$ 3.500,00, tendo condições de arcar com as
custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família" (fls. 68). Assim, analisado o
processado, verifica-se que a presunção relativa de hipossuficiência foi afastada mediante
verificação, pelo Magistrado, da possibilidade econômica da agravante em arcar com as custas
do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada. 4 - Os artigos 5º e
6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao Magistrado indeferir os benefícios inerentes à Assistência
Judiciária Gratuita no caso de "fundadas razões". A decisão agravada considerou que os
rendimentos percebidos pela parte autora são obstativos da gratuidade demandada, conclusão
que não se afigura absurda, considerando-se o valor do salário mínimo vigente no país. Havendo
nos autos, portanto, elementos que atestam que a parte autora não teria, em princípio, a sua
sobrevivência comprometida pelo pagamento das custas e despesas processuais, mormente
porque representado por advogado constituído, de rigor odesacolhimentodo pleito, eis que suas
razões recursais não se prestam a fundamentar a reforma da decisão. 5 - Ademais, a parte
agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática. 6 -
Agravo legalimprovido.(AI 00214314620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Isso posto,DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, segundo informação extraída dos extratos CNIS
colacionados aos autos, o rendimento mensal auferido pela parte autora gira em torno de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
E ainda que se admita a argumentação expendida pelo demandante em suas razões recursais,
no sentido de que sua renda mensal seria variável, as quantias mencionadas remontam a
aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que, a meu ver, rechaça a alegação de
hipossuficiência suscitada pelo requerente, eis que supera e muito o valor correspondente a 03
(três) salários mínimos.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer justificativa
plausível, tais como, encargos financeiros e/ou gastos extraordinários que permitissem concluir
que a renda acima explicitada não seria suficiente para arcar com os custos processuais.
Diante disso, mantenho inalterado o entendimento no sentido de que não faz jus o demandante
aos benefícios da gratuidade processual, com o que deve ser mantida integralmente a decisão
recorrida.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o restabelecimento dos benefícios da
Justiça Gratuita.
2. Hipossuficiência econômica do demandante não demonstrada. Renda mensal auferida pelo
segurado não revela a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Presunção relativa da
declaração de pobreza refutada pelos elementos de convicção colacionados aos autos.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
