Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001823-53.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
INDENIZAÇÃO. Desconto a título de filiação à Associação Brasileira de Aposentados e
Pensionistas do INSS – ASBAPI. Sentença de parcial procedência. Recursos de autor e réu.
Responsabilidade subsidiária do INSS em relação à reparação do prejuízo material. Precedente
da TNU. Responsabilidade principal do INSS em relação ao dano moral. Falha na prestação do
serviço público. Afastamento da condenação por dano moral. Majoração do valor da indenização
fixada pelos danos morais sofridos. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001823-53.2020.4.03.6316
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOAO CIRIACO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A, AMANDA
DOURADO COLOMBO - SP424895-A, MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001823-53.2020.4.03.6316
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO CIRIACO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A, AMANDA
DOURADO COLOMBO - SP424895-A, MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e parte ré contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) declarar a inexistência de
relação jurídica autorizadora de descontos a título de filiação à Associação Brasileira de
Aposentados e Pensionistas do INSS – ASBAPI; b) condenar o INSS a restituir os valores
descontados indevidamente do benefício 152.371.537-2; e c) condenar o INSS a indenizar a
parte autora em R$500,00 por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que: a) o INSS deve ser condenado na
devolução em dobro do valor indevidamente descontado nos termos do art. 42 do CDC; b) o
dano moral deve ser majorado porque o quantum fixado é desproporcional ao dano sofrido; e c)
os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, segundo o Enunciado de Súmula 54
do Superior Tribunal de Justiça.
A parte ré busca a modificação da sentença com base nos seguintes argumentos: a) nulidade
da sentença em razão da falta de citação de litisconsorte necessário; b) impossibilidade de
aplicação do CDC contra o INSS neste feito; e c) ausência de dano moral indenizável.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001823-53.2020.4.03.6316
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO CIRIACO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A, AMANDA
DOURADO COLOMBO - SP424895-A, MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão parcial para ambas as partes.
1. De início, afasto a tese de nulidade da sentença em razão da falta de citação de litisconsorte
necessário.
Nesse ponto, a sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei
9.099/1995, art. 46), pois corretamente apreciou todas as questões de fato e de direito
relevantes ao deslinde desse capítulo de sentença. Destaco o seguinte excerto como razão de
decidir:
2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
A alegação de que o INSS é mero agente executor dos descontos correspondentes às
mensalidades devidas à Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do INSS –
ASBAPI e, por tal razão, é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a
legalidade dos descontos, não merece prosperar.
Isso porque os descontos de mensalidades associativas, embora possam ser executados pelo
INSS, carecem de autorização do beneficiário filiado, nos termos do inciso V do artigo 115 da
Lei nº 8.213/90, in verbis:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
No mesmo sentido, dispõem as Instruções Normativas INSS nºs 77/2015 e 101/2019:
IN INSS Nº 77/ 2015
“Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) VI - as mensalidades de
associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que
autorizadas por seus filiados.”
IN INSS Nº 101/2019
“Art. 29. Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, podem ser
objeto de desconto em benefícios previdenciários ou assistenciais valores pagos por força de
decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação da mesma.
Parágrafo único. A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais
entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente.”
Posto isso, a legitimidade passiva resta configurada na medida em que o INSS é responsável
pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário filiado como
condição à realização dos descontos.
Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva.
3. DA DESNECESSIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Considerada a delimitação da responsabilidade do INSS na realização dos descontos, conforme
esclarecido acima, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme
disposto no art. 114 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo a parte autora optado por demandar unicamente o INSS, a análise de mérito ficará
adstrita aos atos que lhe incumbiam na relação jurídica questionada.
Neste ponto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em
minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação em relação à
matéria controvertida.
2. No mérito, as matérias devolvidas a esta Turma Recursal dizem respeito à responsabilidade
da autarquia previdenciária pelos danos materiais e morais, bem como a quantificação da
indenização por danos morais.
No tocante à responsabilidade do INSS, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no
julgamento do Tema 183, apreciou a questão relativa à responsabilidade civil da autarquia
quanto a danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado,
fixando as seguintes teses:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais
decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira
credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art.
6º, da Lei 10.820/2003; e
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais,
se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização,
se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições
financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A
responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da
instituição financeira.
No caso em tela, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, que sofreu descontos sob os códigos 229 (Contribuição ASBAPI) e 241
(CONTRIBUIÇÃO ASBAPI 13º) (id. 169597976, p. 26-33). Como os descontos não se
subsomem à hipótese do inciso I acima transcrito, a situação dos autos permite a
responsabilização do INSS pelo ocorrido em razão da sua efetiva omissão em seu dever de
bem fiscalizar o pagamento correto de benefício previdenciário à parte autora, pois deixou de
proceder a qualquer conferência a respeito do desconto fraudulento. Contudo, a
responsabilidade do INSS é subsidiária.
2.1. Quanto ao dano material, a parte autora optou por demandar apenas contra a autarquia e
fundamentou seu pedido de indenização em dispositivos do CDC. Não visualizo, contudo,
relação consumerista entre as partes, motivo pelo qual afasto a aplicação do CDC.
Consequentemente, o pedido dirigido ao INSS são regidos pelo art. 37 §6º, da Constituição e
pelas regras de direito civil .
Pois bem. As cobranças foram realizadas e revertidas em favor da ASBAPI. Por ser esta a
beneficiária do pagamento e a responsável principal pela reparação do prejuízo material, na
esteira do precedente da TNU, a repetição deve ser pleiteada frente àquela associação e,
apenas de forma subsidiária do INSS. Como não consta qualquer comprovação de que a
responsável principal foi demandada, não cabe a condenação do INSS.
Sendo assim, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do INSS à reparação
do prejuízo material.
2.2. Noutro giro, o dano moral está configurado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição.
Note-se que aqui não se trata de responsabilidade subsidiária da autarquia, mas de
responsabilidade por ato próprio do INSS. A falha na prestação de serviço público pelo INSS
trouxe mais do que mero transtorno ou aborrecimento, gerando descontos indevidos no
benefício da parte autora, de natureza alimentar.
Conforme apurado nos autos, a parte ré permitiu que descontos fossem realizados no benefício
previdenciário da parte autora sem a apresentação de documento comprobatório da
autorização, o que possibilitou a atuação de terceiros fraudadores.
Como bem salientado na sentença recorrida:
[A] reprovabilidade do INSS reside no fato de que promoveu a retenção de valores sobre o
benefício da parte autora e não conseguiu comprovar a lisura da transação. Embora alegado
[pelo INSS] que não dispõe da documentação necessária à efetivação das transações,
respondendo a meros ‘comandos eletrônicos’ emanados da credora dos valores, inegável a
necessária existência de tais documentos autorizadores, os quais a Autarquia não portou aos
autos, embora alegue permanecerem com a DATAPREV, o que um simples requerimento/ofício
seria apto a lhe subsidiar e com os quais poderia eliminar a sua parcela de responsabilidade.
No que concerne à quantificação do valor devido a título de dano moral, não há, em nosso
direito positivo, critério que oriente a fixação deste montante. O princípio da razoabilidade impõe
que se busque conciliar a gravidade do dano produzido e a reprovabilidade da conduta ilícita.
Com relação à extensão do dano, extrai-se dos autos que a parte autora é pessoa idosa
(nasceu em 1957) e que recebe R$2.396,07 de aposentadoria por tempo de contribuição (id.
169597976, p. 24 e 26), sendo razoável concluir que o valor subtraído é relevante.
O erro da parte ré, que permitiu os descontos indevidos, e para o qual a parte autora não
concorreu, somado ao dispêndio de tempo exigido da parte autora para a regularização de um
erro a que não deu causa, são os principais fatores que atuam em desfavor da parte ré. Nesse
sentido, a indenização de R$500,00 não representa uma real sanção.
Nesses termos, reputo adequada a majoração da indenização para R$2.500,00.
2.3. Por fim, nos termos do Manual de Cálculos em vigor e do Enunciado de Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento”), devem os juros moratórios incidir a partir deste
julgamento.
Ante o exposto:
I. Dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a condenação da autarquia ao
pagamento de indenização por danos materiais; e
II. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por
danos morais a ela devida, fixando-a em R$5.000,00. Até a liquidação desse montante, incidem
correção monetária e juros de mora, fixados a partir deste julgamento, nos termos do Manual de
Cálculos em vigor e do Enunciado de Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça ("A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”).
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1.995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O
provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).
É o voto.
E M E N T A
INDENIZAÇÃO. Desconto a título de filiação à Associação Brasileira de Aposentados e
Pensionistas do INSS – ASBAPI. Sentença de parcial procedência. Recursos de autor e réu.
Responsabilidade subsidiária do INSS em relação à reparação do prejuízo material. Precedente
da TNU. Responsabilidade principal do INSS em relação ao dano moral. Falha na prestação do
serviço público. Afastamento da condenação por dano moral. Majoração do valor da
indenização fixada pelos danos morais sofridos. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
