D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703044B8ADB |
Data e Hora: | 22/06/2017 15:24:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005331-13.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral formulado em face ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acolhendo a prescrição.
Alega a parte autora na inicial que em 16/10/2003 foi diagnosticado como portador de "epicondilite lateral crônica", pelo que requereu e obteve o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi encerrado em 10/05/2004.
Discorre que como não estava recuperado, interpôs recurso ao órgão competente, o qual, todavia, fora rejeitado.
Expôs que propôs ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença previdenciário e concessão de aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada procedente para reconhecer seu direito à percepção de auxílio-doença entre 10/05/2004 e 22/11/2006, data em que convertido o auxílio em aposentadoria por invalidez, com início do pagamento em 04/2007.
Consignou que em sede de reexame necessário, o TRF da 3.ª Região firmou a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da causa, anulando os atos decisórios proferidos, sendo que, distribuídos os autos à Vara Especializada de Acidente do Trabalho, as partes entabularam acordo nos mesmos termos anteriores, pondo fim ao processo.
Dispõe que com o indeferimento do restabelecimento do auxílio-doença a que tinha nítido direito, ficou sem nenhuma fonte de sustento, situação que gerava enormes transtornos, como o acúmulo de dívidas e ordem de despejo.
Aduz que diante dos fatos foi obrigado a retornar ao trabalho, ante a falta de prove a própria subsistência, vindo a sofrer um infarto do miocárdio em 27.10.2006, sendo inclusive necessária a perícia in loco
Discorreu que até a propositura da presente, os pagamentos retroativos não haviam sido realizados.
Asseverou, por fim, fazer jus à reparação pelos danos morais oriundos da conduta do órgão previdenciário, pleiteia como ressarcimento a condenação do INSS ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, deu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e anexou à inicial os documentos de fls. 25/247.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça e determinada a citação do réu (fl. 252).
O INSS contestou a ação às fls. 263/283, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sustentando, no mérito, a inexistência de dano moral.
Discorre que os requisitos para concessão dos benefícios devem ser atendidos, sendo vedado à Administração Pública agir em desconformidade com a lei, sendo o que o beneficio de auxílio-doença concedido ao autor foi processado conforme o ordenamento processual vigente.
Adiciona que os atos administrativos são submetidos a rígido controle de legalidade que são fiscalizados, tanto internamente pele própria Administração como externamente, no caso concreto, pelo Judiciário.
Assevera que inexiste prova que o requerente tenha sofrido em razão de alguma ilegalidade ou erro doloso praticado pelo médico da Autarquia , não havendo que se falar em dano moral.
Pugnou pela improcedência do pedido e anexou à defesa o documento de fls. 284.
Vieram aos autos os extratos dos processos concessórios em nome do autor (fls. 287/364)
A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, tendo apresentado réplica às fls. 370/383.
Instadas à especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 393 e 398).
O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, acolhendo a prescrição, considerando que entre a cessação do benefício, ato que violou o direito, e a propositura da presente ação, decorreu tempo superior ao quinquênio legal. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança nos termos do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
O autor apresentou embargos de declaração às fls. 409/414, os quais foram rejeitados às fls. 416/416verso.
Às fls. 422/30 a parte autora apresentou apelação, requerendo a reforma da sentença, sustentando que o direito não se encontra prescrito, pois o início da contagem para a mesma ocorreu na data em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo entre as partes em 04/11/2009, conforme cópia da certidão de fls. 220.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 437).
Em vista o disposto no artigo 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual apresentou parecer às fls. 441/3, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Wanderley Xanthopulo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de indevida suspensão de benefício previdenciário.
A sentença de improcedência merece ser mantida, pois a pretensão do autor/apelante está de fato contaminada pela prescrição.
O prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no Decreto nº 20.910/32, norma especial que trata dos créditos contra a Fazenda Pública, inclusive autarquias federais.
A inteligência da referida norma conduz à conclusão de que a partir do momento em que ocorre o fato gerador dos alegados danos, nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido.
Pelo o princípio da actio nata, o prazo da prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito é infringido. Nesse sentido já decidiu o Colendo STJ: "no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional". (REsp. 347.187, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 04.02.02).
No presente caso, o autor sustenta ter sofrido dano moral em razão de não lhe ter sido prorrogado pelo INSS o benefício de auxílio-doença, uma vez que indeferido o pedido administrativos.
Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data em que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, tendo em vista que é a partir desta data que era possível ao autor ajuizar ação pleiteando o dano moral.
Pelo que consta dos autos, a comunicação de indeferimento do pedido é datada de 01/07/2004, conforme fls.85 e a presente ação foi ajuizada em 21/06/2010.
Assim, tendo em vista que decorrido mais de cinco anos até o ajuizamento desta ação, imperativo reconhecer-se a prescrição.
Não se há falar, por outro lado, como alega o apelante, que o termo inicial seria da ciência do trânsito em julgado da decisão que restabeleceu o auxílio-doença (em 04/11/2009), porque a pendência da incerteza a cerca do reconhecimento do ato lesivo, impediria a ocorrência da prescrição.
Conforme já consignado, o prazo prescricional conta-se da data em que seria possível o ajuizamento da ação, em que efetivamente ocorreu com o indeferimento do pedido administrativo.
Por certo que a negativa de concessão de direito produz efeitos que perduram no tempo, mas esse fato não é determinante para contagem do prazo de prescrição, sob pena de se tornar imprescritível direito de indenização.
Ademais, o fato do direito do autor ter sido reconhecido na via judicial, não implica em considerar ilegal o ato administrativo que indeferiu ou suspendeu o beneficio previdenciário, pois a valoração do ato impugnado, e os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil se daria nesta ação e não na ação previdenciária.
É de se frisar, ainda, que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou suspensão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria, em princípio, reparação moral.
Deste modo, entendo pela ocorrência da prescrição neste caso.
Nesse sentido, destaco da Decisão Monocrática proferida no REsp 1.601.093 - RJ (2016/0131017-2), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19/04/2017:
A propósito, os seguintes precedentes:
11. Agravo Interno não provido.
No mais, a referente sobre o termo inicial da prescrição da ação de indenização decorrente de acidente, contado após a consolidação das sequelas para retorno ao trabalho não prestam ao presente caso, em que não discute tais questões.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo na integra a sentença.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703044B8ADB |
Data e Hora: | 22/06/2017 15:24:35 |