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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI N. º 20. 910/32. ~. TRF3. 0005331-13.2010.4.03.6104...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:36:36

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI N.º 20.910/32. ~ 1. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Wanderley Xanthopulo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de indevida suspensão de benefício previdenciário. 2- Pelo o princípio da actio nata, o prazo da prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito é infringido. Nesse sentido já decidiu o Colendo STJ: "no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional". (REsp. 347.187, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 04.02.02). 3-O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data em que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, tendo em vista que é a partir desta data que era possível ao autor ajuizar ação pleiteando o dano moral. 4- O fato do direito do autor ter sido reconhecido na via judicial, não implica em considerar ilegal o ato administrativo que indeferiu ou suspendeu o beneficio previdenciário, pois a valoração do ato impugnado, e os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil se daria nesta ação e não na ação previdenciária. 5 - A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou suspensão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria, em princípio, reparação moral. 6- Sentença mantida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1833492 - 0005331-13.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005331-13.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.005331-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:WANDERLEY XANTHOPULO
ADVOGADO:SP156166 CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP152489 MARINEY DE BARROS GUIGUER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00053311320104036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI N.º 20.910/32. ~
1. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Wanderley Xanthopulo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de indevida suspensão de benefício previdenciário.
2- Pelo o princípio da actio nata, o prazo da prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito é infringido. Nesse sentido já decidiu o Colendo STJ: "no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional". (REsp. 347.187, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 04.02.02).
3-O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data em que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, tendo em vista que é a partir desta data que era possível ao autor ajuizar ação pleiteando o dano moral.
4- O fato do direito do autor ter sido reconhecido na via judicial, não implica em considerar ilegal o ato administrativo que indeferiu ou suspendeu o beneficio previdenciário, pois a valoração do ato impugnado, e os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil se daria nesta ação e não na ação previdenciária.
5 - A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou suspensão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria, em princípio, reparação moral.
6- Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005331-13.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.005331-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:WANDERLEY XANTHOPULO
ADVOGADO:SP156166 CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP152489 MARINEY DE BARROS GUIGUER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00053311320104036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral formulado em face ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acolhendo a prescrição.

Alega a parte autora na inicial que em 16/10/2003 foi diagnosticado como portador de "epicondilite lateral crônica", pelo que requereu e obteve o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi encerrado em 10/05/2004.

Discorre que como não estava recuperado, interpôs recurso ao órgão competente, o qual, todavia, fora rejeitado.

Expôs que propôs ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença previdenciário e concessão de aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada procedente para reconhecer seu direito à percepção de auxílio-doença entre 10/05/2004 e 22/11/2006, data em que convertido o auxílio em aposentadoria por invalidez, com início do pagamento em 04/2007.

Consignou que em sede de reexame necessário, o TRF da 3.ª Região firmou a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da causa, anulando os atos decisórios proferidos, sendo que, distribuídos os autos à Vara Especializada de Acidente do Trabalho, as partes entabularam acordo nos mesmos termos anteriores, pondo fim ao processo.

Dispõe que com o indeferimento do restabelecimento do auxílio-doença a que tinha nítido direito, ficou sem nenhuma fonte de sustento, situação que gerava enormes transtornos, como o acúmulo de dívidas e ordem de despejo.

Aduz que diante dos fatos foi obrigado a retornar ao trabalho, ante a falta de prove a própria subsistência, vindo a sofrer um infarto do miocárdio em 27.10.2006, sendo inclusive necessária a perícia in loco

Discorreu que até a propositura da presente, os pagamentos retroativos não haviam sido realizados.

Asseverou, por fim, fazer jus à reparação pelos danos morais oriundos da conduta do órgão previdenciário, pleiteia como ressarcimento a condenação do INSS ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, deu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e anexou à inicial os documentos de fls. 25/247.

Foram deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça e determinada a citação do réu (fl. 252).

O INSS contestou a ação às fls. 263/283, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sustentando, no mérito, a inexistência de dano moral.

Discorre que os requisitos para concessão dos benefícios devem ser atendidos, sendo vedado à Administração Pública agir em desconformidade com a lei, sendo o que o beneficio de auxílio-doença concedido ao autor foi processado conforme o ordenamento processual vigente.

Adiciona que os atos administrativos são submetidos a rígido controle de legalidade que são fiscalizados, tanto internamente pele própria Administração como externamente, no caso concreto, pelo Judiciário.

Assevera que inexiste prova que o requerente tenha sofrido em razão de alguma ilegalidade ou erro doloso praticado pelo médico da Autarquia , não havendo que se falar em dano moral.

Pugnou pela improcedência do pedido e anexou à defesa o documento de fls. 284.

Vieram aos autos os extratos dos processos concessórios em nome do autor (fls. 287/364)

A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, tendo apresentado réplica às fls. 370/383.

Instadas à especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 393 e 398).

O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, acolhendo a prescrição, considerando que entre a cessação do benefício, ato que violou o direito, e a propositura da presente ação, decorreu tempo superior ao quinquênio legal. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança nos termos do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.

O autor apresentou embargos de declaração às fls. 409/414, os quais foram rejeitados às fls. 416/416verso.

Às fls. 422/30 a parte autora apresentou apelação, requerendo a reforma da sentença, sustentando que o direito não se encontra prescrito, pois o início da contagem para a mesma ocorreu na data em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo entre as partes em 04/11/2009, conforme cópia da certidão de fls. 220.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 437).

Em vista o disposto no artigo 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual apresentou parecer às fls. 441/3, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Wanderley Xanthopulo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de indevida suspensão de benefício previdenciário.

A sentença de improcedência merece ser mantida, pois a pretensão do autor/apelante está de fato contaminada pela prescrição.

O prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no Decreto nº 20.910/32, norma especial que trata dos créditos contra a Fazenda Pública, inclusive autarquias federais.

A inteligência da referida norma conduz à conclusão de que a partir do momento em que ocorre o fato gerador dos alegados danos, nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido.

Pelo o princípio da actio nata, o prazo da prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito é infringido. Nesse sentido já decidiu o Colendo STJ: "no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional". (REsp. 347.187, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 04.02.02).

No presente caso, o autor sustenta ter sofrido dano moral em razão de não lhe ter sido prorrogado pelo INSS o benefício de auxílio-doença, uma vez que indeferido o pedido administrativos.

Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data em que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, tendo em vista que é a partir desta data que era possível ao autor ajuizar ação pleiteando o dano moral.

Pelo que consta dos autos, a comunicação de indeferimento do pedido é datada de 01/07/2004, conforme fls.85 e a presente ação foi ajuizada em 21/06/2010.

Assim, tendo em vista que decorrido mais de cinco anos até o ajuizamento desta ação, imperativo reconhecer-se a prescrição.

Não se há falar, por outro lado, como alega o apelante, que o termo inicial seria da ciência do trânsito em julgado da decisão que restabeleceu o auxílio-doença (em 04/11/2009), porque a pendência da incerteza a cerca do reconhecimento do ato lesivo, impediria a ocorrência da prescrição.

Conforme já consignado, o prazo prescricional conta-se da data em que seria possível o ajuizamento da ação, em que efetivamente ocorreu com o indeferimento do pedido administrativo.

Por certo que a negativa de concessão de direito produz efeitos que perduram no tempo, mas esse fato não é determinante para contagem do prazo de prescrição, sob pena de se tornar imprescritível direito de indenização.

Ademais, o fato do direito do autor ter sido reconhecido na via judicial, não implica em considerar ilegal o ato administrativo que indeferiu ou suspendeu o beneficio previdenciário, pois a valoração do ato impugnado, e os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil se daria nesta ação e não na ação previdenciária.

É de se frisar, ainda, que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou suspensão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria, em princípio, reparação moral.

Deste modo, entendo pela ocorrência da prescrição neste caso.

Nesse sentido, destaco da Decisão Monocrática proferida no REsp 1.601.093 - RJ (2016/0131017-2), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19/04/2017:


Na hipótese, a Corte a quo reconheceu a prescrição sob o fundamento de que, com a suspensão do benefício em janeiro de 2001, houve ciência inequívoca do ato que gerou lesão aos direitos do ora recorrente.
Com efeito, no que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, tem-se que merece prosperar o entendimento do Tribunal a quo sobre o tema. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a
prescrição começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências - Teoria da Actio Nata.

A propósito, os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENSÃO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que nos termos da teoria da actio nata, o termo a quo do lapso prescricional, definido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, consiste na data da ciência inequívoca da violação do direito ou da efetiva extensão do dano sofrido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 446.496/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DO ESTADO DO PARANÁ. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS.
1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por professores que se sentiram lesados por irregularidades em programa de capacitação promovido pelo Estado do Paraná, com o apoio da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu.
2. A controvérsia consiste em definir a data da ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu titular para fins de contagem do prazo prescricional.
3. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
4. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando quatro aspectos: (i) qual o direito subjetivo em discussão; (ii) qual o momento em que foi violado; (iii) quando o titular teve ciência inequívoca acerca de sua existência e da extensão de suas consequências; e (iv) qual o prazo prescricional a ser observado.
5. Em relação ao direito subjetivo em discussão, a matéria jurídica de fundo na demanda proposta na origem diz respeito à reparação da lesão decorrente do insucesso do Programa de Capacitação de Docentes em nível superior ministrado pela Faculdade Vizivali, mediante convênio firmado com o Estado do Paraná.
6. Em relação ao momento de violação do direito subjetivo, entende-se que ocorre quando as agravadas souberam que não teriam acesso ao diploma do curso que realizaram.
7. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que, com a publicação no Diário Oficial da União do Parecer CNE/CES 139/2007, que concluiu ter havido irregularidades no programa, houve ciência inequívoca do ato que gerou lesão ao direito dos agravados.
8. Todavia, o mencionado ato não deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional, já que não é razoável entender que a publicação de um parecer de autoria do Poder Executivo Federal, que sequer foi solicitado pelos professores que se submeteram ao curso, configura ciência inequívoca da lesão ao direito.
9. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/09/2013).
10. A mesma solução deve ser observada na questão em exame, levando-se em consideração a regra hermenêutica segundo a qual: "onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir" (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio).

11. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1595065/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

No mais, a referente sobre o termo inicial da prescrição da ação de indenização decorrente de acidente, contado após a consolidação das sequelas para retorno ao trabalho não prestam ao presente caso, em que não discute tais questões.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo na integra a sentença.



NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
Nº de Série do Certificado: 11A21703044B8ADB
Data e Hora: 22/06/2017 15:24:35



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