Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001363-16.2013.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. EXIGÊNCIA
DE COMPARECIMENTO EM PERÍCIA, QUANDO O QUADRO MÉDICO DA AUTORA TORNAVA
TAL PROVIDÊNCIA IMPOSSÍVEL.
- Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 496,
parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, uma vez que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
-A discussão nestes autos se restringe à indenização aos danos morais em decorrência do erro
administrativo verificado no indevido indeferimento do benefício da titular falecida.
-Não se desconhece que este benefício, previsto no artigo203, V, da Constituição da República,
tem caráter personalíssimo, de modo que, apenas a titular deve reivindicar a sua concessão, e,
com efeito, ofez, pessoalmente, na esferaadministrativa, porém, em decorrência dosuposto e
alegadoerro de conduta da autarquia, foiindeferidoo benefícioassistencial, em razão de seu não
comparecimento em perícia médica, sendo que aguardava ser periciada em domicílio ou em
trânsito, em razão daconstatada fragilidade de seu quadro clínico, não desconhecidapela
autarquia.
- Aação a que atitular origináriateria contra o INSS no tocante ao reconhecimento do erro
administrativo que a prejudicou, faz parte do patrimônio jurídico por ela deixado ao falecer, e,
como tal, é transmitido o direito de seuexercício aos seus sucessores,nos termos dos art. 12,
parágrafo único, do Código Civil cumulado com o art. 934 do mesmo diploma legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Oindevido indeferimento do benefício decorreu de erro administrativo, na medida em que não foi
providenciada a perícia domiciliar, ou,aquela a ser realizadaem trânsito, solicitada por
suaassistente social, que zelosamente aferiu as condições precárias de saúde em que se
encontrava a titulardo requerimento administrativo de benefício assistencial, que, após, veio a
óbito.Caberia inclusivea realização daperícia hospitalar, conforme evidenciam os elementos dos
autos.
-O valor moral desta conduta administrativa deve ser sopesado considerando-se, pelo menos,
três circunstâncias. A uma, no âmbito do interesse social, pois ocorreu descumprimento do papel
constitucional do benefício assistencial para o qual foi criado, frustrando os objetivos da justiça
social no qual o direito assistencial também se encontra inserido. A duas, pois houve ausência de
informação, eis que a titular falecida fiou-se na informação que lhe fora dada pela assistente
social de que caberia ser periciada por um médico, a domicílio ou em trânsito, em uma situação
angustiante de que não poderia defender seus direitos, porque lutava por sua sobrevivência, nas
recorrentes hospitalizações verificadas inclusive após a data em que havia efetuado o seu pleito
administrativo dobenefícioassistencial. A três, por via indiretae reflexa, o drama naqual a falecida
havia sido colocada afetou o seu núcleo familiar, em tempos em que o seu cônjuge já não estava
mais recebendo o auxílio-doença acidentário, que, também acometido da mesma doença de sua
falecida esposa, se deparou com o desemprego, situação que perdurou até a realização do
estudo socialjudicialmente determinada e realizadanestes autos.
-Considerando que a períciae o estudo socialpara o presente benefício deveriamser renovadosa
cada dois anos,e a pouca e improvável expectativa de vida que viria a ter a titular falecida, se
tivesse sido, a tempo e modo adequados, amparada pelo benefício assistencial,o valor fixado
pelo r. Juízoa quo,a título de danos morais,atende aos critérios da razoabilidade e equidade,
tomando-se como base os valores das prestações mensais do benefício indevidamente
indeferido.
-A verificação da culpa, para o caso concreto, encontra-se dispensada, por ter a autarquia a
responsabilidade objetiva por erro de conduta administrativadecorrente de falhade
operacionalização na marcação de perícia médica, aplicando-seo § 6º do art. 37 da
Constituiçãoante a constatação denexo causal entre o dano e o evento danoso.
- Não merece reparos a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar
oINSS aopagamento de danos materiais no valor de R$ 2.177,00, em razão das prestações que
seriam devidas do requerimento administrativo até o falecimento da autora, bem comoa indenizar
pordanos morais, fixados emR$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Quanto à correção monetária, deve ser afastada a aplicação da TR em obediência ao Tema 810
do C. STF, que fixou a aplicação do IPCA-e nos casos de benefício assistencial.
- Apelação do INSS e da parte autora não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001363-16.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES INOCENCIO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES INOCENCIO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-
A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001363-16.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES INOCENCIO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES INOCENCIO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-
A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora, em face de sentença, não
submetida ao reexame necessário,proferida em demanda proposta objetivandoa indenização
material pelo indevido indeferimento da concessão de benefício assistencialprevisto no artigo
203, inciso V, da Constituição da República,consubstanciada nos valores não recebidos em
vida pela titular falecida,cumuladacom o pleito de indenizaçãopordanos morais.
Em 21/03/2016, ar. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar oINSS
nopagamento de danos materiais no valor de R$ 2.177,00,a ser atualizado a partir do
requerimento administrativo(03/04/2012), bem comoa indenizar pordanos morais, fixados emR$
10.000,00, atualizado a partir dadata de suaprolação.
Consignou a douta magistrada que:
“O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado
nesta 3.° Região no momento da liquidação da sentença.
Condeno o lNSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal
(art. 20 do CPC), bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação do INSS ao reembolso de despesas processuais, tendo em vista que o autor
é beneficiário da justiça gratuita.”
A ação foi ajuizada em 02/05/2013. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 200.000,00. A sentença
foi proferida em 21/03/2016.
A parte autora tomou ciência da r. sentença em 19/04/2016, e o INSS em 28/09/2016.
Em suas razões recursais, a parte autorarequer a majoração do valor da indenização por danos
morais para R$ 200.000,00, em razão do indeferimento do requerimento administrativo por erro
da administraçãoque privou a titular de recursos para fazer frente ao seu estado grave de saúde
que a incapacitou para o exercício de atividade remunerada, agravando o seu estado de
vulnerabilidade social e deseunúcleo familiar.Defende que a majoração do valor da indenização
tem por escopo fazer com que a autarquia não retorne à prática do erro administrativo que
culminou no indevido indeferimento ao benefício para a titular falecida.
Por sua vez, o INSS alega que não restou comprovado o dano moral alegado, uma vez que a
negativa de concessão do benefício por ausência de perícia na via administrativa encontra-se
na esfera do poder-dever da Administração Pública.Afirma que a presente açãoseconfigura
claro enriquecimentosem causaà custa doErário.Subsidiariamente, requera aplicação daisenção
de custas; a fixação do dano moral consoante a apreciação equitativa, levando-se em
consideração a notória ausência de médicos peritos para a realização de perícias; a exclusão
das despesas processuais diante do não dispêndio da parte autora, por ser beneficiária da
justiça gratuita;a aplicação, sobre eventual condenação, da correção monetária e dos juros de
mora nos termos da Lei nº 11.960/2009; a fixação do percentual dos honorários advocatícios
sobre as diferenças devidas tão somente até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do C. STJ.
Contrarrazões foram ofertadas pela parte autora.
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 07/12/2016.
Em parecer exarado nesta Corte,o Ministério Público Federalopinapelo parcial provimento do
recurso da parte autora e pelo desprovimento do recurso do INSS,com amajoração
doquantumindenizatório fixado na r. sentença discutida.
É o relatório.
ksm/evg
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001363-16.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES INOCENCIO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES INOCENCIO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-
A
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os presentes recursos sãotempestivos e atendem aos demais requisitos de admissibilidade,
razão pela qual merecem ser conhecidos.
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496, da atual lei processual, razão
pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de submeter odecisumde primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos apelos interpostos, em seus exatos limites, uma vezque estãocumpridos os
requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
No âmbito dos recursos de apelação, a discussão nestes autos se restringe à indenização aos
danos morais em decorrência do erro administrativo verificado no indevido indeferimento do
benefício da titular falecida.
Contudo,antes,faz-se mister enfrentar aquestão acerca dalegitimidade dos sucessores,filhos da
falecidatitular do pleitoadministrativoindeferido, para receber os valores nãopagos a elaem vida,
referente aum benefício assistencial não implantado por erronaconduta administrativa,
consistente nanão realização de perícia emdomicílio ou em trânsito, em razão de sua debilidade
em seu quadro clínico, constatada e reportada ao INSSpelaassistente socialda própria
autarquia.
Não se desconhece que este benefício, previsto no artigo203, V, da Constituição da República,
tem caráter personalíssimo, de modo que, apenas a titular deve reivindicar a sua concessão, e,
com efeito, ofez, pessoalmente, na esferaadministrativa, porém, em decorrência dosuposto e
alegadoerro de conduta da autarquia, foiindeferido o benefícioassistencial, em razão de seu não
comparecimento em perícia médica, sendo que aguardava ser periciada em domicílio ou em
trânsito, em razão daconstatada fragilidade de seu quadro clínico, não desconhecidapela
autarquia.
Assim, os sucessores na forma da lei civil, seus filhos, têm legitimidade para postular pelo
reconhecimento deste erro administrativo e auferir, se o caso for, os valores que a beneficiária
titular não tenha logrado êxito receber em vida, em razão doindevido indeferimentode benefício
assistencial.
Portanto, a ação a que atitular origináriateria contra o INSS, no tocante ao reconhecimento do
erro administrativo que a prejudicou, faz parte do patrimônio jurídico por ela deixado ao
falecere, como tal, é transmitido o direito de seuexercício aos seus sucessores,nos termos dos
art. 12, parágrafo único, do Código Civil cumulado com o art. 934 do mesmo diploma
legal,inverbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista
neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Superada essa questão, prossigo.
O INSS, alega em seu apelo,que a negativa de concessão do benefício por ausência de perícia
na via administrativa encontra-se na esfera do poder-dever da Administração Pública.
Contudo, o indevido indeferimento do benefício decorreu de erro administrativo, na medida em
que não foi providenciada a perícia domiciliar, ou,aquela a ser realizadaem trânsito, solicitada
por suaassistente social, que zelosamente aferiu as condições precárias de saúde em que se
encontrava a titulardo requerimento administrativo de benefício assistencial, que, após, veio a
óbito.Caberia inclusivea realização daperícia hospitalar, conforme evidenciam os elementos dos
autos.
É de rigor reconhecer que tem razão a autarquia quando afirma quea ausência de perícia na via
administrativa encontra-se na esfera do poder-dever da Administração Pública. No entanto,
decorre exatamente desse poder-dever a sua responsabilidade, na medida em que tinha o
poder de realizar a perícia, e, dadas as circunstâncias descritas nos autos, tinha também o
dever de fazer acontecer a tempo e modo o procedimento pericial.
Não existe fundamento jurídico válido para justificar a ausência de providências à realização da
perícia no domicílio, em trânsito ou no hospital na qual a de cujus fora, por diversas vezes,
internada, porque a autarquia tinha ciência, por intermédio de sua assistente social, da precária
e complicada situação de saúde daquela que se viu obrigada a se socorrer do benefício
assistencial para obter o mínimodo que lhe restava de sua dignidade.
No momento da vulnerabilidade inclusive social, a decisão na esfera administrativa pautou-se
pela exacerbação de formalismo, que desobrigou a autarquia à marcação da perícia solicitada
pela sua assistente social.
O INSS, no contexto grave apresentado por sua assistente social, deixando de agir de forma
adequada exigida para o caso específico, obrigou a falecidaa se submeter presencialmente à
perícia marcada no posto de atendimento, quando ela já havia provado que a sua debilidade a
afetavaemsua locomoção, em situaçãoestaque evoluiu e exigiu dela as subsequentes
internações hospitalares, que, logicamente, a impediu de prosseguirno seu intento de dar
continuidade aopleito administrativo de concessão de benefício assistencial.
E, do procedimento administrativo não consta as razões pelas quais não foi admitida a
marcaçãode perícia domiciliar ou em trânsito,indicadapela assistente social, ou as razões pelas
quais não seriam realizadas, o que lhe caberia fazer em razão do que constava no art. 430 da
IN 45/2010, à época vigente.
Diz o citado dispositivo:
Art. 430. O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante
a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de
locomoção.
Ressalte-se que, na ocasião, haviaindicação da própria assistente social quanto à forma pela
qual deveria se realizar a perícia médica, cuja possibilidade ou não de observância deveria ter
sido apreciadae justificada, na hipótese denão atendimento. Entretanto, a
autarquiasimplesmente marcoua data da perícia, ignorando os informes da assistente social e
os documentos trazidos no procedimento administrativo pela titular falecida.
Assim, houve omissão quanto ao mister deatender ao interesse social para o qualo benefício
assistencialfoi criado,ao desamparar a falecida de recursos, de natureza estritamente alimentar,
em uma fase da vida que já se encontrava, além da saúde fragilizada, social e financeiramente
desamparada.
O valor moral desta conduta administrativa deve ser sopesado considerando-se, pelo menos,
três circunstâncias. A uma, no âmbito do interesse social, pois ocorreu descumprimento do
papel constitucional do benefício assistencial para o qual foi criado, frustrando os objetivos da
justiça social no qual o direito assistencial também se encontra inserido. A duas, pois houve
ausência de informação, eis que a titular falecida fiou-se na informação que lhe fora dada pela
assistente social de que caberia ser periciada por um médico, a domicílio ou em trânsito, em
uma situação angustiante de que não poderia defender seus direitos, porque lutava por sua
sobrevivência, nas recorrentes hospitalizações verificadas inclusive após a data em que havia
efetuado o seu pleito administrativo dobenefícioassistencial. A três, por via indiretae reflexa, o
drama naqual a falecida havia sido colocada afetou o seu núcleo familiar, em tempos em que o
seu cônjuge já não estava mais recebendo o auxílio-doença acidentário, que, também
acometido da mesma doença de sua falecida esposa, se deparou com o desemprego, situação
que perdurou até a realização do estudo socialjudicialmente determinada e realizadanestes
autos.
Esses aspectos constituem o nexo causal a autorizara indenização, inclusive moral,nos termos
em que fixados pelo r. Juízoa quo.
Considerando que a períciae o estudo socialpara o presente benefício deveriamser renovadosa
cada dois anos,e a pouca e improvável expectativa de vida que viria a ter a titular falecida, se
tivesse sido, a tempo e modo adequados, amparada pelo benefício assistencial,o valor fixado
pelo r. Juízoa quo,a título de danos morais,atende aos critérios da razoabilidade e equidade,
tomando-se como base os valores das prestações mensais do benefício indevidamente
indeferido, o que se coaduna com a orientação do C. STJ, a saber:
CIVIL. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. "O valor da indenização por dano moral não pode
escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REspn. 53.321/RJ, Min. Nilson
Naves).Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais
dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da
igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao
ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do
gravame suportado. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 214053 1999.00.41661-9, Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:19/03/2001 PG:00113 LEXSTJ VOL.:00143
PG:00151..DTPB:.)
Quanto ao argumento da notória ausência de médicos peritos suficientes para atender as
demandas, não pode ser este admitido como válido para fins de reduzir o montante fixado, eis
que não compõe a mensuração do valor a ser indenizado, restando, portanto, refutado.
Frustradase encontraafunção socialdo benefício assistencialao se constatar odesamparo
àfalecida titular, deixando máculas insofismáveisaos seus filhos menores à época, que, pouco
podiam contar com o amparo do pai, também impossibilitado de trabalhar em razão da mesma
doença que acometeu sua falecida esposa.
Esta Corte já decidiu que o INSS não pode se furtar da responsabilidade civil pelos danos que
vier causar ao segurado para o qual já havia se constatado que o quadro clínico exigia a
realização da perícia no local onde ela pudesse ser realizada.
Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM PERÍCIA, QUANDO O QUADRO MÉDICO DA
AUTORA TORNAVA TAL PROVIDÊNCIA IMPOSSÍVEL E QUANDO OS PERITOS DO INSS
ESTAVAM EM GREVE.
1. Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 175, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. Na hipótese dos autos ficou caracterizado o dano moral da parte autora, na medida em que
se demonstrou grave falha no serviço público da autarquia previdenciária, tendo o INSS exigido
o comparecimento presencial da autora para realização de perícia quando ela estava
impossibilitada de assim proceder, diante do seu delicado quadro clínico (gravidez de alto risco,
com necessidade de internação hospitalar até o parto). Conforme registrado pelo decisum
recorrido, a incapacidade da requerente era evidente até mesmo para um leigo, de sorte que o
deferimento do benefício seria de rigor, independentemente de perícia médica, considerando as
circunstâncias antes mencionadas e a farta documentação médica apresentada e emitida pelo
médico particular da segurada. Ademais, a exigência de comparecimento da autora à perícia
médica no INSS revelou-se ainda mais descabida, diante da impossibilidade de tal perícia ser
levada a efeito em razão do movimento paredista dos médicos do INSS, donde se conclui que a
conduta da autarquia, para além de comprometer a subsistência da apelada, causou grave
ofensa à autora, "especialmente diante de seu estado de saúde e da fragilidade psicológica
decorrente na natureza do quadro fático descrito".
3. A indenização a título de danos morais deve ser proporcional à ofensa sofrida, levando-se em
conta, a um só tempo, as condições sociais eeconômicas do ofensor e do ofendido, de modo
que ela não gere um enriquecimento ilícito ou sem causa para a vítima e exerça uma função
pedagógica em relação ao ofensor. Inserindo tais noções na análise do caso sub judice e
considerando o intervalo de tempo em que a autora se viu privada do benefício previdenciário
vindicado (21.08.2015 e 09.10.2015) e o valor mensal deste (R$4.244,01), a fixação da
indenização em R$15.000,00 afigura-se excessiva, eis que equivalente a mais que o dobro do
valor das parcelas vencidas (aproximadamente R$7.000,00). Por outro lado, entendo que a
fixação da indenização em R$7.000,00 mostra-se razoável, tendo em vista que esse foi o valor
aproximado da privação material imposta à autora (fato gerador do dano moral), sendo certo,
ainda, que tal quantia é suficiente a amenizar o seu sofrimento em face do abalo psicológico
sofrido e inibir que o INSS adote condutas semelhantesaaqui tratada (caráter pedagógico da
indenização por danos morais). Registre-se, ainda, que esse montante não é suficiente para
gerar enriquecimento ilícito, sem causa ou indevido para a autora em detrimento do Poder
Público, já que a segurada, em 30.06.2015, recebia um salário de R$8.936,18, recolhendo aos
cofres públicos a importância de R$513,01 a título de contribuição previdenciária.
4. Reduzida a indenização por danos morais para o valor de R$7.000,00 (sete mil reais),
frisando que, sopesadas as peculiaridades do caso sub judice, tal valor se mostra compatível
com a jurisprudência desta Corte.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados a título de
auxílio-doença, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No
entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice
declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a
modificação do julgado, inclusive, de ofício.
6. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191203 - 0006130-
14.2015.4.03.6126, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 )
A verificação da culpa, para o caso concreto, encontra-se dispensada, por ter a autarquia a
responsabilidade objetiva por erro de conduta administrativadecorrente de falhade
operacionalização na marcação de perícia médica, aplicando-seo § 6º do art. 37 da
Constituiçãoante a constatação denexo causal entre o dano e o evento danoso.
Nesse diapasão, não merece reparos a r. sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar oINSS aopagamento de danos materiais no valor de R$ 2.177,00, em
razão das prestações que seriam devidas do requerimento administrativo até o falecimento da
autora, bem comoa indenizar pordanos morais, fixados emR$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto à correção monetária, deve ser afastada a aplicação da TR em obediência ao Tema
810 do C. STF, que fixou a aplicação do IPCA-e nos casos de benefício assistencial.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os apelos.
É como voto.
E M E N T A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. EXIGÊNCIA
DE COMPARECIMENTO EM PERÍCIA, QUANDO O QUADRO MÉDICO DA AUTORA
TORNAVA TAL PROVIDÊNCIA IMPOSSÍVEL.
- Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 496,
parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, uma vez que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
-A discussão nestes autos se restringe à indenização aos danos morais em decorrência do erro
administrativo verificado no indevido indeferimento do benefício da titular falecida.
-Não se desconhece que este benefício, previsto no artigo203, V, da Constituição da República,
tem caráter personalíssimo, de modo que, apenas a titular deve reivindicar a sua concessão, e,
com efeito, ofez, pessoalmente, na esferaadministrativa, porém, em decorrência dosuposto e
alegadoerro de conduta da autarquia, foiindeferidoo benefícioassistencial, em razão de seu não
comparecimento em perícia médica, sendo que aguardava ser periciada em domicílio ou em
trânsito, em razão daconstatada fragilidade de seu quadro clínico, não desconhecidapela
autarquia.
- Aação a que atitular origináriateria contra o INSS no tocante ao reconhecimento do erro
administrativo que a prejudicou, faz parte do patrimônio jurídico por ela deixado ao falecer, e,
como tal, é transmitido o direito de seuexercício aos seus sucessores,nos termos dos art. 12,
parágrafo único, do Código Civil cumulado com o art. 934 do mesmo diploma legal.
- Oindevido indeferimento do benefício decorreu de erro administrativo, na medida em que não
foi providenciada a perícia domiciliar, ou,aquela a ser realizadaem trânsito, solicitada por
suaassistente social, que zelosamente aferiu as condições precárias de saúde em que se
encontrava a titulardo requerimento administrativo de benefício assistencial, que, após, veio a
óbito.Caberia inclusivea realização daperícia hospitalar, conforme evidenciam os elementos dos
autos.
-O valor moral desta conduta administrativa deve ser sopesado considerando-se, pelo menos,
três circunstâncias. A uma, no âmbito do interesse social, pois ocorreu descumprimento do
papel constitucional do benefício assistencial para o qual foi criado, frustrando os objetivos da
justiça social no qual o direito assistencial também se encontra inserido. A duas, pois houve
ausência de informação, eis que a titular falecida fiou-se na informação que lhe fora dada pela
assistente social de que caberia ser periciada por um médico, a domicílio ou em trânsito, em
uma situação angustiante de que não poderia defender seus direitos, porque lutava por sua
sobrevivência, nas recorrentes hospitalizações verificadas inclusive após a data em que havia
efetuado o seu pleito administrativo dobenefícioassistencial. A três, por via indiretae reflexa, o
drama naqual a falecida havia sido colocada afetou o seu núcleo familiar, em tempos em que o
seu cônjuge já não estava mais recebendo o auxílio-doença acidentário, que, também
acometido da mesma doença de sua falecida esposa, se deparou com o desemprego, situação
que perdurou até a realização do estudo socialjudicialmente determinada e realizadanestes
autos.
-Considerando que a períciae o estudo socialpara o presente benefício deveriamser renovadosa
cada dois anos,e a pouca e improvável expectativa de vida que viria a ter a titular falecida, se
tivesse sido, a tempo e modo adequados, amparada pelo benefício assistencial,o valor fixado
pelo r. Juízoa quo,a título de danos morais,atende aos critérios da razoabilidade e equidade,
tomando-se como base os valores das prestações mensais do benefício indevidamente
indeferido.
-A verificação da culpa, para o caso concreto, encontra-se dispensada, por ter a autarquia a
responsabilidade objetiva por erro de conduta administrativadecorrente de falhade
operacionalização na marcação de perícia médica, aplicando-seo § 6º do art. 37 da
Constituiçãoante a constatação denexo causal entre o dano e o evento danoso.
- Não merece reparos a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar oINSS aopagamento de danos materiais no valor de R$ 2.177,00, em razão das
prestações que seriam devidas do requerimento administrativo até o falecimento da autora, bem
comoa indenizar pordanos morais, fixados emR$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Quanto à correção monetária, deve ser afastada a aplicação da TR em obediência ao Tema
810 do C. STF, que fixou a aplicação do IPCA-e nos casos de benefício assistencial.
- Apelação do INSS e da parte autora não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação do INSS e da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
