Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067127-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que, embora de forma resumida, expõe os fatos,
desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito,
após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da
petição inicial recebem interpretação restritiva.
- A análise de ações previdenciárias, dadas as peculiaridades inerentes a este tipo de lide, clama
por abrandamento de rigorismos, devendo ser decretada a inépcia da petição inicial unicamente
quando não satisfeitos os requisitos estritamente impostos no Diploma Processual Civil.
- Depreende-se a explicitação do pedido e da causa de pedir, deduzidos na peça vestibular. Não
há pedido de cômputo de labor rural sem especificação, mas sim de computo, como carência, de
períodos de labor já incluídos na contagem da Autarquia, mas apenas como tempo de serviço.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem
resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato
julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos de labor rural do autor.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que
justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto,
ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural, ou seja, aqueles mantidos de
10.06.1976 a 31.08.1981 e 15.06.1981 a 31.08.1987.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural do autor
com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos
empregadores, e o autor comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Somando-se os vínculos anotados em CTPS acima mencionados ao período de atividade como
segurado especial reconhecido na via administrativa (31.12.1993 a 01.01.1999) e às
contribuições previdenciárias do autor, apontadas no sistema CNIS da Previdência Social, sem
qualquer anotação de irregularidade, o requerente contava com 17 (dezessete) anos, 04 (quatro)
meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (02.09.2015), o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento
administrativo (01.06.2017).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o apelo do autor.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067127-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE APARECIDO GALBIATTI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067127-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE APARECIDO GALBIATTI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso I, c.c. 330 inciso I e parágrafo 1º, inciso III, do CPC. Sem custas por ter o autor gratuidade.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Ressalta que a própria Autarquia reconheceu, nos autos do
processo administrativo, que o autor contava com mais de 17 (dezessete) anos de tempo de
serviço.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067127-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE APARECIDO GALBIATTI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não se pode ter por inepta a petição inicial que, embora de forma resumida, expõe os fatos,
desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito,
após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da
petição inicial recebem interpretação restritiva.
A análise de ações previdenciárias, dadas as peculiaridades inerentes a este tipo de lide, clama
por abrandamento de rigorismos, devendo ser decretada a inépcia da petição inicial unicamente
quando não satisfeitos os requisitos estritamente impostos no Diploma Processual Civil.
Esse é também o entendimento desta E. Corte como o demonstra o julgado a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO
DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de
seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei
n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
(...)
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.(AR
00183332420134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso analisado, depreende-se a explicitação do pedido e da causa de pedir, deduzidos na
peça vestibular. Na realidade, não há pedido algum de cômputo de labor rural sem especificação,
mas sim de computo, como carência, de períodos de labor já incluídos na contagem da Autarquia,
mas apenas como tempo de serviço.
A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos
casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a
mesma esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos
de labor rural do autor.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para
fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator:
Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe
28/11/2014)
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor
rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato
individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402;
Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte:
DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer
indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela
anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural, ou seja,
aqueles mantidos de 10.06.1976 a 31.08.1981 e 15.06.1981 a 31.08.1987 (Num. 7791993 - Pág.
4).
Destaco que não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural
do autor com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade
dos empregadores, e o autor comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
Assentados estes aspectos, verifico que, somando-se os vínculos anotados em CTPS acima
mencionados ao período de atividade como segurado especial reconhecido na via administrativa
(31.12.1993 a 01.01.1999) e às contribuições previdenciárias do autor, apontadas no sistema
CNIS da Previdência Social, sem qualquer anotação de irregularidade (Num. 62612526 - Pág. 7),
o requerente contava com 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de
tempo de serviço.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (02.09.2015), o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
O autor, portanto, faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do
requerimento administrativo (01.06.2017).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, de ofício, anulo a sentença, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo
parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, bem como para
fixar os consectários legais nos termos da fundamentação. Prejudicado o apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que, embora de forma resumida, expõe os fatos,
desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito,
após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da
petição inicial recebem interpretação restritiva.
- A análise de ações previdenciárias, dadas as peculiaridades inerentes a este tipo de lide, clama
por abrandamento de rigorismos, devendo ser decretada a inépcia da petição inicial unicamente
quando não satisfeitos os requisitos estritamente impostos no Diploma Processual Civil.
- Depreende-se a explicitação do pedido e da causa de pedir, deduzidos na peça vestibular. Não
há pedido de cômputo de labor rural sem especificação, mas sim de computo, como carência, de
períodos de labor já incluídos na contagem da Autarquia, mas apenas como tempo de serviço.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem
resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato
julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência,
períodos de labor rural do autor.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que
justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto,
ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural, ou seja, aqueles mantidos de
10.06.1976 a 31.08.1981 e 15.06.1981 a 31.08.1987.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural do autor
com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos
empregadores, e o autor comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Somando-se os vínculos anotados em CTPS acima mencionados ao período de atividade como
segurado especial reconhecido na via administrativa (31.12.1993 a 01.01.1999) e às
contribuições previdenciárias do autor, apontadas no sistema CNIS da Previdência Social, sem
qualquer anotação de irregularidade, o requerente contava com 17 (dezessete) anos, 04 (quatro)
meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (02.09.2015), o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento
administrativo (01.06.2017).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o apelo do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC,
julgar parcialmente procedente o pedido, ficando prejudicado o apelo do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
