Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5618618-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que, embora de forma resumida, expõe os fatos,
desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito,
após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da
petição inicial recebem interpretação restritiva.
- A análise de ações previdenciárias, dadas as peculiaridades inerentes a este tipo de lide, clama
por abrandamento de rigorismos, devendo ser decretada a inépcia da petição inicial unicamente
quando não satisfeitos os requisitos estritamente impostos no Diploma Processual Civil.
- Depreende-se a explicitação do pedido e da causa de pedir, deduzidos na peça vestibular. A
autora alega que a Autarquia, ao apreciar requerimento administrativo de aposentadoria por
idade, não computou todos os seus períodos de trabalho e contribuições, e apresenta
documentação que entende suficiente à comprovação dos mesmos. A documentação não deixa
dúvida quanto à totalidade dos períodos contributivos que deseja ver computados.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem
resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento.
- A questão em debate consiste no preenchimento, pela autora, dos requisitos para a concessão
de aposentadoria por idade.
- Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia.
- Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos,
independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social. Isso inclui o
vínculo mantido de 01.10.1976 a 03.06.1977, que somente conta com anotação em CTPS.
- Quanto ao vínculo mantido de 01.05.1995 a 23.07.1998, comprovado por meio de anotação em
CTPS e apresentação de extratos do FGTS e termo de rescisão de contrato de trabalho, deve ser
considerado o dia 23.07.1998 como data de rescisão, eis que amplamente comprovada pela
requerente, e não a data apontada no sistema CNIS (11.02.1996).
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto aos recolhimentos da autora como contribuinte individual e facultativa, o extrato do
sistema CNIS da Previdência Social em seu nome, apresentados pela própria Autarquia, não
apontam qualquer pendência que impeça seu cômputo para fins de carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Os períodos em que a autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho e auxílio-doença
foram intercalados com períodos contributivos, não havendo motivo para excluí-los do cômputo
para fins de carência.
- Somados os vínculos de trabalho e períodos contributivos comprovados pela autora, acima
mencionados, ela contava com 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de trabalho por
ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade, a partir do requerimento
administrativo (16.12.2016).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o apelo da autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618618-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANGELA MARIA ESCOBAR
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618618-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANGELA MARIA ESCOBAR
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A Autarquia foi citada e contestou o feito.
Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, as partes se manifestaram. A autora
requereu a produção de provam médico pericial. A Autarquia informou não ter prova a produzir,
ressalvando eventual produção de prova oral caso designada audiência.
Seguiu-se a determinação constante no Num. 59556638, na qual o MM. Juiz a quo afirmou que,
da leitura na inicial, não era possível extrair qual período de labor a parte autora pretende que
seja reconhecido ou mesmo qual atividade teria exercido, o que tornava inviável a apreciação do
pedido inicial, determinando à parte autora que esclarecesse quais os vínculos empregatícios que
buscava demonstrar através da presente demanda.
A parte autora se manifestou, conforme Num. 59556639.
A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas
judiciais e despesas processuais, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Sem
sucumbência, posto que não aperfeiçoada a relação processual.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o
julgamento do feito e para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618618-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANGELA MARIA ESCOBAR
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não se pode ter por inepta a petição inicial que, embora de forma resumida, expõe os fatos,
desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito,
após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da
petição inicial recebem interpretação restritiva.
A análise de ações previdenciárias, dadas as peculiaridades inerentes a este tipo de lide, clama
por abrandamento de rigorismos, devendo ser decretada a inépcia da petição inicial unicamente
quando não satisfeitos os requisitos estritamente impostos no Diploma Processual Civil.
Esse é também o entendimento desta E. Corte como o demonstra o julgado a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO
DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de
seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei
n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
(...)
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.(AR
00183332420134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso analisado, depreende-se a explicitação do pedido e da causa de pedir, deduzidos na
peça vestibular. A autora alega que a Autarquia, ao apreciar requerimento administrativo de
aposentadoria por idade, não computou todos os seus períodos de trabalho e contribuições, e
apresenta documentação que entende suficiente à comprovação dos mesmos. A documentação
não deixa dúvida quanto à totalidade dos períodos contributivos que deseja ver computados.
A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos
casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a
mesma esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste no preenchimento, pela autora, dos requisitos para a concessão de
aposentadoria por idade.
Para amparar sua pretensão, a autora apresentou documentos, destacando-se:
- documentos de identificação da requerente, nascida em 16.10.1053;
- comprovante de indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 16.12.2016,
informando que a autora contava com apenas 164 contribuições;
- CTPS da requerente, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.10.1976 a
03.06.1977, 12.09.1987 a 10.12.1987, 01.05.1995 a 23.07.1998 e 24.05.2005 a 24.05.2006;
- termo de rescisão de contrato de trabalho e contrato de trabalho referentes ao vínculo mantido
de 01.05.1995 a 23.07.1998;
- extratos de contas vinculadas ao FGTS em nome da requerente, referentes aos vínculos
mantidos de 05.04.2010 a 01.10.2010, 17.10.1977 a 01.03.1980, 24.05.2005 a 24.05.2006,
01.05.1995 a 23.07.1998.
A Autarquia apresentou, inicialmente, extratos do sistema CNIS da Previdência Social referentes
a pessoa estranha aos autos (Num. 59556625). Posteriormente, apresentou extratos do sistema
Dataprev contendo os seguintes registros em nome da autora:
- vínculos empregatícios mantidos de 17.10.1977 a 07.03.1980, 12.09.1987 a 10.12.1987,
01.05.1995 a 11.02.1996, 24.05.2005 a 24.05.2006 e 05.04.2010 a 01.10.2010;
- recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho de 25.02.1996 a 23.07.1997;
- recebimento de auxílio-doença de 27.08.2007 a 27.10.2007;
- recolhimentos previdenciários facultativos, sem indicação de irregularidades, relativos aos
períodos de 02.2007 a 08.2007, 10.2007 a 02.2010 e 10.2010 a 04.2015 e recolhimentos como
contribuinte individual referentes às competências de 05.2015 e 09.2016.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor
rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato
individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402;
Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte:
DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS da requerente não apresentam
irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos,
independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social. Isso inclui o
vínculo mantido de 01.10.1976 a 03.06.1977, que somente conta com anotação em CTPS.
Quanto ao vínculo mantido de 01.05.1995 a 23.07.1998, comprovado por meio de anotação em
CTPS e apresentação de extratos do FGTS e termo de rescisão de contrato de trabalho, deve ser
considerado o dia 23.07.1998 como data de rescisão, eis que amplamente comprovada pela
requerente, e não a data apontada no sistema CNIS (11.02.1996).
Registre-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem
prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº
8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão
computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que
não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis".
Quanto aos recolhimentos da autora como contribuinte individual e facultativa, o extrato do
sistema CNIS da Previdência Social em seu nome, apresentados pela própria Autarquia, não
apontam qualquer pendência que impeça seu cômputo para fins de carência.
Por fim, os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins
de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
Sobre o assunto, confira-se:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - AUXÍLIO
DOENÇA. CARÊNCIA.
1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde
que intercalado com novo período contributivo.
2 - Agravo legal da autora provido. Decisão monocrática reformada. Tutela antecipada
restabelecida.
(TRF 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1678341 - Processo 0002876-54.2010.4.03.6111 - SP
- Órgão Julgador: Nona Turma - Data do Julgamento: 30/01/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/02/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO
COM PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da autora,
mantendo a sentença na íntegra. II - Sustenta a agravante que no mandamus está devidamente
demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por idade, tendo em vista que o período em
que recebeu auxílio doença deve ser considerado para fins de cumprimento do período de. III -
Aposentadoria por idade do trabalhador urbano, prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91,
antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Segundo o inciso II do art. 24, a
carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à
Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
IV - Superveniência da Lei nº 10.666/2003, consolidando o direito dos segurados à aposentadoria
por idade, independente da perda da qualidade de segurado, aplicada à espécie a teor do art. 462
do C.P.C. V - Completada a idade em 2004, os documentos carreados aos autos não comprovam
o trabalho urbano pelo período de carência legalmente exigido (138 meses). VI - Autora recebeu
auxílio-doença, nos períodos de 26.09.2006 a 09.03.2009 e de 18.06.2009 a 04.05.2010, e
requereu o benefício em 16.06.2010, não havendo período de atividade laborativa intercalado,
não fazendo jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença como tempo
de serviço, para fins de comprovação de carência (Precedentes). VII - Nos termos do art. 55, II da
Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade
quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (Precedentes). VIII - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X - In casu, a
decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz
natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser
mantida. XI - Agravo improvido.(Grifei)
(TRF 3ª Região - AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336966 - Processo 0009055-79.2010.4.03.6183 -
Órgão Julgador: Oitava Turma - Data do Julgamento: 27/08/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/09/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marianina Galante).
Trago à colação, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o
RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao
presente caso:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(Supremo Tribunal Federal- STF; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 583834;
Plenário, 21.09.2011; Relator: Min. AYRES BRITTO).
Observo que os períodos em que a autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho e
auxílio-doença foram intercalados com períodos contributivos, não havendo motivo para excluí-los
do cômputo para fins de carência.
Assentados estes aspectos, verifica-se que, somados os vínculos de trabalho e períodos
contributivos comprovados pela autora, acima mencionados, ela contava com 15 (quinze) anos,
10 (dez) meses e 6 (seis) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
A autora, portanto, faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade, a partir do requerimento
administrativo (16.12.2016).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, de ofício, anulo a sentença, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo
parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os
consectários legais nos termos da fundamentação. Prejudicado o apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que, embora de forma resumida, expõe os fatos,
desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito,
após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da
petição inicial recebem interpretação restritiva.
- A análise de ações previdenciárias, dadas as peculiaridades inerentes a este tipo de lide, clama
por abrandamento de rigorismos, devendo ser decretada a inépcia da petição inicial unicamente
quando não satisfeitos os requisitos estritamente impostos no Diploma Processual Civil.
- Depreende-se a explicitação do pedido e da causa de pedir, deduzidos na peça vestibular. A
autora alega que a Autarquia, ao apreciar requerimento administrativo de aposentadoria por
idade, não computou todos os seus períodos de trabalho e contribuições, e apresenta
documentação que entende suficiente à comprovação dos mesmos. A documentação não deixa
dúvida quanto à totalidade dos períodos contributivos que deseja ver computados.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem
resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato
julgamento.
- A questão em debate consiste no preenchimento, pela autora, dos requisitos para a concessão
de aposentadoria por idade.
- Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia.
- Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos,
independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social. Isso inclui o
vínculo mantido de 01.10.1976 a 03.06.1977, que somente conta com anotação em CTPS.
- Quanto ao vínculo mantido de 01.05.1995 a 23.07.1998, comprovado por meio de anotação em
CTPS e apresentação de extratos do FGTS e termo de rescisão de contrato de trabalho, deve ser
considerado o dia 23.07.1998 como data de rescisão, eis que amplamente comprovada pela
requerente, e não a data apontada no sistema CNIS (11.02.1996).
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto aos recolhimentos da autora como contribuinte individual e facultativa, o extrato do
sistema CNIS da Previdência Social em seu nome, apresentados pela própria Autarquia, não
apontam qualquer pendência que impeça seu cômputo para fins de carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Os períodos em que a autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho e auxílio-doença
foram intercalados com períodos contributivos, não havendo motivo para excluí-los do cômputo
para fins de carência.
- Somados os vínculos de trabalho e períodos contributivos comprovados pela autora, acima
mencionados, ela contava com 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de trabalho por
ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade, a partir do requerimento
administrativo (16.12.2016).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o apelo da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC,
julgar parcialmente procedente o pedido e prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
