Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003113-58.2020.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão
preenchidos os requisitos legais da inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de
Processo Civil,não se vislumbrando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento
do mérito.
- Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos
à vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelaçãoprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003113-58.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARCOS MAURICIO DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003113-58.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS MAURICIO DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição
inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Busca a nulidade da decisão e o retorno dos autos à vara de origem, haja vista o cumprimento
do comando do art. 320 do CPC, instruindo a peça exordial com os documentos indispensáveis
à propositura da ação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003113-58.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS MAURICIO DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Cuida-se de indeferimento da inicial e extinção do feito, à míngua de cumprimento de
determinação para juntada de instrumento de mandato, atestado de pobreza e comprovante de
residência atualizados.
A inicial encontra-se regularmente instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da
controvérsia, preenchendo os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo
Civil (CPC).
Embora datados em agosto de 2020 e instruídos à vestibular no ajuizamento em novembro do
mesmo ano, referidos documentos atendem regramento legal, sob plena responsabilidade do
patrocinador da causa, à luz dos artigos 77, 79 e 80 do CPC.
Assim, afigura-se descabida determinação para juntada de outras exigências não previstas em
lei.
Em situações análogas, este é o entendimento esposado no julgado abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI,
DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 515, §3º/CPC/1973- 1013, §3º,
I NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Encontra-se devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura
da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do
mérito. Sentença anulada. Cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art.
515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não
equivalentes às suas habituais.
4. Apelação do INSS provida para anular a sentença. Improcedente o pedido inicial. Benefício
indeferido."(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5118781-
17.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019,
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)
Destarte, o cenário não justifica a extinção prematura da causa, sendo impositiva a anulação da
sentença com o retorno dos autos à Primeira Instância.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prossecução.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão
preenchidos os requisitos legais da inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de
Processo Civil,não se vislumbrando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o
julgamento do mérito.
- Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos
autos à vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelaçãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
