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PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 5171912-96.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:09:03

PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão preenchidos os requisitos legais de petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito. - Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5171912-96.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5171912-96.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão
preenchidos os requisitos legais de petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código
de Processo Civil,não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o
julgamento do mérito.
- Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos
à Vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171912-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO DONIZETE DE OLIVEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N,
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171912-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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Advogados do(a) APELANTE: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N,
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição
inicial, com fundamento nos artigos 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e
extinguiu o processo sem resolução demérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma
legal.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta não se tratar de petição inicial inepta, por ter
juntado aos autos formulários emitidos pelas empresas empregadores. No mais, sustenta o
enquadramento dos períodos debatidos e requer a conversão do benefício atual em
aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial (RMI) do atual benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171912-96.2021.4.03.9999

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO DONIZETE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N,
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Cuida-se de indeferimento da inicial e da extinção do feito, sob o fundamento de que a parte
autora, conquanto devidamente intimada a apresentar documentos comprobatórios do labor
especial, como formulários e laudos fornecidos pela empresa ou a impossibilidade de obtê-los,
quedou-se inerte.
Aparte autora, em 2/9/2019, ajuizou esta ação visando ao reconhecimento da especialidade de
períodos não enquadrados administrativamente, para fins de conversão da atual aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da renda
mensal inicial (RMI) do benefício.
Com a inicial, apresentou, entre outros documentos, a cópia do processo administrativo do
benefício que se pretende a revisão, incluindo-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), formulários padrão e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Na sequência, foi proferido despacho, para determinar a emenda à inicial cumprindo-se, entre
outras providências:
"(...) d) juntar aos autos todos os laudos e formulários técnicos (PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030,
entre outros) existentes relativos a cada período que pretende ver reconhecido como especial.
Observo que, por ora, não cabe ao juízo determinar a expedição de ofícios aos empregadores
do autor requisitando tais documentos, pois tal providência compete à parte interessada. A
expedição de ofícios pelo juízo só se mostra cabível em caso de comprovada recusa ou inércia
dos empregadores em fornecer espontaneamente os documentos à parte autora.
e) informar, caso não exista a documentação indicada no item anterior (PPP, LTCAT, SB-40,
DSS8030, entre outros), se a empresa continua ativa e se houve alteração no setor e nos
equipamentos em que o autor trabalhava, a fim de verificar a viabilidade de eventual perícia
técnica.
f) Informar, caso a empresa esteja inativa, não exista a documentação técnica pertinente (PPP,
LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros) e o autor pretenda realização de perícia por
similaridade, em qual empresa tal perícia poderia ser realizada, bem como qual é a sua
similaridade com a empresa inativa.
(...)”
Após manifestação da parte autora (ID 210319446), foi proferido novo despacho, reiterando-se
a necessidade de juntada dos documentos em questão ou a comprovação da recusa ou inércia
dos empregadores em fornecê-los espontaneamente. Em petição de ID 210319452, a parte

autora sustentou a regularidade da exordial e a existência de documentos necessários à
propositura,pugnando pelo deferimento da prova pericial para os interstícios controvertidos e,
na manifestação de ID 210319456, comprova o envio de solicitação do PPP e laudo técnico ao
empregador. Foi deferida a dilação de prazo para a juntada dos documentos.
Ato contínuo, o Juízoa quoindeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321 c/cartigo
330, inciso IV, do Código de Processo Civil, eextinguiuo processo, sem resolução demérito, nos
termos do disposto no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual.
Não obstante os judiciosos fundamentos da sentença,a razão assiste à parte autora.
No caso, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos artigos319 e 320 do Código de
Processo Civil,encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação, não se antevendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito.
Nesse aspecto, cumpre salientar que os documentos comprobatórios da especialidade não
correspondem ao conceito de documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência
conduz ao indeferimento da petição inicial, e sim de documentos úteis ao acolhimento da
pretensão autoral (mérito).
Afigura-se, portanto, descabida a extinção sem resolução de mérito.
Em situação análoga, este é o entendimento esposado no julgado que abaixo colaciono (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. Documentos indispensáveis são aqueles que são pressupostos da ação (como na ação de
divórcio, há de estar presente a certidão de casamento); ou considerados ad solemnitatem,
como, v.g., a prova da propriedade na ação reivindicatória; não assim, os ad probationem.
2. No caso da atividade especial, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em
uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos decretos regulamentadores da
matéria.
3. Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos decretos ou de labor exercido após aquela data, cabe
alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles
arrolados, por meio dos formulários previdenciários emitidos pelo empregador (SB-40, DSS-
8030, PPP), laudos técnicos, assim como perícia judicial.
4. Desse modo, como se infere, os formulários previdenciários não são a única forma de prova
do fundamento fático da demanda, não podendo ser reputados como indispensáveis.
5. Apelação da autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1738063 - 0002438-73.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3
Dessa forma, impositiva é a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito,com
o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízoa quo, a fim de que não
ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.

Deixo de aplicar o artigo1.013, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o feito não reúne as
condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a
citação do INSS.
Diante do exposto,dou parcial provimentoà apelação para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento e prolação de nova decisão.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão
preenchidos os requisitos legais de petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do
Código de Processo Civil,não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar
o julgamento do mérito.
- Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos
autos à Vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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