
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030923-38.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GERENALDO MENEZES DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELANTE: IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO - SP156735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030923-38.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GERENALDO MENEZES DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELANTE: IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO - SP156735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em ação visando o pagamento de correção monetária e juros de mora, decorrente do pagamento em atraso de benefício previdenciário.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observado gratuidade processual concedida. A r. sentença, proferida em 16/01/2014, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I e 295, inciso I, ambos do CPC/73, reconhecendo a inépcia da inicial.
Inconformado, visa o apelante que seja afastada a inépcia da inicial, por se tratar de matéria de direito, encontrando-se os fatos alegados devidamente na exordial, qual seja, ser devida atualização monetária, referente ao período de 09/2003 a 12/2004, decorrente de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago em atraso. Alega, ainda, que não há que se falar em desconto do benefício de auxílio-acidente percebido, por ser este distinto e, assim, se for o caso, deve ser discutido em outra demanda. Requer, assim, a reforma da sentença, com o pagamento da correção monetária e juros de mora sobre as prestações mensais entre a data de início do benefício e a sua implantação, além da condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030923-38.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GERENALDO MENEZES DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELANTE: IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO - SP156735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
No tocante à inépcia da inicial, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial veio instruída com a documentação necessária para o deslinde do feito, bem como apresenta causa petendi e pedido propriamente dito, preenchendo os requisitos exigidos pelos arts. 282 e seguintes do CPC/73, correspondente aos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
I - Configurada a existência de início de prova material, não se extingue o feito sem julgamento do mérito. Inaplicabilidade do art. 267 do Código de Processo Civil.
II - A análise da prova documental apresentada para obtenção de benefício previdenciário diz respeito ao mérito, e com ele deve ser analisada.
III - Necessidade de estabelecimento do contraditório, com a citação do INSS, não se aplicando o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com o prosseguimento do feito." (AC 200803990463688, JUIZA MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, 15/07/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 515, §3º/CPC/1973- 1013, §3º, I NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Encontra-se devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito. Sentença anulada. Cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação do INSS provida para anular a sentença. Improcedente o pedido inicial. Benefício indeferido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5118781-17.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)
Nestes termos, de ofício, cabível a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Ademais, presentes as condições necessárias para o imediato julgamento dos autos nesta Corte, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/73, equivalente ao art. 1.013, § 3º, inc. I, do atual CPC, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem. Não merece guarida o inconformismo da apelante.
Consoante se observa da documentação acostada aos autos pelo ente autárquico, às fls. 253/254, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da apelante com DER e DIB em 19/09/2003, começou a ser pago na competência a partir de 01/05.
Entretanto, a mesma documentação, comprova que a parte autora recebeu concomitantemente com a aposentadoria por tempo de contribuição o benefício de auxílio acidente, sendo gerado, inclusive um saldo negativo na época.
Sobre tal cumulação, o benefício acidentário em questão era previsto no artigo 6º da Lei n. 6.367/76, verbis:
"O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente , permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente , mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio- acidente ."
Posteriormente, passou a ser previsto na Lei n. 8.213/91 que, em sua redação original, previa textualmente o caráter vitalício do benefício. Ocorre que, essa redação foi alterada pela Medida Provisória n º 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, passando o seu artigo 86 a dispor:
"O auxílio- acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio- acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer aposentadoria .
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício , exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio- acidente ."
Acerca da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. cumulação DE BENEFÍCIO S. Auxílio- acidente E APOSENTADORIA . ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO . DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO Auxílio- acidente . INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio- acidente , pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de benefício s, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria .
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A a cumulação do auxílio- acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio- acidente , e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio- acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício , exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio- acidente ."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012.
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho , deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente , no caso de doença profissional ou do trabalho , a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio- acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(Primeira Seção - REsp n. 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03/09/2012 - destaquei).
E, em consonância com o entendimento supra, aos 31/03/2014 foi publicada a súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A a cumulação de auxílio- acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
No caso em análise, tanto o auxílio-acidente (NB 1173612430 - DIB 18/03/2000) como a aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 19/09/2003), foram concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo vedada, portanto, a cumulação pretendida.
E, ainda, que o primeiro pagamento do benefício tenha sido disponibilizado somente em janeiro de 2005, até dezembro de 2004 a parte autora continuou a perceber indevidamente o benefício acidentário, o qual foi cessado, todavia, gerando, inclusive, um complemento negativo, consoante se denota dos documentos colacionados às fls. 120, 129, 131/ 132 dos autos.
Em face de tais considerações, deve ser julgada totalmente improcedente a demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser esta beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto,
anulo, de ofício, a r. sentença
e,
nos termos do art. 515, §3º, do CPC/73, atual art. 1.013, §3º, incido I, do mesmo diploma legal,julgo improcedente a ação
, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser esta beneficiária da justiça gratuita.Prejudicado o recurso da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. AÇÃO DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão preenchidos os requisitos legais de petição inicial estabelecidos nos artigos 282 e seguintes do CPC/73, correspondentes aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito.
- De ofício, decretada a nulidade da decisão. Processo em condições de imediato julgamento, com a aplicação do art. 515,§ 3º, do CPC/73 e 1.013, § 3º, inciso I, do atual diploma legal.
- A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
- O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
- In casu, ambos os benefícios foram concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
- Documentação acostadas aos autos comprovando a cumulação indevida da aposentadoria por tempo de contribuição e o auxílio-acidente, gerando, inclusive, um complemento negativo.
- Honorários advocatícios fixados, a cargo da parte autora, em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- De ofício, sentença anulada. Pedido julgado improcedente, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.013, §3º, inciso I do mesmo diploma legal. Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e julgar improcedente a ação, restando prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
