Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073653-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, COISA JULGADA E REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO E
PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Não obstante, numa primeira análise, a causa de pedir na ação anterior e nos presentes autos
sejam as mesmas, é inequívoco que houve um agravamento das patologias da autora, e
surgimento de nova moléstia incapacitante na área psiquiátrica, consoante documentação médica
acostada aos autos. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas,
não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que constantes os requisitos
determinados no art. 319 do CPC/15.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- Em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que o auxílio doença NB 31/ 131.242.080-1,
recebido administrativamente pela requerente no período de 5/2/04 a 23/6/17, foi concedido em
razão da hipótese diagnóstica CID10 "C41-1 – neoplasia maligna da mandíbula". Quadra salientar
que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das
doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de
segurado, fazendo-se mister a análise da conclusão da perícia médica no tocante à existência de
incapacidade e, respectivamente, da data de início, para verificar se a autora manteve tal
condição.
VI- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica psiquiátrica, não sendo
suscetível de reabilitação profissional. Afirmou o expert que desde a data da cessação
administrativa do auxílio doença, em 23/6/17, a autora vem experimentando um agravamento das
patologias e superveniência de afecções clínicas, encontrando-se atualmente em tratamento
psiquiátrico e clínico sob investigação diagnóstica, com procedimento de punção pulmonar.
Apresentou na perícia judicial novos atestados e exames recentes. Dessa forma, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:
“Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos
dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no
período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando
julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de
forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VIII- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073653-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA ADELIA CASTRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073653-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA ADELIA CASTRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 1º/6/19 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do benefício anterior
ou da data a ser fixada pelo Perito.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 27/8/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do benefício anterior, em
23/6/17, com o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção
monetária a partir de cada vencimento, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148 do C. STJ)
e legislação superveniente, e juros moratórios a contar da citação, com incidência da taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
10% sobre o somatório das parcelas vencidas até a data da sentença, devidamente atualizadas
(Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório;
- a ocorrência de coisa julgada, consoante as cópias em anexo à contestação, tendo em vista a
propositura de ação anterior julgada improcedente por ausência de incapacidade laborativa,
devendo o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito e aplicadas as penalidades de
litigância de má-fé e
- a inépcia da petição inicial, considerando a explanação de argumentos não conexos.
b) No mérito:
- a perda da qualidade de segurada em 22/1/19, dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão
proferido no processo anterior, vez que após a cessação do auxílio doença em 23/6/17, não
efetuou o recolhimento de mais nenhuma contribuição previdenciária, mantendo a mencionada
condição somente por seis meses, até 23/12/17, haja vista ser contribuinte facultativa e
- o não cumprimento dos requisitos para a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedentes os pedidos.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a observância da Lei nº
11.960/09 até 20/917, data do julgamento do RE nº 870.847/SE, no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073653-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA ADELIA CASTRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra -
mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a
recurso.
Compulsando os autos, observa-se que a ação nº 1002628-23.2017.8.26.0236 foi distribuída em
3/8/17, a qual tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP,
objetivando a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, julgada improcedente
em 16/5/18, em razão de não haver sido constatada a incapacidade laborativa da autora,
portadora de espondiloartrose cervical e lombar em grau leve (CID10 M50 e M54), sem
compressão radicular e passível de controle clínico. O recurso interposto foi improvido por esta
Corte, em 24/10/18, com trânsito em julgado do acórdão em 21/1/19.
Não obstante, numa primeira análise, a causa de pedir na ação anterior e nos presentes autos
sejam as mesmas, é inequívoco que houve um agravamento das patologias da autora, e
surgimento de nova moléstia incapacitante na área psiquiátrica, consoante documentação médica
acostada aos autos.
Dessa forma, considero que as causas de pedir das ações são distintas e, assim, não há que se
falar em ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 557, DO
CPC. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Não ocorre coisa julgada em relação aos motivos, por mais importantes que sejam, que
determinaram o pronunciamento judicial. Ademais, tal instituto não se aplica a fatos
supervenientes à sentença.(...)"
(STJ, AgRg no AREsp. nº 114.401-PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j.
3/3/12, v.u., DJe 23/3/12).
Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que constantes os requisitos
determinados no art. 319 do CPC/15.
Ademais, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, foi acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais" a fls. 97 (id. 97655372 – pág. 1), no qual constam o registro de atividade da
demandante no período de 1º/7/87 a 18/7/87, bem como a inscrição como contribuinte facultativa,
com recolhimentos no período de 1º/10/03 a 31/12/03, recebendo auxílio doença no período de
5/2/04 e 23/6/17.
Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, cumpre
transcrever o disposto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)" (grifos
meus)
Em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que o auxílio doença NB 31/ 131.242.080-1, recebido
administrativamente pela requerente no período de 5/2/04 a 23/6/17, foi concedido em razão da
hipótese diagnóstica CID10 "C41-1 – neoplasia maligna da mandíbula".
Quadra salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado
acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a
qualidade de segurado.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica no tocante à existência de
incapacidade e, respectivamente, da data de início, para verificar se a autora detinha a condição
de segurada.
No parecer técnico juntado a fls. 79/84 (id. 97655357 – págs. 1/5), cuja perícia médica psiquiátrica
foi realizada em 30/7/19, afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no
exame clínico e análise minuciosa da documentação médica apresentada, que a autora de 60
anos, e havendo laborado como empregada doméstica conforme último registro em CTPS, é
portadora de reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação com reação depressiva
prolongada (CID 10 F 43.21), transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem
sintomas psicóticos (CID10 F33.2), e afecções neoplásicas atestadas. Concluiu pela constatação
de incapacidade total e permanente para o trabalho, enfatizando o expert que desde "23.06.2017
a Autora não apresentou melhora definitiva e ao contrário há indícios de agravamento e
superveniência de afecções clínicas importantes" (fls. 84 – id. 976555357 – pág. 5), atualmente
em tratamento psiquiátrico e clínico sob investigação diagnóstica, e asseverando categoricamente
não haver a possibilidade de reabilitação profissional. Impende mencionar a documentação
médica que fundamentou suas conclusões: "ATESTADO 4: Às fls 51, atestado de 19 03 2019, da
Dra. Fernanda Rossi Ferreira, CRM 126.172, psiquiatra, informa tratamento psiquiátrico
ambulatorial e o diagnóstico CID F 33.1 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual
moderado. Oscilações de humor, tristeza excessiva, apatia, anedonia. Medicação: Sertralina 50
mg; Quetiapina 25 mg; Rivotril 0,5 mg. Não tem capacidade para o trabalho atualmente.
ATESTADO 5: Apresenta atestado de 19 07 2019, do Dr. José Valfredo Budin, CRM 13.998,
oncologista – pulmão, informando exame, punção-biópsia aspirativa de nódulo pulmonar
esquerdo. Osteosarcoma de mandíbula esquerda operado. (...) EXAME 2: Tomografia
computadorizada de tórax realizada em 18 07 2019 conclui: formação expansiva intra pulmonar
sólido cística acometendo o lobo superior esquerdo e a língula, compatível com neoplasia;
pequeno granuloma cálcico residual no lobo superior esquerdo. A Autora informa procedimento
punção pulmonar a ser realizada nesta data às 13 horas" (fls. 81 – id. 97655357 – pág. 2).
Assim, fixada pela perícia judicial o início da incapacidade desde a data da cessação
administrativa do auxílio doença, em 23/6/17, encontra-se comprovada a qualidade de segurada
da demandante. A presente ação foi ajuizada em 1º/6/19.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de
execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, COISA JULGADA E REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO E
PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Não obstante, numa primeira análise, a causa de pedir na ação anterior e nos presentes autos
sejam as mesmas, é inequívoco que houve um agravamento das patologias da autora, e
surgimento de nova moléstia incapacitante na área psiquiátrica, consoante documentação médica
acostada aos autos. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas,
não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que constantes os requisitos
determinados no art. 319 do CPC/15.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- Em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que o auxílio doença NB 31/ 131.242.080-1,
recebido administrativamente pela requerente no período de 5/2/04 a 23/6/17, foi concedido em
razão da hipótese diagnóstica CID10 "C41-1 – neoplasia maligna da mandíbula". Quadra salientar
que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das
doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de
segurado, fazendo-se mister a análise da conclusão da perícia médica no tocante à existência de
incapacidade e, respectivamente, da data de início, para verificar se a autora manteve tal
condição.
VI- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica psiquiátrica, não sendo
suscetível de reabilitação profissional. Afirmou o expert que desde a data da cessação
administrativa do auxílio doença, em 23/6/17, a autora vem experimentando um agravamento das
patologias e superveniência de afecções clínicas, encontrando-se atualmente em tratamento
psiquiátrico e clínico sob investigação diagnóstica, com procedimento de punção pulmonar.
Apresentou na perícia judicial novos atestados e exames recentes. Dessa forma, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:
“Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos
dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no
período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando
julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de
forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VIII- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA