Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001040-98.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO
DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO
BENEFÍCIO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte
autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da
autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado
pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração
a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as
prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a
redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora,
por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001040-98.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LYGIA MARIA MESQUITA MARTINS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001040-98.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LYGIA MARIA MESQUITA MARTINS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos em que se objetiva o
restabelecimento dobenefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, concedido em
07/01/1986 e cessado em 27/03/2017, em razão da acumulação indevida com o benefício de
pensão por morte concedido em 02/11/1997, c.c. pedido de anulação de débito, para que seja
obstada a cobrança dos valores recebidos a esse título e a restituição daqueles eventualmente já
descontados do benefício de pensão por morte.
Tutela de urgência deferida em parte, para determinar que INSS se abstenha de realizar quais
descontos no benefício ativo de pensão por morte da autora e a imediata cessação, caso já
iniciados tais descontos.
Após o regular processamento do feito o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o
pedido, para anular o ato que impôs a devolução de valores pela autora, sob o fundamento de
que os valores cobrados são oriundos de erro administrativo, não tendo sido apontados indícios
de que a autora tenha agido de má-fé em relação ao recebimento de tais valores, condenando o
INSS a restituir o montante descontado do benefício de pensão por morte a esse título,
devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios e aplicou a sucumbência recíproca.
Apela o réu, pleiteando o recebimento do recurso em ambos os efeitos. No mérito, sustenta que o
benefício foi cessado regularmente, não havendo ilegalidade na decisão administrativa que
determinou o ressarcimento ao erário dos valores recebidos de forma irregular, devendo
prosseguir a cobrança dos valores pleiteados. Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001040-98.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LYGIA MARIA MESQUITA MARTINS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no
sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida
apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de
irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo
de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o
caráter alimentar das verbas.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Como se vê das cópias do procedimento administrativo juntado aos autos, restou inconteste que
houve erro da administração na manutenção do benefício de renda mensal vitalícia por
incapacidade, concedido à autora em 07/01/1986, e a manutenção do referido benefício após a
concessão administrativa do benefício de pensão por morte em 02/11/1997, bem como não há
prova de que a autora tenha agido de má-fé, a fim de influenciar as decisões no âmbito
administrativo.
Não se pode olvidar que a Administração tem mecanismos próprios para detectar irregularidades
no pagamentos de benefícios inacumuláveis, como no caso dos autos, ou seja, benefício de
renda mensal vitalícia, atual BPC-LOAS, com o benefício de pensão por morte concedido no
âmbito administrativo à autora e, no caso, por erro no seu sistema, os benefícios foram pagos
acumuladamente até a cessação do primeiro.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
“Aliás, é de se ressaltar que há regra expressa na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº
8.742/93 – art. 21), o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos
para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, o que indica que mesmo no
regime atual há previsão de revisão periódica do pagamento.
Por outro lado, embora não seja o caso de reativar o benefício assistencial, entendo que os
valores recebidos no período considerado irregular pela autarquia previdenciária, estão
protegidos pelo princípio da segurança jurídica, que norteia toda a Administração Pública (art. 2º,
“caput”, da Lei nº 9.784/99).
Com efeito, a beneficiária recebeu a vantagem de boa-fé, o que se presume diante do próprio
atributo de legalidade e certeza de que gozam os atos administrativos, bem como pelo fato de
que tais pagamentos terem ocorrido após manifestação expressa da administração pública, sem
qualquer espécie de questionamento, até o advento da revisão ocorrida no ano de 2016.
Anoto que inexiste no processo administrativo revisor, que culminou com a cessação do benefício
assistencial, qualquer indicativo que evidencie a má-fé da segurada em relação ao recebimento
de tais valores (id. 4805541 e 4805543).”
O e. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão da devolução de valores recebidos a título
de benefício, pacificou a questão no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade
dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2ºdo art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em
sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do
servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federaltem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua
defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol
-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral-Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos deboa-fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral-Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Cito, ainda, o seguinte precedente:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR . RECEBIMENTO
DEBOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está
sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes. 2. Decisão
judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo
segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº8.213/1991.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICODJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta
Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos
indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-
fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-
AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores
indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016).”
Todavia, em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição ao
à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-
dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF :
"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.".
Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores,
compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do
benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de
restituição dos valores já descontados pelo réu.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos
§§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a
redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora,
por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
tão sópara obstar a restituição à parte autora dos valores já descontados no benefício de pensão
por morte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO
DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO
BENEFÍCIO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte
autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da
autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado
pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração
a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as
prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a
redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora,
por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
